fbpx

5048

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

nos preparados de carne e nos produtos à base de carne

destinados a serem consumidos cozinhados, colocados

no mercado nacional, devem proceder ao registo junto

da DGV.

Artigo 11.º

Fornecimento de géneros alimentícios por um estabelecimento

de comércio retalhista a outro estabelecimento

de comércio retalhista

1 — Integram os estabelecimentos previstos na subalínea

ii

 

a

 

b

 

c

 

Manuel António

Gomes de Almeida de Pinho,

em 21 de Julho de

2008

 

. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas,

Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de

Julho de 2008

.

ANEXO

(n.º 1 do artigo 9.º)

Marca de identificação especial

Especificações:

1 — Grandes embalagens:

Dimensão exterior da marca inferior a 5 cm de diâmetro;

Dimensões mínimas dos caracteres:

Letras — 0,8 cm;

Números — 1 cm.

2 — Pequenas embalagens:

Dimensões mínimas dos caracteres inscritos no interior

do círculo — 2 cm.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Decreto-Lei n.º 148/2008

de 29 de Julho

Os medicamentos veterinários são um bem público e

recursos cruciais para a defesa da saúde e do bem -estar

dos animais e para a protecção da saúde pública, sendo

igualmente um instrumento de salvaguarda das produções

animais, com impacte considerável na economia das explorações

agro -pecuárias e das alimentares.

Os Decretos -Leis n.

os 184/97, de 26 de Julho, e 245/2000,

de 29 de Setembro, desempenharam até agora um papel

fundamental no ordenamento da produção e da dispensa de

medicamentos veterinários porquanto criaram um quadro

organizativo que permitiu melhorar a capacidade de resposta

e implementar um conjunto de regras fundamentais

para a defesa da saúde animal e para a salvaguarda da

saúde pública.

Contudo, à luz da experiência adquirida, do progresso

técnico -científico, das novas prioridades políticas e da necessidade

de simplificar e harmonizar a legislação nacional

ao direito comunitário, torna -se agora necessário clarificar

definições, melhorar procedimentos, suprimir e aprovar

algumas disposições visando a melhoria no desempenho

do sector e garantir um nível adequado de qualidade, de

eficácia e de segurança dos medicamentos veterinários.

Com a aprovação do presente diploma pretende -se ainda

assinalar uma mudança neste sector, nomeadamente ao

nível das áreas de fabrico, introdução no mercado e comercialização,

com especial destaque para a instituição das

importações paralelas de medicamentos veterinários.

Face à emergência de novos agentes terapêuticos e ao

número crescente de produtos ditos «de fronteira», entre o

sector dos medicamentos veterinários e outros, altera -se a

definição de medicamento veterinário e clarificam -se situações

de modo a evitar que subsistam dúvidas relativamente

à legislação aplicável quando um produto corresponde

integralmente à definição de medicamento veterinário

mas pode também ser abrangido pela definição de outros

produtos regulamentados.

Em matéria de procedimentos de autorização de introdução

no mercado, é acrescido o procedimento descentralizado

aos procedimentos nacional, de reconhecimento

mútuo e centralizado, já previstos na legislação nacional

e comunitária, em conformidade com a natureza e âmbito

de comercialização.

São ainda introduzidos procedimentos de registo simplificado

para efeitos de autorização de introdução no

mercado de certos medicamentos veterinários, conforme

previsto na legislação comunitária, designadamente os

destinados às espécies designadas por menores, devido à

reduzida frequência da respectiva utilização.

São adoptados, porém, critérios mais consistentes na

concessão da autorização de introdução no mercado de

medicamentos veterinários destinados aos animais de

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5049

exploração por forma a assegurar condições que garantam

maior segurança dos géneros alimentícios no que diz

respeito a eventuais resíduos de tais medicamentos nos

alimentos para consumo humano.

No que se refere às renovações das autorizações de

introdução no mercado de medicamentos veterinários, até

agora obrigatórias de cinco em cinco anos, passa a vigorar

o princípio da renovação única ao fim de cinco anos e por

período ilimitado, salvo se motivos justificados e relacionados

com a farmacovigilância impuserem outra decisão

de acordo com o presente diploma.

Em relação aos medicamentos veterinários genéricos,

são adoptados e clarificados certos procedimentos para

efeitos de autorização de introdução no mercado, mas são

fixados períodos de protecção administrativa de dados por

forma a salvaguardar e encorajar a indústria farmacêutica

veterinária para o desenvolvimento de novos medicamentos

veterinários.

Os medicamentos veterinários biológicos similares a

um medicamento veterinário de referência não preenchem,

habitualmente, todas as condições necessárias para serem

considerados um medicamento veterinário genérico, principalmente

devido às características do processo de fabrico,

às matérias -primas utilizadas, às características moleculares

e aos mecanismos e acção terapêutica, pelo que, nesses

casos, devem ser apresentados os resultados de ensaios

adequados a fim de satisfazer os requisitos exigíveis no

domínio da segurança (ensaios pré -clínicos) ou da eficácia

(ensaios clínicos) ou em ambos os domínios.

Face à crescente utilização de sangue e seus derivados

em medicina veterinária destinados a animais de companhia,

torna -se necessário adoptar normas, designadamente,

de autorização, fabrico, importação, colheita, armazenamento,

conservação, controlo de qualidade, distribuição

e utilização para assegurar a sua qualidade e segurança,

nomeadamente no que respeita aos agentes infecciosos responsáveis

por doenças transmitidas por via sanguínea.

Para responder às necessidades dos cuidados de saúde

e do bem -estar dos animais dos quais se obtêm géneros

alimentícios com um nível elevado de protecção dos consumidores

e de animais de companhia, torna -se necessário

aprovar algumas disposições que respondam à questão

do reduzido número de especialidades farmacêuticas autorizadas

e permitam que, na ausência de medicamentos

veterinários autorizados para certas espécies e indicações,

sejam utilizados outros medicamentos, nomeadamente

os medicamentos veterinários homeopáticos ou à base de

plantas e os de uso exclusivo hospitalar humanos, para

tratamento de certas doenças nos animais.

Para facilitar a informação e melhorar a protecção dos

consumidores de géneros alimentícios, importa reforçar

as disposições relativas à rotulagem e ao folheto informativo

dos medicamentos veterinários a par da exigência

de uma receita médico -veterinária normalizada ou de uma

requisição e do registo de medicamentos e medicamentos

veterinários utilizados nos animais de exploração, mas

cujos procedimentos antes determinados são agora revistos,

actualizados e integrados neste diploma.

Neste sentido, são também consideradas as normas de

produção e utilização das autovacinas e das vacinas de

rebanho, importantes para a prevenção e o tratamento

de determinadas doenças animais para as quais não existem

medicamentos veterinários autorizados, bem como

as normas do sistema de farmacovigilância veterinária

para tratamento da informação decorrente das suspeitas

de reacções adversas nos animais, bem como no homem

ou no ambiente, quando expostos à utilização dos medicamentos

veterinários.

É também claro que sistemas de distribuição mais restritos

promovem o aparecimento de fenómenos de comércio

ilegal maior, facto que dificulta o controlo e põe em causa

a segurança alimentar, pelo que se torna necessário agilizar

e simplificar alguns aspectos e procedimentos por forma a

favorecer a concorrência e a induzir a redução dos preços

dos medicamentos veterinários e dos produtos de origem

animal, em benefício dos consumidores.

Com este diploma consolida -se um conjunto diverso de

matérias até agora dispersas, estabelecem -se regras visando

desburocratizar procedimentos e anular duplicação de funções

e gastos desnecessários e dota -se a Direcção -Geral de

Veterinária de competências e mecanismos que permitem

uma maior capacidade de resposta e eficácia de acções no

contexto nacional e comunitário e possibilitam uma melhor

cooperação com organismos internacionais.

A defesa da saúde, do bem -estar e das produções animais

e bem assim a salvaguarda da saúde pública e os interesses

dos agentes económicos e do País em geral justificam as

medidas constantes do presente diploma. Neste sentido,

é também prevista a aplicação de um plano nacional de

controlo de utilização de medicamentos destinados a animais

de exploração, o qual, em articulação com o plano

nacional de controlo de resíduos e com o plano nacional de

controlo de alimentos compostos para animais, garante a

verificação das condições de utilização dos medicamentos

e o tratamento indevido ou ilegal de animais.

Acolhem -se, neste diploma, as normas da Directiva

n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 31 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro,

que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos

veterinários.

O presente diploma contempla também as normas da

Directiva n.º 91/412/CE, da Comissão, de 23 de Julho, que

estabelece os princípios e as directrizes das boas práticas

de fabrico de medicamentos veterinários.

Em consequência, os Decretos -Leis n.

os 184/97, de 26

de Julho, e 245/2000, de 29 de Setembro, que aprovam,

respectivamente, o regime jurídico da introdução no mercado,

do fabrico, da comercialização e da utilização dos

medicamentos veterinários farmacológicos e imunológicos,

bem como as respectivas disposições regulamentares,

são revogados pelo presente diploma.

Mais compreende o presente diploma a transposição da

Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro,

que aplica a Directiva n.º 2001/82/CE no que respeita

ao estabelecimento de critérios de isenção de receita veterinária

para determinados medicamentos veterinários para

animais produtores de alimentos.

Por outro lado, incluem -se as normas respeitantes à

alteração das autorizações de introdução no mercado de

medicamentos veterinários, aprovadas pelo Regulamento

(CE) n.º 1084/2003, da Comissão, de 3 de Junho.

Não obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade directa

dos regulamentos comunitários em todos os Estados membros,

torna -se necessário e adequado aprovar as normas de

execução daquele, no território nacional, aproveitando -se

o presente diploma para o efeito.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões

Autónomas.

5050

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

Foram ouvidas, a título facultativo, a Ordem dos Médicos

Veterinários, a Ordem dos Farmacêuticos e as associações

representativas do sector.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do

Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,

o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 — O presente decreto -lei transpõe, parcialmente, para

a ordem jurídica interna as Directivas n.

os 2001/82/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro,

que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos

veterinários, 2004/28/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 31 de Março, que altera a Directiva

n.º 2001/82/CE, que estabelece um código comunitário

relativo aos medicamentos veterinários, e 2006/130/CE, da

Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios

de isenção da receita médico -veterinária para determinados

medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores

de alimentos para consumo humano.

2 — O presente decreto -lei transpõe, igualmente, a

Directiva n.º 91/412/CEE, da Comissão, de 23 de Julho,

que estabelece princípios e directrizes de boas práticas

de fabrico.

3 — O presente decreto -lei visa igualmente assegurar a

execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico

nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento

(CE) n.º 1084/2003, da Comissão, de 3 de Junho, relativo

à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução

no mercado de medicamentos para uso humano

e medicamentos veterinários, concedidas pelas autoridades

competentes dos Estados membros, na parte relativa aos

medicamentos veterinários.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico

a que obedece a autorização de introdução no mercado

(AIM) e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação,

a exportação, a distribuição, a comercialização,

a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância,

a detenção ou posse e a utilização de medicamentos

veterinários, incluindo, designadamente, as pré -misturas

medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos,

homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º, o presente

decreto -lei aplica -se aos medicamentos veterinários preparados

industrialmente ou em cujo fabrico intervenha um

processo industrial.

3 — O presente decreto -lei é também aplicável às substâncias

activas utilizadas como matérias -primas nos termos

do artigo 41.º

4 — O presente decreto -lei aplica -se sem prejuízo do

regime previsto na legislação comunitária relativa aos

medicamentos veterinários cuja autorização de introdução

no mercado compete às instituições da União Europeia.

5 — São excluídos do âmbito de aplicação do presente

decreto -lei:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

Definições

1 — Para efeitos da aplicação do presente decreto -lei,

entende -se por:

a

 

b

 

c

 

d

 

in vivo

 

e

 

f

 

g

 

h

 

IB de uma AIM» qualquer alteração constante do

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5051

anexo

I do Regulamento (CE) n.º 1084/2003, da Comissão,

de 3 de Junho;

i

 

j

 

l

 

m

 

n

 

o

 

p

 

q

 

r

 

 

 

t

 

u

 

v

 

x

 

z

 

aa

 

ab

 

ac

 

ad

 

ae

 

af

 

ag

 

II do Regulamento

(CE) n.º 1084/2003, da Comissão, de 3 de Junho,

e que pressupõe a apresentação de um novo pedido

de AIM;

ah

 

ai

 

aj

 

al

 

am

 

5052

 

 

ao

 

ap

 

aq

 

ar

 

b) do artigo

1.º do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho,

de 26 de Junho;

as

 

at

 

au

 

av

 

ax

 

az

 

ba

 

bb

 

bc

 

bd

 

be

 

bf

 

bg

 

stocks

 

bh

 

bi

 

bj

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5053

acompanhar o ensaio e para o manter permanentemente

informado, relatando a sua evolução e verificando as informações

e dados coligidos;

bl

 

bm

 

bn

 

bo

 

bp

 

bq

 

br

 

bs

 

bt

 

bu

 

bv

 

bx

 

bz

 

ca

 

cb

 

cc

 

cd

 

ce

 

cf

 

cg

 

ch

 

ci

 

cj

 

cl

 

cm

 

cn

 

co

 

i

 

ii

 

iii

 

iv

 

5054

 

 

cq

 

cr

 

cs

 

ct

 

cu

 

cv

 

cx

 

cz

 

br) do n.º 1, é

aceite qualquer farmacopeia ou formulário reconhecido

oficialmente em Portugal.

CAPÍTULO II

Autorização de introdução no mercado

SECÇÃO I

Procedimento de autorização

Artigo 4.º

Autorização de introdução no mercado

1 — A introdução de medicamentos veterinários no

mercado nacional depende da autorização do director -geral

de Veterinária.

2 — As alterações ou extensões da AIM, designadamente

as relativas às espécies, dosagens, formas farmacêuticas,

vias de administração e apresentações adicionais,

carecem igualmente da autorização do director -geral de

Veterinária e fazem parte da mesma autorização inicial.

3 — Os medicamentos veterinários para utilização em

animais produtores de alimentos para consumo humano

apenas podem conter substâncias farmacologicamente

activas que constem dos anexos

I, II ou III do Regulamento

(CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho.

4 — No caso de medicamentos veterinários destinados

a animais produtores alimentos para consumo humano

cuja substância ou substâncias farmacologicamente activas

ainda não se encontrem autorizadas para utilização

na espécie ou espécies consideradas, de acordo com os

anexos

I, II ou III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, o

pedido de AIM apenas pode ser apresentado desde que

tenham decorrido, no mínimo, seis meses sobre a entrega

de um pedido válido relativo ao estabelecimento de limites

máximos de resíduos, de acordo com as disposições

daquele regulamento.

5 — Sem prejuízo de derrogações que sejam fixadas

pela União Europeia, pode ser autorizada a introdução no

mercado de um medicamento veterinário que contenha

substâncias farmacologicamente activas não incluídas nos

anexos

I, II ou III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, consideradas

essenciais ao tratamento de certos animais pertencentes

à família dos equídeos

, desde que relativamente a

estes tenha sido declarado, nos termos da legislação vigente

relativa à identificação, registo e circulação animal, que os

mesmos não se destinam ao consumo humano, devendo ser

aplicado um intervalo de segurança de seis meses.

6 — Os medicamentos a que se refere o número anterior

não podem incluir nenhuma das substâncias activas

constantes do anexo

IV do Regulamento (CEE) n.º 2377/90

nem ser destinados ao tratamento de doenças mencionadas

no RCMV aprovado desde que exista um medicamento

veterinário autorizado para a família dos equídeos.

7 — A AIM de medicamentos veterinários só pode ser

concedida aos requerentes estabelecidos no espaço económico

europeu (EEE).

Artigo 5.º

Pedido de autorização

1 — O pedido de AIM deve contemplar os requisitos necessários

à instrução processual, de acordo com o presente

decreto -lei e com as instruções previstas no n.º 9.

2 — O pedido da AIM, apresentado preferencialmente

em suporte informático, é dirigido ao director -geral de

Veterinária, em requerimento, em língua portuguesa, do

qual constem:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5055

g

 

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

j

 

i

 

ii

 

iii

 

l

 

m

 

n

 

o

 

p

 

q

 

r

 

I,

II

ou III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho,

de 26 de Junho, para utilização na espécie ou espécies

consideradas, deve constar um documento que comprove

a apresentação de um pedido válido relativo ao estabelecimento

de limites máximos de resíduos junto da Agência,

em conformidade com o referido regulamento;

 

 

t

 

u

 

v

 

x

 

a

 

b

 

c

 

d

 

os 3 e 4.

6 — Os pedidos de AIM de um medicamento veterinário,

em dois ou mais Estados membros, devem ser apre

5056

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

sentados em conformidade com o previsto nos artigos 28.º

a 30.º do presente decreto -lei.

7 — A DGV pode solicitar ao requerente que submeta

o projecto de artes finais e ou amostras do medicamento

veterinário sob a forma de apresentação final, em quantidades

suficientes para permitir verificar a legibilidade dos

textos e a eventual realização de ensaios e a verificação

dos métodos de controlo descritos no processo, ou exigir

que os mesmos sejam realizados nos termos do artigo 19.º

8 — As normas técnicas a que obedecem os ensaios

analíticos, farmacotoxicológicos e clínicos dos medicamentos

veterinários são aprovadas por portaria do membro

do Governo responsável pela área da agricultura.

9 — As instruções relativas à apresentação dos pedidos

de AIM de medicamentos veterinários, bem como das

respectivas alterações e renovações ou reavaliações são

definidas por despacho do director -geral de Veterinária.

Artigo 6.º

Resumo das características do medicamento veterinário (RCMV)

1 — O resumo das características do medicamento

veterinário deve ser apresentado em língua portuguesa,

contendo as informações que constam do anexo

I do presente

decreto -lei, do qual faz parte integrante, sem prejuízo

do disposto nas restantes disposições do presente

decreto -lei.

2 — Nos casos abrangidos pelo artigo 8.º, é permitida

a aprovação de um RCMV idêntico ao do medicamento

veterinário de referência, sem prejuízo de não ser permitida

a divulgação, por qualquer forma, das partes do RCMV do

medicamento veterinário que se refiram às indicações ou

à dosagem que ainda se encontram protegidas por direito

das patentes ou de propriedade industrial na altura da comercialização

do medicamento veterinário genérico.

3 — O RCMV é aprovado pelo director -geral de Veterinária.

4 — O requerente deve actualizar, regularmente, o

RCMV, por sua iniciativa ou por solicitação da DGV,

através de um pedido de alterações aos termos da AIM de

forma a acompanhar o progresso técnico -científico.

Artigo 7.º

Rotulagem e folheto informativo

1 — As inscrições constantes da rotulagem e do folheto

informativo devem ser redigidas em língua portuguesa,

em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis,

apresentando -se em termos correctos, claros e precisos,

de forma a garantir uma utilização segura e eficaz do medicamento

veterinário pela pessoa que o administra aos

animais.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a

rotulagem e o folheto informativo podem apresentar -se,

simultaneamente, em várias línguas.

3 — O acondicionamento secundário e o folheto informativo

podem, complementarmente, incluir sinais ou

imagens destinados a explicitar as informações obrigatórias

ou outras informações compatíveis com o RCMV e

que sejam úteis para a pessoa que utiliza o medicamento

veterinário.

4 — O director -geral de Veterinária, ouvido o Grupo

de Avaliação dos Medicamentos Veterinários (GAMV),

pode autorizar que a rotulagem e o folheto informativo de

determinados medicamentos veterinários não mencionem

certas indicações específicas se o medicamento veterinário

for classificado de uso exclusivo por médicos veterinários.

5 — A rotulagem e o folheto informativo de um medicamento

veterinário não podem fazer referência a outros

medicamentos veterinários, excepto quando tal esteja devidamente

justificado ou diga respeito a determinadas

dosagens ou formas farmacêuticas de um medicamento

veterinário, para garantir a segurança da sua utilização,

e seja autorizado ou determinado pelo director -geral de

Veterinária.

6 — Salvo disposição em contrário, a rotulagem e o

folheto informativo devem incluir as informações previstas

no anexo

II do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante,

sem prejuízo do disposto nas restantes disposições

do presente decreto -lei.

7 — É proibido fornecer ao público medicamentos veterinários

em acondicionamentos que não estejam rotulados

ou que não incluam folhetos informativos de acordo com

as disposições do presente decreto -lei.

8 — É obrigatória a inclusão de um folheto informativo

na embalagem que contém o medicamento veterinário,

excepto se a informação por ele veiculada constar

do acondicionamento primário ou do acondicionamento

secundário, excepto nos casos previstos, designadamente,

nos artigos 55.º, 92.º e 128.º

9 — A rotulagem do acondicionamento primário ou

secundário só pode ser incluída em autocolantes desde

que devidamente justificada e previamente autorizada pelo

director -geral de Veterinária.

10 — Por despacho do director -geral de Veterinária podem

ser determinadas normas complementares respeitantes

à rotulagem e ao folheto informativo dos medicamentos

veterinários.

Artigo 8.º

Dispensa de ensaios e medicamentos veterinários genéricos

1 — Sem prejuízo da legislação relativa à protecção da

propriedade industrial e comercial, não é exigido ao requerente

que forneça os resultados dos ensaios de segurança

e dos estudos de resíduos nem dos ensaios pré -clínicos ou

clínicos caso possa comprovar que:

a

 

b

 

c

 

a

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5057

o requerente deve fornecer dados suplementares de forma

a demonstrar as propriedades de segurança e ou de eficácia

dos vários sais, ésteres ou derivados de uma substância

activa já autorizada;

b

 

c

 

b) do n.º 1, a autorização

bem como a composição completa do medicamento

veterinário de referência são confirmados pela DGV junto

do Estado membro que a concedeu e, se necessário, solicita

outra documentação relevante.

4 — O titular de uma AIM pode consentir que a sua

documentação farmacêutica e a relativa à segurança, aos

estudos de resíduos e aos ensaios pré -clínicos e clínicos

que consta do processo do medicamento veterinário seja

utilizada na avaliação de um pedido subsequente, respeitante

a um medicamento veterinário que tenha a mesma

composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas

e a mesma forma farmacêutica.

5 — O relatório de avaliação elaborado pela Agência,

em resposta a um pedido de avaliação de limites máximos

de resíduos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2377/90,

pode ser incluído na bibliografia científica, nomeadamente

para os ensaios de segurança.

6 — Sempre que um medicamento veterinário contenha

substâncias activas presentes na composição de outros medicamentos

veterinários já autorizados, mas que ainda não

tenham sido associadas para fins terapêuticos, o requerente

deve fornecer os resultados dos ensaios de segurança e

dos estudos de resíduos bem como dos novos ensaios pré-

-clínicos e clínicos relativos à associação, encontrando -se

apenas dispensado de fornecer as referências científicas

de cada uma das substâncias activas.

7 — Quando um medicamento veterinário não estiver

abrangido pela definição de medicamento veterinário

genérico, ou em que a bioequivalência não possa ser demonstrada

através de estudos de biodisponibilidade, ou

ainda no caso de o medicamento apresentar em relação

ao medicamento veterinário de referência alterações da

ou das substâncias activas, das indicações terapêuticas,

da dosagem, da forma farmacêutica ou da via de administração,

devem ser apresentados os resultados dos ensaios

de segurança, dos estudos de resíduos e dos ensaios pré-

-clínicos e clínicos adequados.

8 — No caso de um requerente recorrer à bibliografia

científica com o objectivo de obter uma autorização para

uma espécie animal destinada à produção de alimentos para

consumo humano e apresentar para o mesmo medicamento

veterinário, com o objectivo de obter uma autorização para

outra espécie destinada à produção de géneros alimentícios,

novos estudos de resíduos nos termos do Regulamento

(CE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, que prevê um processo

comunitário para o estabelecimento de limites máximos

de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos

de origem animal, bem como novos ensaios clínicos, não

é permitido a terceiros a utilização, para efeitos do n.º 1,

desses estudos e ensaios durante um período de três anos

após a concessão da autorização para o qual os mesmos

foram efectuados.

9 — Caso um medicamento veterinário biológico que

seja similar a um medicamento veterinário biológico de

referência não satisfaça as condições da definição de medicamento

veterinário genérico devido, em especial, a

diferenças relacionadas com as matérias -primas utilizadas

ou com os processos de fabrico, devem ser apresentados os

resultados dos ensaios pré -clínicos e clínicos adequados e

relacionados com essas condições e ter em conta o disposto

no número seguinte.

10 — A natureza e a quantidade dos dados adicionais

a fornecer nos termos do número anterior devem basear-

-se em critérios pertinentes constantes das normas legais

aplicáveis e das orientações adoptadas em conexão com

os mesmos, não podendo ser apresentados os resultados

de outros ensaios constantes do processo do medicamento

veterinário de referência.

11 — Os medicamentos veterinários genéricos autorizados

nos termos do n.º 1 só podem ser comercializados

10 anos após a autorização inicial do medicamento

veterinário de referência, concedida a nível nacional ou

comunitário.

12 — No caso dos medicamentos veterinários destinados

aos peixes e às abelhas, ou outras espécies designadas pela

Comissão nos termos da legislação comunitária vigente, o

período referido no número anterior é de 13 anos.

13 — No caso dos medicamentos veterinários destinados

a administrar a uma ou várias espécies destinadas

à produção de alimentos para consumo humano que contenham

uma substância activa nova ainda não autorizada

na comunidade europeia, o período de 10 anos fixado

no n.º 11 é prorrogado por um ano, por cada extensão da

autorização a outra espécie animal produtora de géneros

alimentícios, se esta ocorrer nos 5 anos que se seguem à

obtenção da autorização inicial de introdução no mercado

do medicamento veterinário e desde que:

a

 

b

 

j) do n.º 3 do artigo 5.º e

em circunstâncias excepcionais referentes aos medicamentos

veterinários imunológicos, não é exigido ao requerente

que forneça os resultados de certos ensaios de campo relativos

à espécie alvo se os referidos ensaios não se puderem

realizar por motivos justificados, nomeadamente por força

de disposições comunitárias.

15 — Sem prejuízo do disposto no Código da Propriedade

Industrial, a realização dos estudos e ensaios

necessários à aplicação do disposto no presente artigo e

os consequentes requisitos práticos não são considerados

contrários aos direitos relativos à patente nem aos certificados

complementares de protecção de medicamentos

veterinários.

Artigo 9.º

Relatórios de perito

1 — Os relatórios de perito devem ser elaborados, assinados

e datados por quem possua as necessárias qualificações

técnicas e profissionais.

5058

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

2 — Os peritos devem elaborar análises críticas detalhadas

dos seguintes resultados:

a

 

b

 

c

 

d

 

Validação e avaliação

1 — A DGV, após a recepção do pedido de autorização,

procede à sua verificação no prazo de 10 dias e, sempre

que entenda necessário, solicita ao interessado que, em

prazo fixado para o efeito, forneça elementos ou esclarecimentos

adicionais.

2 — O pedido de autorização é considerado inválido

quando não cumpra os requisitos exigidos ou não apresente

os elementos necessários para a instrução do processo,

incluindo as informações e ou elementos solicitados nos

termos do número anterior.

3 — Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que ao

requerente sejam solicitados elementos ou esclarecimentos

adicionais, o pedido é considerado válido.

4 — A DGV, após validação do pedido, submete o processo

ao GAMV, para avaliação técnico -científica e elaboração

do relatório de avaliação e consequente parecer

final.

5 — No decurso da avaliação, a DGV, a pedido do

GAMV, pode solicitar ao requerente que forneça, por escrito

ou oralmente, os elementos ou esclarecimentos considerados

necessários, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Decisão e prazos

1 — A DGV decide sobre um pedido de AIM de um

medicamento veterinário no prazo de 210 dias a contar

da data da recepção de um pedido considerado válido nos

termos do artigo anterior.

2 — O prazo referido no número anterior suspende -se

sempre que a DGV solicite ao requerente que apresente

elementos adicionais, nomeadamente relativos ao RCMV,

rotulagem ou artes finais e folheto informativo, ou preste

esclarecimentos, por escrito ou oralmente, mantendo -se

a suspensão até que aqueles sejam fornecidos, dentro de

um prazo fixado para o efeito ou até ao limite máximo de

120 dias.

3 — Na ausência de qualquer resposta ao solicitado

nos termos do número anterior, o pedido de AIM é indeferido.

4 — A DGV cria e mantém um registo de prazos relativos

a cada processo, bem como das causas e datas de

suspensão ou interrupção dos mesmos.

Artigo 12.º

Notificação da decisão

1 — A DGV notifica o requerente da decisão sobre o

pedido da autorização do medicamento veterinário, a qual

é divulgada pelos meios mais adequados, designadamente

na página electrónica da DGV.

2 — No caso de deferimento do pedido referido no

número anterior, a DGV notifica o requerente da decisão,

com a indicação do número de AIM atribuído, incluindo

uma cópia das versões aprovadas do RCMV, da rotulagem,

do folheto informativo e dos projectos de artes finais, se

for caso disso, da qual fazem parte integrante.

3 — Em caso de indeferimento ou quando sejam fixadas

condições ou obrigações especiais, o requerente é notificado

dos fundamentos da decisão.

4 — A DGV remete à Agência uma cópia da autorização

juntamente com o RCMV aprovado.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a

decisão da AIM relativa aos medicamentos veterinários

imunológicos é comunicada ao Laboratório Oficial de

Controlo de Medicamentos Veterinários Imunológicos,

adiante abreviado por LOCMVI.

6 — Do processo de autorização deve constar, para

consulta do requerente, o relatório de avaliação com as

observações produzidas na apreciação do pedido, em especial

as respeitantes aos resultados dos ensaios analíticos,

fármaco -toxicológicos e clínicos do medicamento

veterinário.

Artigo 13.º

Fundamento da recusa, suspensão ou indeferimento do pedido

1 — O pedido de AIM, de renovação ou reavaliação,

é recusado ou indeferido sempre que se verifique o seguinte:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5059

animais vivos ou dos alimentos ou outros produtos obtidos

a partir dos animais medicados;

h

 

i

 

g) e h) do número anterior

não prejudica a aplicação de legislação comunitária específica

relativa à utilização de medicamentos veterinários

imunológicos para controlo e erradicação de certas doenças

nos animais.

3 — A recusa ou indeferimento do pedido implica sempre

a notificação do interessado nos termos do presente

decreto -lei.

4 — A avaliação do pedido de AIM é suspensa sempre

que a DGV tome conhecimento que um pedido de AIM, relativo

ao mesmo medicamento veterinário, foi apresentado

e está a ser objecto de avaliação noutro Estado membro,

sendo do facto notificado o requerente com indicação do

procedimento comunitário aplicável e bem assim a autoridade

competente do Estado membro em causa

.

Artigo 14.º

Autorização com restrições

1 — A AIM de um medicamento veterinário pode, por

razões de saúde pública e animal, ficar condicionada ao

seguinte:

a

 

b

 

c

 

d

 

Duração e caducidade da autorização

1 — A AIM tem a validade de cinco anos e pode ser

renovada nos termos do artigo seguinte.

2 — Quando os medicamentos veterinários contenham

substâncias activas constantes do anexo

III do Regulamento

(CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, apenas podem ser

autorizados para o período para o qual foi fixado o LMR

provisório, podendo, esta autorização, ser alargada em

caso de renovação deste limite provisório.

3 — Salvo o disposto nos números seguintes, a autorização

caduca sempre que:

a

 

b

 

Renovação da autorização

1 — Compete ao director -geral de Veterinária, ouvido

o GAMV, decidir sobre a renovação da autorização, com

base numa reavaliação benefício -risco.

2 — O pedido de renovação da AIM é apresentado pelo

respectivo titular, pelo menos 180 dias antes do termo da

validade da autorização.

3 — O titular da AIM, para feitos da renovação, deve

apresentar:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

5060

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

Artigo 17.º

Obrigações do titular da AIM

1 — Tendo em conta o progresso técnico e científico,

o titular da AIM deve:

a

 

b

 

c

 

Jornal Oficial da União Europeia

de uma modificação dos anexos do Regulamento (CEE)

n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, que prevê um

processo comunitário para o estabelecimento de limites

máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos

alimentos de origem animal;

d

 

e

 

f

 

g

 

a

 

b

 

c

 

d

 

a

 

b

 

c

 

Direcção técnica veterinária

1 — As entidades que solicitem ou sejam titulares de

uma AIM de medicamentos veterinários devem ter ao seu

serviço, com carácter permanente e contínuo, um médico

veterinário como director técnico veterinário.

2 — O titular a AIM deve comunicar à DGV a identificação

completa do médico veterinário, acompanhada

de fotocópias do bilhete de identidade e da cédula profissional.

3 — Ao director técnico veterinário compete:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5061

Artigo 19.º

Controlo laboratorial

1 — A DGV pode submeter ou exigir que o requerente,

o titular da AIM ou o fabricante submetam a um laboratório

oficial de controlo de qualidade de medicamentos

veterinários ou a um laboratório acreditado ou oficialmente

reconhecido, público ou privado, amostras dos medicamentos

veterinários, das matérias -primas ou dos seus produtos

intermédios ou outros componentes, em diferentes fases,

designadamente para certificar, em ensaio laboratorial, a

adequação dos métodos de controlo utilizados pelo fabricante

ou de controlo de qualidade.

2 — Por forma a garantir que o(s) método(s) analítico(s)

de detecção de resíduos do medicamento veterinário em

questão, nos animais vivos e nos géneros alimentícios deles

provenientes, e descritos no processo, é(são) adequado(s),

a DGV pode exigir ao requerente ou titular da AIM que

mande verificar aquele(s) método(s) analítico(s) junto do

laboratório nacional ou comunitário de referência.

3 — A pedido da DGV, o titular da AIM de um MVI

deve fornecer, em prazo fixado para o efeito, as amostras

referidas no n.º 1, acompanhadas das cópias de todos os

relatórios de controlo assinados pelo director técnico ou

dos certificados OBPR.

4 — O laboratório oficial de controlo de medicamentos

veterinários imunológicos (LOCMVI), após a avaliação

da documentação referida no número anterior, sujeita as

amostras fornecidas à totalidade dos ensaios realizados pelo

fabricante do produto acabado, em conformidade com as

disposições que figuram para o efeito no processo de AIM.

5 — A lista de ensaios que o LOCMVI deve realizar

pode ser reduzida aos ensaios mais pertinentes desde que

isso seja objecto de um acordo entre todos os Estados membros

envolvidos e, se for caso disso, da Direcção Europeia

de Qualidade dos Medicamentos (EDQM).

6 — A lista de ensaios a realizar pelo LOCMVI respeitantes

aos MVI autorizados ao abrigo do procedimento

centralizado só pode ser reduzida após a obtenção de um

parecer favorável da Agência.

7 — O LOCMVI assegura a conclusão das análises

referidas nos números anteriores, no prazo de máximo de

60 dias após a recepção das amostras e comunica de imediato

o resultado à DGV, excepto no caso de a Comissão

Europeia ser informada de que é necessário um prazo maior

para concluir essas análises.

8 — A DGV comunica os resultados dos ensaios do MVI

aos restantes Estados membros envolvidos, à EDQM e ao

titular da AIM ou seu representante local e, caso aplicável,

ao fabricante.

9 — Caso a DGV constate que um lote de um MVI

não está em conformidade com os relatórios de controlo

do fabricante ou com as especificações previstas na AIM,

deve adoptar todas as medidas necessárias, designadamente

as previstas nos artigos 20.º e 42.º, e, se for caso disso, informar

os restantes Estados membros onde o medicamento

veterinário esteja autorizado.

10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os resultados

dos ensaios devem ser apresentados no prazo fixado para

o efeito pela DGV.

Artigo 20.º

Suspensão, revogação ou alteração da autorização

1 — Por razões de interesse público, de defesa ou segurança

de pessoas, de animais ou do meio ambiente, o

director -geral de Veterinária, por sua iniciativa ou mediante

proposta do GAMV, pode suspender, revogar ou

alterar os termos de uma autorização ou registo quando

se constate que:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

j

 

l

 

m

 

n

 

o

 

p

 

5062

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

do medicamento veterinário do mercado, em prazo a fixar

pelo director -geral de Veterinária.

6 — A retirada do mercado a que se refere o número

anterior é da responsabilidade do titular da autorização,

podendo incidir apenas sobre lotes de medicamentos veterinário

que, entre outros, tenham sido objecto de contestação.

7 — A revogação ou alteração da autorização são notificadas

aos interessados.

8 — Sempre que a decisão de suspender ou revogar a

autorização de medicamento veterinário ponha em causa o

interesse de outro Estado membro, a DGV deve submeter

o assunto à apreciação da Agência.

9 — A DGV deve informar a OMS e a Organização

Mundial de Saúde Animal (OIE) sempre que as decisões de

suspender ou revogar a AIM do medicamento veterinário

sejam susceptíveis de ter efeitos sobre a protecção da saúde

pública ou da saúde animal em países terceiros.

Artigo 21.º

Responsabilidade

A concessão de uma autorização não isenta de responsabilidade

civil e criminal o titular da AIM ou o fabricante.

SECÇÃO II

Alterações dos termos da AIM

Artigo 22.º

Regime

1 — A alteração de uma AIM, concedida ao abrigo do

presente decreto -lei, depende de autorização do director-

-geral de Veterinária, ouvido o GAMV.

2 — O pedido de alteração de elementos da rotulagem

ou do folheto informativo não relacionados com o

RCMV, instruído com os respectivos projectos, incluindo

os projectos das artes finais, se for caso disso, considera -se

tacitamente deferido se, no prazo de 30 dias, a DGV não

solicitar a apresentação de elementos adicionais em prazo

fixado para o efeito ou for expresso o indeferimento do

pedido, que deve ser fundamentado.

3 — Ficam dispensadas de parecer do GAMV as alterações

referidas no número anterior e as do tipo

IA, excepto

quando tal for solicitado pelo director -geral de Veterinária.

Artigo 23.º

Extensões

1 — Às extensões das AIM aplicam -se, com as necessárias

adaptações, as disposições da secção anterior.

2 — As alterações requeridas ao abrigo de procedimentos

comunitários regem -se pela legislação comunitária

aplicável.

Artigo 24.º

Alterações do tipo

I

1 — Por cada alteração menor do tipo

IA ou do tipo IB, o

titular da AIM apresenta ao director -geral de Veterinária um

requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a

 

b

 

c

 

d

 

IA implicar outras

alterações do tipo

IA ou se uma alteração do tipo IB implicar

alterações do tipo

IA e ou do tipo IB, estas podem ser

incluídas num único requerimento que descreve a relação

existente entre as várias alterações do mesmo tipo efectuadas,

sem prejuízo do pagamento das taxas devidas por

cada alteração.

3 — A decisão do director -geral de Veterinária sobre

um pedido de alteração do tipo

IA é emitida no prazo de

14 dias.

4 — Presume -se tacitamente deferida a alteração notificada

ao abrigo do número anterior se o director -geral de

Veterinária não se pronunciar no prazo previsto.

5 — Os pedidos de alteração do tipo

IB consideram -se

tacitamente deferidos se, no prazo de 30 dias contados da

validação, sem prejuízo do disposto no número seguinte,

o director -geral de Veterinária não proferir acto expresso

de indeferimento devidamente fundamentado.

6 — Os prazos referidos nos números anteriores

suspendem -se sempre que ao requerente sejam solicitadas

informações adicionais ou exigida a correcção de deficiências,

nomeadamente relativas ao RCMV, rotulagem ou

artes finais e até que os dados referidos sejam apresentados,

indeferindo -se o pedido 30 dias após a ausência de qualquer

resposta às questões formuladas.

Artigo 25.º

Alterações do tipo

II

1 — Por cada alteração maior ou do tipo

II, o titular da

AIM apresenta ao director -geral de Veterinária um requerimento

acompanhado do formulário em língua portuguesa

de modelo a disponibilizar na página informatizada da

DGV e dos seguintes elementos:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5063

2 — Se uma alteração maior implicar outras alterações

maiores da mesma autorização, os vários pedidos podem

ser cumulados, descrevendo -se a relação existente entre as

várias alterações requeridas, sem prejuízo do pagamento

das taxas devidas por cada alteração.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a

decisão do director -geral de Veterinária sobre cada pedido é

emitida no prazo de 60 dias, excepcionalmente prorrogável

por mais 30 dias no caso de modificações ou alargamento

das indicações terapêuticas ou das espécies alvo não produtoras

de alimentos para consumo humano.

4 — Até à decisão referida no número anterior, a DGV

pode solicitar ao requerente que, em prazo fixado para o

efeito, preste informações complementares, ficando suspensos

os prazos de decisão até à recepção das referidas

informações.

5 — A decisão do director -geral de Veterinária sobre

o pedido de alteração é notificada ao requerente, acompanhada,

no caso de indeferimento, dos respectivos fundamentos.

Artigo 26.º

Transferências

1 — Os pedidos de transferência de titular de uma AIM

são dirigidos ao director -geral de Veterinária, o qual decide

no prazo de 60 dias contados da data da apresentação de

requerimento válido.

2 — O requerimento é apresentado pelo titular da AIM,

instruído com os seguintes elementos:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

c), d), g) e i)

do número anterior são assinados pelo requerente e pela

pessoa ou representante legal a favor de quem a transferência

se vai efectuar.

4 — Em cada requerimento só pode ser pedida autorização

para uma transferência, a qual é indeferida sempre

que ocorra uma das seguintes situações:

a

 

b

 

Medidas urgentes de segurança

1 — Em caso de risco para a saúde pública ou animal, o

titular de uma AIM adopta medidas urgentes de segurança

e comunica as mesmas de imediato à DGV, para os efeitos

previstos no número seguinte.

2 — No prazo de vinte e quatro horas após a comunicação

e antes da implementação das medidas pelo titular

da autorização, a DGV pode:

a

 

b

 

os 1 e 2 são efectuadas

por via electrónica ou por telecópia.

SECÇÃO III

Procedimentos comunitários de reconhecimento

mútuo, descentralizado e centralizado

Artigo 28.º

Procedimento de reconhecimento mútuo

1 — O procedimento de reconhecimento mútuo (PRM)

aplica -se aos pedidos apresentados perante a DGV com

vista ao:

a

 

b

 

a

 

a)

5064

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

do número anterior ou a indicação do Estado membro de

referência responsável pela elaboração do relatório de

avaliação no caso previsto na alínea

b) do número anterior;

b

 

c

 

Procedimento descentralizado

1 — O procedimento descentralizado (PD) aplica -se

aos pedidos de AIM de um medicamento veterinário, apresentado

perante a DGV, com a indicação da apresentação,

em simultâneo, de igual pedido noutro ou noutros Estados

membros.

2 — Os pedidos referidos no número anterior são dirigidos

ao director -geral de Veterinária, mediante requerimento

instruído com os seguintes elementos:

a

 

b

 

c

 

d

 

Estado membro de referência e Estado membro envolvido

1 — A DGV actua, em representação de Portugal, na

qualidade de Estado membro de referência sempre que:

a

 

b

 

a

 

i

 

ii

 

b

 

i

 

ii

 

c

 

ii

 

a

 

b

 

i

 

a) do n.º 2, a decisão de

autorização;

ii

 

b) do n.º 2.

4 — Quando não se verifique o acordo referido na

alínea

b) do n.º 3 e após 60 dias a contar da comunicação

da divergência ao Grupo de Coordenação, a DGV pode,

a pedido do requerente, conceder a AIM desde que tenha

aprovado os respectivos documentos.

5 — A DGV, sempre que considere existir um potencial

risco grave para a saúde humana ou animal ou para

o ambiente, pode emitir um parecer desfavorável à aprovação

dos documentos nos prazos referidos, consoante os

casos, na subalínea

i) da alínea a) do n.º 2 ou na alínea a)

do n.º 3.

6 — O parecer referido no número anterior é remetido

ao Estado membro de referência, aos restantes Estados

membros envolvidos, ao requerente e, quando a DGV

actue como Estado membro de referência, ao Grupo de

Coordenação acomPpanhado de uma exposição pormenorizada

com os fundamentos da sua posição e indicando

as medidas que entender necessárias para suprir as deficiências

do pedido.

7 — A DGV pode recusar a concessão de uma AIM de

um medicamento veterinário imunológico com base nos

fundamentos referidos nas alíneas

g) e h) do artigo 13.º e

da decisão notifica a Comissão Europeia.

8 — O disposto no número anterior não prejudica a

aplicação de legislação comunitária específica relativa à

utilização de medicamentos veterinários imunológicos para

controlo e erradicação de certas doenças nos animais.

9 — Os procedimentos previstos nas disposições comunitárias

aplicam -se sempre que não houver unanimidade

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5065

relativamente à decisão a adoptar pelas autoridades competentes

dos Estados membros.

Artigo 31.º

Alteração, suspensão e revogação da autorização

1 — O pedido de alteração de uma AIM concedida pelo

director -geral de Veterinária ao abrigo da presente secção

deve ser requerida à DGV e às autoridades competentes

dos Estados membros em que o medicamento veterinário

esteja autorizado.

2 — Sempre que, por motivos de saúde pública ou saúde

animal, a DGV considere necessário introduzir alterações

aos termos de uma AIM, suspender ou revogar a mesma,

pode adoptar uma ou ambas as medidas seguintes:

a

 

b

 

b) do número anterior

deve ser notificada o mais tardar até ao fim do 1.º dia útil

seguinte, à Comissão Europeia, à Agência, aos restantes

Estados membros envolvidos e ao titular da AIM, acompanhada

da respectiva fundamentação.

Artigo 32.º

Procedimento centralizado

1 — Os medicamentos veterinários autorizados por

órgãos próprios da Comunidade Europeia, ao abrigo da

legislação comunitária aplicável, estão sujeitos ao disposto

no presente decreto -lei em tudo o que não contrariar a

referida legislação.

2 — Os titulares de uma AIM, concedida ao abrigo da

legislação referida no número anterior, requerem à DGV

a atribuição de um número da autorização de introdução

no mercado, sem prejuízo de instruções que podem ser

definidas pelo director -geral de Veterinária.

SECÇÃO IV

Grupo de avaliação de medicamentos veterinários

Artigo 33.º

Grupo de avaliação dos medicamentos veterinários

1 — O grupo de avaliação de medicamentos veterinários

(GAMV) é um órgão consultivo da DGV, a quem compete

emitir parecer sobre questões relacionadas com medicamentos

veterinários, designadamente sobre avaliação de

medicamentos no quadro nacional ou comunitário e sobre

farmacovigilância, sempre que solicitada pelo director-

-geral de Veterinária.

2 — As disposições relativas à composição, ao estatuto,

à organização e ao funcionamento do GAMV são fixadas

por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 34.º

Secretariado executivo

1 — Compete ao secretariado executivo, entre outros,

distribuir os processos pelos membros do GAMV e proceder

à gestão da documentação objecto de análise daquele.

2 — O secretariado executivo é constituído por técnicos

da DGV que desempenhem funções na unidade orgânica à

qual estejam atribuídas as competências respeitantes aos

medicamentos veterinários.

3 — Os membros do secretariado executivo são nomeados

por despacho do director -geral de Veterinária,

mediante proposta do responsável da unidade orgânica na

qual aqueles estão integrados.

Artigo 35.º

Regime de confidencialidade e declaração de interesses

Os membros do GAMV e os peritos consultados estão

sujeitos ao regime de confidencialidade em relação aos assuntos

de que tenham conhecimento no exercício das suas

funções e não podem ter quaisquer interesses no âmbito

do fabrico, importação, exportação, distribuição e comercialização

de medicamentos veterinários nem na indústria

farmacêutica que possam afectar a sua imparcialidade no

exercício das funções, devendo quaisquer interesses indirectos

relacionados com aquela indústria ser declarados e

registados na DGV.

CAPÍTULO III

Fabrico, importação e exportação

SECÇÃO I

Fabrico

Artigo 36.º

Autorização

1 — O fabrico dos medicamentos veterinários a que se

refere o presente decreto -lei depende de autorização do

director -geral de Veterinária, sendo a mesma exigida para

o fabrico, total ou parcial, e para as operações de divisão,

acondicionamento ou apresentação.

2 — A autorização referida no número anterior não é

exigida para as operações de preparação, divisão, alteração

do acondicionamento ou de apresentação, efectuadas

em farmácias por farmacêuticos, com vista à dispensa de

preparações medicamentosas.

3 — O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 é

feito em requerimento dirigido ao director -geral de Veterinária,

do qual constem, para além da especificação

dos medicamentos veterinários a fabricar e as respectivas

formas farmacêuticas, o local de fabrico e ou a capacidade

de controlo de qualidade, os elementos seguintes:

a

 

b

 

c

 

5066

 

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

a

 

b

 

c

 

d

 

Requisitos

1 — Para o fabrico, o requerente deve dispor de:

a

 

b

 

c

 

Obrigações do titular da autorização de fabrico

1 — O titular da autorização de fabrico fica obrigado a:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

j

 

l

 

m

 

n

 

i

 

ii

 

iii

 

iv

 

v

 

vi

 

Decisão e prazos

1 — A DGV decide no prazo máximo 90 dias a contar

da data de recepção de um pedido válido.

2 — O prazo referido no número anterior suspende -se

sempre que ao requerente seja solicitado que forneça elementos

ou informações complementares ou corrija deficiências

verificadas, num prazo fixado para o efeito e que

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5067

não pode ultrapassar os 90 dias, mantendo -se a suspensão

durante aquele período.

3 — Na ausência de resposta dentro do prazo previsto

no número anterior, ou em caso de incumprimento dos

requisitos exigíveis nos termos do artigo 37.º, o pedido

de autorização é considerado indeferido e o interessado é

notificado, com indicação dos respectivos fundamentos.

4 — O prazo para decidir sobre um pedido de alteração

de uma autorização de fabrico é de 30 dias, podendo, em

casos excepcionais, ser prorrogado até 90 dias, findos os

quais se presume autorizado se nada tiver sido comunicado

em contrário.

Artigo 40.º

Fabrico por terceiros

1 — A DGV pode autorizar o fabricante de medicamentos

veterinários a contratar com terceiros a realização de

certas fases do fabrico ou de actos de controlo previstos no

presente decreto -lei e nos termos dos números seguintes.

2 — Qualquer operação relacionada com o fabrico ou

controlo executada por terceiros deve ser efectuada segundo

os métodos descritos no processo de fabrico e ser

objecto de contrato escrito entre as partes envolvidas.

3 — O contrato deve precisar as responsabilidades de

cada parte e, em particular, o respeito pelas boas práticas de

fabrico por parte do executante e o modo como o director

técnico responsável pela certificação dos lotes exerce as

suas responsabilidades.

4 — O executante só pode recorrer à subcontratação

para a realização de trabalhos que lhe tenham sido confiados

em virtude de contrato, desde que para tal tenha a

autorização prévia do fabricante, o qual notifica do facto

a DGV, indicando todas as informações necessárias para

a identificação do subcontratante.

5 — O prestador de serviços está sujeito a fiscalização

por parte da DGV ou outras entidades oficiais nos termos

do presente decreto -lei.

Artigo 41.º

Matérias -primas

1 — O fabrico, importação, exportação e distribuição ou

posse de matérias -primas destinadas ao fabrico de medicamentos

veterinários dependem de autorização do director-

-geral de Veterinária, aplicando -se aos mesmos, com as

necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 40.º,

42.º a 46.º e 57.º a 63.º

2 — Para efeitos do presente decreto -lei, o fabrico de

substâncias activas utilizadas como matérias -primas inclui

o seu fabrico total ou parcial, a importação de uma substância

activa utilizada enquanto matéria -prima, bem como

as diferentes operações de divisão, acondicionamento ou

embalagem anteriores à sua incorporação num medicamento

veterinário, incluindo o reacondicionamento e a re-

-rotulagem, nomeadamente efectuados por um distribuidor

por grosso de matérias -primas.

3 — As matérias -primas destinadas ao fabrico de medicamentos

veterinários apenas podem ser cedidas a entidades

devidamente autorizadas para o seu fabrico ou

preparação daqueles.

4 — A detenção ou posse de matérias -primas que possuam

propriedades anabolizantes, anti -infecciosas, antiparasitárias,

anti -inflamatórias, hormonais ou psicotrópicas,

com fins industriais ou comerciais, e susceptíveis de serem

utilizadas como medicamentos veterinários depende de

autorização do director -geral de Veterinária.

5 — Os fabricantes, importadores e distribuidores por

grosso autorizados a possuir as substâncias referidas no

número anterior devem manter registos detalhados por

ordem cronológica das matérias -primas produzidas ou

adquiridas e das cedidas ou utilizadas para a produção

em causa, bem como de todas as transacções, durante um

período mínimo de cinco anos, e colocá -los à disposição

das entidades oficiais para efeitos de controlo e inspecção

sempre que solicitados.

6 — A lista dos fabricantes, importadores e distribuidores

por grosso autorizados a deter matérias -primas com

as propriedades referidas no n.º 4 e susceptíveis de serem

utilizadas no fabrico de medicamentos veterinários é divulgada

na página electrónica da DGV.

Artigo 42.º

Suspensão e revogação

1 — O director -geral de Veterinária pode suspender

ou revogar a autorização de fabrico ou de importação de

medicamentos veterinários ou de matérias -primas sempre

que verifique que aqueles não estão em conformidade

com as normas legais aplicáveis ou com as condições da

autorização.

2 — Em caso de suspensão, deve ser concedido ao interessado

um prazo para suprir as deficiências verificadas,

o qual não deve exceder os 90 dias, findo o qual, se o

interessado não cumprir o determinado pelo director -geral

de Veterinária, a autorização pode ser revogada.

3 — A decisão de suspensão e de revogação pode incluir

também a proibição de distribuição e ou a retirada

do medicamento veterinário do mercado, em prazo a fixar

para o efeito.

4 — A proibição de distribuição e a retirada do mercado

referidas no número anterior são da responsabilidade do

titular da autorização e podem incidir apenas sobre os

lotes de um medicamento veterinário ou de uma forma

farmacêutica.

5 — A suspensão e a revogação são notificadas ao interessado

com indicação dos seus fundamentos e da possibilidade

de recurso, bem como do prazo em que o mesmo

pode ser apresentado.

6 — Sempre que seja determinada a revogação da autorização

referida no n.º 1, esta é comunicada à Comissão

Europeia e aos restantes Estados membros.

SECÇÃO II

Importação e exportação

Artigo 43.º

Autorização de importação

1 — A importação dos medicamentos veterinários a que

se refere o presente decreto -lei depende da autorização do

director -geral de Veterinária.

2 — Só podem ser importados os medicamentos veterinários

que sejam fabricados por titulares de autorização

de fabrico ou equivalente e que cumpram, no mínimo, as

normas de boas práticas de fabrico fixadas comunitariamente.

3 — Exceptuam -se do disposto no n.º 1 os medicamentos

veterinários importados de países terceiros com os quais

5068

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

a União Europeia estabeleceu acordos nos termos dos quais

a autorização de fabrico se encontra dispensada.

Artigo 44.º

Regime de importação

1 — À importação de medicamentos veterinários aplica-

-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos

36.º a 39.º e 41.º e 42.º

2 — Os medicamentos veterinários importados, ainda

que tenham sido fabricados, mas não controlados ou colocados

em livre prática num Estado membro, devem,

por cada lote, ser submetidos a análise qualitativa total e

quantitativa no que se refere, pelo menos, às substâncias

activas e a quaisquer outros ensaios necessários à comprovação

da qualidade, de acordo com as condições previstas

na respectiva AIM.

3 — O disposto nos n.

os 1 e 2 não se aplica aos medicamentos

veterinários importados com os quais a UE tenha

estabelecido acordos que garantam que o fabricante do

medicamento veterinário aplica as normas de boas práticas

de fabrico no mínimo equivalentes às fixadas pela UE e que

os controlos referidos no número anterior foram efectuados

no país exportador.

4 — Aos medicamentos veterinários mencionados no

número anterior é exigido que os lotes sejam acompanhados

de relatórios de controlo de qualidade.

5 — Os lotes de medicamentos veterinários já controlados

num Estado membro ficam dispensados dos controlos

referidos no n.º 2 desde que sejam acompanhados de

relatórios de controlo de qualidade assinados por pessoa

qualificada, nos termos da regulamentação comunitária

sobre a matéria.

Artigo 45.º

Regime da exportação

1 — O fabrico de medicamentos veterinários destinados

à exportação depende de autorização de fabrico, nos termos

do presente decreto -lei.

2 — Os medicamentos veterinários destinados exclusivamente

à exportação não estão sujeitos às normas do

presente decreto -lei relativas ao acondicionamento, à rotulagem

e à apresentação.

3 — A pedido do fabricante, do exportador de medicamentos

veterinários ou das autoridades de um país terceiro

importador, a DGV emite, no prazo de 10 dias, um

certificado que comprove a autorização de fabrico para

aquele tipo de medicamentos veterinários em território

nacional.

4 — A DGV, mediante pedido, fornece para efeitos de

exportação o RCMV aprovado de acordo com o presente

decreto -lei ou, caso não exista, um documento equivalente.

5 — Quando o requerente fabricante não é titular de

uma AIM, o pedido previsto no n.º 3 é acompanhado de

uma declaração que indique os motivos pelos quais não

dispõe da referida AIM.

6 — A pedido do exportador, a DGV emite uma declaração

destinada, unicamente, a indicar que os medicamentos

veterinários nela discriminados estão autorizados a ser

comercializados em território nacional.

7 — O certificado ou declaração são emitidos pela DGV

de acordo com as disposições vigentes na OMS.

8 — É proibida a exportação de medicamentos veterinários

que tenham sido retirados do mercado por razões

de saúde pública, de saúde animal ou de defesa do ambiente.

SECÇÃO III

Direcção técnica

Artigo 46.º

Director técnico

1 — O titular da autorização de fabrico, de importação,

de exportação e de distribuição por grosso é obrigado a

ter ao seu serviço, de forma permanente e contínua, um

director técnico que assegure a qualidade das actividades

desenvolvidas.

2 — O director técnico de fabrico é responsável por

todos os actos praticados no âmbito do fabrico, competindo-

-lhe, nomeadamente:

a

 

b

 

i

 

ii

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5069

pode determinar que o titular da AIM substitua aquele e

notifica a respectiva ordem profissional desse facto.

CAPÍTULO IV

Comercialização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 47.º

Regime de comercialização

1 — Os medicamentos veterinários só podem ser comercializados

em território nacional desde que beneficiem de

uma autorização ou registo válidos e em vigor, concedida

nos termos do presente decreto -lei.

2 — A comercialização de medicamentos deve ainda

observar os requisitos legais previstos no presente decreto-

-lei para a distribuição por grosso.

3 — As pré -misturas medicamentosas só podem ser

vendidas aos fabricantes de alimentos compostos para

animais que possuam autorização para fabricar alimentos

medicamentosos, nos termos da legislação em vigor.

4 — Quando um medicamento veterinário não for comercializado

durante três anos consecutivos, a autorização

ou registo caducam, tendo em conta as diferentes apresentações,

salvo o disposto no n.º 4 do artigo 15.º

5 — O titular da autorização ou registo deve notificar

a DGV da data de início de comercialização do medicamento

veterinário ou da data da sua eventual suspensão,

aplicando -se para o efeito as condições e prazos previstos

nas alíneas

f) e g) do n.º 1 do artigo 17.º

SECÇÃO II

Importação paralela

Artigo 48.º

Regime

1 — A importação paralela rege -se pelas normas do

presente decreto -lei com as especificações desta secção.

2 — A importação paralela não prejudica a importação

de medicamentos veterinários de países terceiros ou de

disposições constantes de convenções internacionais que

vinculem os Estados membros.

Artigo 49.º

Autorização e renovação

1 — A importação paralela depende de autorização, a

conceder pelo director -geral de Veterinária no prazo de

60 dias contados a partir da apresentação de requerimento

válido.

2 — O pedido de autorização é apresentado através de

requerimento dirigido ao director -geral de Veterinária,

instruído com os seguintes elementos:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

d) do número anterior

apenas é apresentado caso os fabricantes não estejam

autorizados em Portugal.

5 — O prazo previsto no n.º 1 interrompe -se sempre que

o requerente seja notificado para suprir as deficiências do

requerimento ou demais documentação que o acompanha,

reiniciando -se com a recepção dos elementos em falta.

6 — A decisão de autorização é notificada ao requerente.

5070

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

7 — O pedido de autorização é indeferido sempre que:

a

 

b

 

Condições e requisitos

1 — A importação paralela de medicamentos veterinários

está sujeita às seguintes condições e requisitos:

a

 

b

 

c

 

b) do número

anterior contêm, além de outros elementos que possam

vir a ser determinados pelo director -geral de Veterinária,

o seguinte:

a

 

b

 

b) do n.º 1 podem, no

prazo de 15 dias, requerer ao director -geral de Veterinária

o indeferimento da autorização de importação paralela,

designadamente com um dos seguintes fundamentos:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

a

 

b

 

c

 

d

 

b) do n.º 4 aplica -se igualmente

no caso de a empresa titular da AIM fabricar ou

comercializar em Portugal o medicamento veterinário,

em virtude de um acordo estabelecido com uma empresa

contratualmente ligada à empresa titular da AIM no Estado

membro de proveniência.

7 — Incumbe ao requerente, em caso de dúvida, demonstrar

que a autorização de importação paralela do medicamento

veterinário que não tenha uma origem comum

ou que apresente excipientes diferentes ou os mesmos

excipientes em quantidades diferentes não representa um

risco para a saúde pública ou animal e, no caso dos excipientes,

não tem qualquer incidência terapêutica.

Artigo 51.º

Rotulagem e folheto informativo

1 — O medicamento veterinário objecto de importação

paralela cumpre o disposto no presente decreto -lei

relativamente à rotulagem e folheto informativo com as

especificações previstas nos números seguintes.

2 — A rotulagem inclui ainda:

a

 

b

 

c

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5071

d

 

a

 

b

 

Obrigações do importador paralelo

1 — O importador paralelo fica sujeito às obrigações

que resultam do presente decreto -lei para o titular de uma

AIM, nomeadamente no domínio da comercialização, da

farmacovigilância veterinária, das alterações da autorização,

da publicidade e da recolha.

2 — O importador paralelo fica obrigado a dispor, em

nome próprio ou por contrato com entidades legalmente

habilitadas para realizar no território nacional a distribuição

por grosso de medicamentos veterinários, de instalações

adequadas ao tratamento, conservação, gestão e distribuição

dos medicamentos veterinários objecto de importação

paralela.

3 — O importador paralelo fica obrigado a dispor, em

território nacional, em nome próprio ou por contrato com

entidades legalmente habilitadas, de pessoal qualificado,

incluindo uma pessoa que assegure, de forma permanente e

efectiva, a direcção técnica e que responda pela qualidade

das actividades desenvolvidas, que se encontra submetido

ao regime da distribuição por grosso de medicamentos

veterinários.

4 — O importador paralelo pode designar um representante

ou mandatário para os contactos com a DGV.

5 — O importador paralelo deve conservar todos os

dados e informações referentes aos lotes de medicamentos

veterinários importados até ao final do 2.º ano após a

cessação da autorização de importação paralela ou, pelo

menos, durante os dois anos posteriores ao termo do prazo

de validade de cada lote dos medicamentos veterinários

objecto de importação paralela, colocando -os à disposição

da DGV e de outras autoridades competentes, sempre que

solicitado.

6 — O importador paralelo é solidariamente responsável

pelos actos praticados em seu nome ou por sua conta.

Artigo 53.º

Exportação de medicamentos veterinários

com autorização de importação paralela

1 — A exportação de medicamentos veterinários objecto

de importação paralela, quando permitida, ao abrigo do

presente decreto -lei, só pode ocorrer enquanto a autorização

de importação paralela no mercado nacional se

mantiver em vigor.

2 — Para efeitos de exportação, é apresentada uma cópia

do certificado de autorização de importação paralela, emitida

pela DGV, com a indicação do seu prazo de validade

e do respectivo número de autorização.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os

agentes alfandegários verificam se o número de registo da

autorização de importação paralela consta do acondicionamento

primário e ou secundário.

Artigo 54.º

Suspensão e revogação

1 — A autorização de importação paralela pode ser

suspensa ou revogada pelo director -geral de Veterinária

quando:

a

 

b

 

c

 

SECÇÃO III

Autorizações especiais

Artigo 55.º

Autorização de utilização especial

1 — O director -geral de Veterinária pode autorizar a

utilização de medicamentos veterinários não possuidores

de qualquer das restantes autorizações previstas no presente

decreto -lei desde que, mediante justificação médico-

-veterinária, sejam considerados imprescindíveis à prevenção,

diagnóstico ou tratamento de determinada patologia

num animal ou num pequeno grupo de animais.

2 — A autorização prevista no número anterior apenas

pode ser concedida desde que:

a

 

b

 

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

5072

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

4 — Por despacho do director -geral de Veterinária, são

fixadas as normas complementares sobre requisitos, condições,

prazos e instruções a que deve obedecer a autorização

prevista no n.º 1.

Artigo 56.º

Autorização excepcional de comercialização

1 — O director -geral de Veterinária pode, por razões de

saúde animal ou de saúde pública, autorizar a comercialização

e ou a administração de medicamentos veterinários

a animais que não beneficiem de autorização ou registos

válidos em Portugal.

2 — O titular da autorização concedida ao abrigo do

presente artigo assegura o respeito pelo disposto no presente

decreto -lei, nomeadamente quanto à rotulagem e ao

folheto informativo, à publicidade e à farmacovigilância

veterinária, sem prejuízo de normas complementares a

adoptar pelo director -geral de Veterinária nos termos do

n.º 4.

3 — O director -geral de Veterinária pode indeferir o

pedido sempre que não estiver devidamente demonstrada

a segurança, a eficácia ou a qualidade do medicamento

veterinário, designadamente quanto às condições de aquisição

ou de transporte do mesmo.

4 — Os requisitos, condições e prazos a que devem

obedecer os pedidos de autorização a que se refere o n.º 1,

bem como os elementos, documentos e os registos, que

devem ser conservados pelas entidades envolvidas e pelos

requerentes, são estabelecidos em despacho do director-

-geral de Veterinária.

SECÇÃO IV

Distribuição por grosso

Artigo 57.º

Autorização

1 — O exercício da actividade de distribuição por

grosso de medicamentos veterinários pré -vistos no presente

decreto -lei depende de autorização do director -geral

de Veterinária.

2 — Em derrogação ao disposto no número anterior, a

autorização é dispensada nos seguintes casos:

a

 

b

 

Pedidos de autorização e alteração

1 — A autorização a que se refere o artigo anterior é

solicitada através de requerimento dirigido ao director-

-geral de Veterinária, do qual constem:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

Requisitos

1 — O exercício da actividade de distribuição por grosso

de medicamentos veterinários apenas é autorizado no caso

de o requerente dispor de:

a

 

b

 

c

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5073

Artigo 60.º

Obrigações do titular da autorização

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o titular

de uma autorização de distribuição por grosso de

medicamentos veterinários fica obrigado a:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

ii

 

iii

 

iv

 

v

 

i

 

j

 

e) do número

anterior, os estabelecimentos de distribuição por grosso

autorizados devem dispor de um plano de emergência

que garanta a execução efectiva de todas as acções de

retirada do mercado, ordenadas pela DGV ou realizadas

em cooperação com o fabricante ou com o titular da AIM

do medicamento veterinário em questão.

Artigo 61.º

Decisão e prazos

1 — O director -geral de Veterinária decide no prazo

máximo de 90 dias a contar da data de recepção de um

pedido válido.

2 — O prazo referido no número anterior suspende -se

sempre que ao interessado seja solicitado que forneça

elementos ou esclarecimentos adicionais ou corrija deficiências

verificadas, num prazo fixado para o efeito e que

não pode ser superior a 60 dias, mantendo -se a suspensão

durante aquele período.

3 — A autorização especifica o local e o estabelecimento

comercial para o qual é válida.

4 — Caso a DGV não comunique a sua decisão no prazo

referido no n.º 1, o requerente pode, com a antecedência

mínima de 20 dias e através de notificação à DGV, declarar

que cumpre os requisitos previstos na presente secção e

que vai iniciar a actividade.

5 — O pedido de autorização é indeferido quando se

verifique:

a

 

b

 

Notificação

1 — A DGV notifica o requerente da decisão que recair

sobre o pedido da autorização ou de alteração do exercício

da actividade de distribuição por grosso, indicando no caso

de indeferimento os respectivos fundamentos.

2 — A DGV informa o titular da autorização, a Comissão

Europeia e os restantes Estados membros da decisão

de autorizar, de suspender ou de revogar a autorização

de exercício da actividade de distribuidor por grosso de

medicamentos veterinários.

Artigo 63.º

Suspensão, revogação e caducidade

1 — A autorização de distribuição por grosso de medicamentos

veterinários pode ser suspensa ou revogada sempre

que se verifique que a mesma não está em conformidade

com as normas em vigor ou com as condições da respectiva

autorização, aplicando -se, com as necessárias adaptações,

o disposto no artigo 42.º

2 — A autorização para o exercício da actividade de

distribuição por grosso de medicamentos veterinários caduca

sempre que o interessado:

a

 

b

 

a)

do número anterior por igual período.

4 — As decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo

são notificadas nos termos do artigo anterior.

SECÇÃO V

Venda a retalho

Artigo 64.º

Regime

1 — A venda a retalho de medicamentos veterinários é

efectuada pelas farmácias e outras entidades legalmente

autorizadas.

5074

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

2 — As fórmulas magistrais e os preparados oficinais

são efectuados e dispensados pelas farmácias.

Artigo 65.º

Autorização

1 — O exercício da actividade de venda a retalho de

medicamentos veterinários depende de autorização do

director -geral de Veterinária.

2 — A autorização especifica o local e o estabelecimento

de venda a retalho de medicamentos veterinários para a

qual é válida.

3 — Exceptuam -se do disposto no n.º 1 as farmácias,

que são reguladas por legislação própria, sem prejuízo

do cumprimento das restantes disposições do presente

decreto -lei.

4 — À autorização prevista no n.º 1 aplica -se, com

as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a

59.º, 61.º e 62.º, sem prejuízo de cumprimento de normas

complementares, a determinar pelo director -geral de Veterinária.

Artigo 66.º

Obrigações do titular da autorização

1 — O titular de uma autorização de venda a retalho

fica obrigado a:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

i

 

ii

 

iii

 

iv

 

v

 

g

 

h

 

i

 

d) do número

anterior, os EVMV devem dispor de um plano de emergência

que garanta a execução efectiva de todas as acções

de retirada do mercado, ordenadas pela DGV ou realizadas

em cooperação com o fabricante ou com o titular da AIM

do medicamento veterinário em questão.

Artigo 67.º

Suspensão e revogação

O director -geral de Veterinária pode suspender ou revogar

a autorização para a venda a retalho de medicamentos

veterinários, aplicando -se, com as necessárias adaptações,

o disposto no artigo 42.º

SECÇÃO VI

Aquisição directa

Artigo 68.º

Autorização

1 — A aquisição directa de medicamentos veterinários

aos fabricantes, importadores e distribuidores por grosso

pelas cooperativas agrícolas, organizações de produtores

pecuários (OPP), ou organizações equivalentes, de medicamentos

veterinários destinados a serem cedidos aos

seus associados carece de autorização do director -geral

de Veterinária.

2 — À autorização prevista no número anterior aplica-

-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos

57.º a 59.º, 61.º e 62.º, sem prejuízo de cumprimento de

normas complementares, a determinar pelo director -geral

de Veterinária.

3 — A aquisição directa de medicamentos veterinários

pode também ser efectuada pelas seguintes entidades:

a

 

b

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5075

Artigo 69.º

Requisição

1 — As entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior

só podem adquirir medicamentos veterinários aos fabricantes,

importadores e distribuidores por grosso mediante

requisição que obedeça aos seguintes requisitos:

a

 

b

 

c

 

Obrigações do titular da autorização de aquisição directa

O titular da autorização para aquisição directa fica obrigado

ao cumprimento do disposto no artigo 66.º, com as

devidas adaptações.

Artigo 71.º

Suspensão e revogação

1 — A autorização concedida nos termos da presente

secção pode ser suspensa ou revogada por despacho do

director -geral de Veterinária caso se verifique que as condições

de autorização não estão em conformidade com o

disposto no presente decreto -lei.

2 — Caso a autorização seja suspensa nos termos do

número anterior, é concedido ao interessado um prazo

máximo de 90 dias para corrigir as deficiências verificadas.

3 — Quando sejam detectadas deficiências graves ou no

caso de incumprimento do disposto no número anterior, a

autorização é revogada e do facto notificado o interessado

com indicação dos respectivos fundamentos.

4 — No caso de ser revogada a autorização, o despacho

que a determina deve ser divulgado na página electrónica

da DGV.

CAPÍTULO V

Dispensa de medicamentos veterinários

Artigo 72.º

Classificação

1 — Os medicamentos veterinários são classificados

quanto à dispensa em:

a

 

b

 

c

 

Medicamentos veterinários não sujeitos

a receita médico -veterinária

1 — Os medicamentos veterinários podem ser classificados

como não sujeitos a receita médico -veterinária

desde que se encontrem preenchidos todos os seguintes

requisitos:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

5076

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

que os medicamentos veterinários que os contenham sejam

incorrectamente utilizados.

2 — Os medicamentos veterinários homeopáticos e à

base de plantas sujeitos a procedimento de registo simplificado

são classificados como medicamentos não sujeitos

a receita médico -veterinária, excepto se forem observadas

quaisquer das condições previstas nas alíneas

b), c), d) e

e

 

Medicamentos veterinários sujeitos a receita médica veterinária

Sem prejuízo de regulamentação comunitária ou nacional

mais específica para protecção da saúde humana

ou animal, estão sujeitos a receita médico -veterinária os

medicamentos veterinários que preencham uma das seguintes

condições:

a

 

b

 

i

 

doping e promoção

de crescimento;

ii

 

iii

 

iv

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

j

 

Medicamentos veterinários de uso exclusivo

por médicos veterinários

1 — Os medicamentos veterinários são classificados de

uso exclusivo por médicos veterinários quando se verifiquem

as seguintes condições:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

Condições de utilização de medicamentos

e medicamentos veterinários

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 76.º

Utilização racional de medicamentos

1 — A administração de medicamentos e medicamentos

veterinários aos animais deve ser efectuada no respeito

pelos princípios da sua utilização racional, visando a defesa

da saúde e bem -estar dos animais, da saúde pública

e do ambiente.

2 — Os médicos veterinários e outros profissionais de

saúde animal têm em conta as informações constantes da

rotulagem e do folheto informativo e assumem, no âmbito

das respectivas responsabilidades, um papel fundamental

na utilização dos medicamentos e dos medicamentos veterinários

e na informação aos detentores de animais e ao

público em geral quanto ao seu uso correcto e adequado.

Artigo 77.º

Utilização de medicamentos veterinários imunológicos

1 — Os medicamentos veterinários imunológicos apenas

podem ser administrados pelo médico veterinário ou

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5077

sob a sua responsabilidade directa aos animais aos quais

presta assistência.

2 — A DGV pode proibir a utilização de medicamentos

veterinários imunológicos, na totalidade ou em parte do

território nacional, caso se verifique que:

a

 

b

 

SECÇÃO II

Condições especiais

Artigo 78.º

Condições de utilização especial

1 — A título excepcional, caso não exista nenhum medicamento

veterinário autorizado para uma doença ou fim

específico que afecte animais de companhia ou qualquer

espécie animal não produtora de géneros alimentícios, o

médico veterinário pode, directamente ou sob a sua responsabilidade,

nomeadamente para evitar um sofrimento

inaceitável, tratar o(s) animal(ais) em causa com:

a

 

b

 

i

 

ii

 

c

 

b), pode ser utilizado, mediante receita médico-

-veterinária, um medicamento veterinário preparado extemporaneamente,

ou seja, uma preparação medicamentosa,

magistral ou oficinal.

2 — O disposto no número anterior aplica -se igualmente

ao tratamento de equídeos, desde que o referido animal

tenha sido declarado como não destinado à produção de

géneros alimentícios, nos termos da legislação vigente

relativa à identificação, registo e circulação animal.

3 — Sempre que não existam medicamentos veterinários

autorizados para uma doença que afecte uma espécie

animal produtora de géneros alimentícios, o médico veterinário

pode directamente ou sob a sua responsabilidade,

nomeadamente para evitar um sofrimento inaceitável, tratar

os animais em causa de uma determinada exploração

pecuária com:

a

 

b

 

i

 

ii

 

c

 

I, II ou III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90,

de 26 de Junho, que prevê um processo comunitário para

o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos

veterinários nos alimentos de origem animal,

na sua redacção actual, e o médico veterinário estabeleça

um intervalo de segurança adequado, nos termos do número

seguinte.

5 — Caso o medicamento veterinário utilizado não indique

um intervalo de segurança para as espécies animais

em causa, o intervalo de segurança a aplicar não pode ser

inferior a:

a

 

b

 

c

 

d

 

II do Regulamento (CEE) n.º 2377/90,

de 26 de Junho.

7 — Os medicamentos veterinários homeopáticos podem

ser administrados aos animais produtores de géneros

alimentícios, sob a responsabilidade de um médico veterinário,

desde que as substâncias activas constem do anexo

II

do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho.

8 — Quando se verifique a utilização especial de medicamentos

e medicamentos veterinários, o médico veterinário

deve assegurar o registo nos termos do artigo 82.º

Artigo 79.º

Medicamentos utilizados por médicos veterinários

de outro Estado membro

Os médicos veterinários provenientes de outro Estado

membro podem transportar consigo pequenas quantidades

de medicamentos veterinários, exceptuando medicamentos

veterinários imunológicos cuja utilização não seja auto

5078

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

rizada em Portugal, desde que não ultrapassem as necessidades

quotidianas e satisfaçam as seguintes condições:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

Medidas especiais de protecção da saúde

animal e da saúde pública

Por razões de defesa da saúde animal e ou protecção da

saúde pública, o director -geral de Veterinária pode decidir

pela aquisição e utilização de medicamentos e ou medicamentos

veterinários, com carácter preventivo ou curativo,

designadamente para campanhas de sanidade animal.

SECÇÃO III

Condições particulares

Artigo 81.º

Receita médico -veterinária normalizada

1 — Os medicamentos e os medicamentos veterinários

sujeitos a receita médico -veterinária e destinados a animais

de exploração apenas podem ser dispensados ao público

ou a detentores de animais associados de uma entidade

autorizada à aquisição directa mediante receita médica

veterinária normalizada, editada nos termos do artigo 119.º

2 — A receita médico -veterinária normalizada obedece

aos seguintes requisitos:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

Registo e detenção ou posse de medicamentos

e medicamentos veterinários

1 — O detentor de animais de exploração é obrigado a

manter actualizado um registo de medicamentos e medicamentos

veterinários utilizados naqueles animais, onde

devem ser averbadas, por ordem cronológica, pelo menos,

as seguintes informações:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5079

o registo de medicamentos ser mantido em suporte informático,

o médico veterinário é obrigado a emitir uma

declaração que, para além das informações constantes do

n.º 1, deve incluir a identificação do detentor dos animais

e da qual conservará um duplicado pelo prazo previsto

no n.º 2.

7 — Em caso de extravio, inutilização ou destruição

do registo de medicamentos, o detentor dos animais da

exploração deve, no prazo máximo de sete dias, informar

de tal facto a DGV, indicando as circunstâncias em que o

mesmo ocorreu.

8 — A detenção ou posse de medicamentos e medicamentos

veterinários sujeitos a receita médico -veterinária,

pelos detentores de animais numa exploração pecuária,

só é permitida desde que justificada por receita médico-

-veterinária normalizada, requisição validada pelo médico

veterinário responsável clínico ou sanitário da exploração

ou pela declaração prevista no n.º 6.

9 — Por despacho do director -geral de Veterinária, podem

ser estabelecidos requisitos complementares sobre

registo de medicamentos e medicamentos veterinários.

Artigo 83.º

Deslocação ou abate de animais sujeitos a tratamento

1 — É interdita a deslocação, a alteração de detentor ou

o abate de animais durante o tratamento ou antes do final

do intervalo de segurança fixado para o mesmo.

2 — Em derrogação do disposto do número anterior, a

deslocação, alteração de detentor ou abate de animais pode

verificar -se, unicamente, em situações justificadas por entidade

oficial ou por médico veterinário, designadamente por

razões de bem -estar animal, de ordem humanitária ou sanitária,

e desde que o duplicado ou cópia da receita médico-

-veterinária ou uma declaração da entidade oficial ou do

médico veterinário acompanhe o animal até ao seu destino

e seja entregue ao novo detentor ou no local de abate.

3 — O cumprimento das exigências previstas nos números

anteriores é da responsabilidade do detentor dos

animais.

CAPÍTULO VII

Disposições respeitantes a certas categorias

de medicamentos veterinários

SECÇÃO I

Medicamentos veterinários homeopáticos

Artigo 84.º

Regime

1 — Os medicamentos veterinários homeopáticos estão

sujeitos às disposições do presente decreto -lei, com as

especificações previstas na presente secção.

2 — O facto de o medicamento veterinário homeopático

beneficiar noutro Estado membro de uma autorização ou

de um registo que permita a sua comercialização é tido

em conta pela DGV.

3 — O director -geral de Veterinária fixa normas especiais,

por despacho, designadamente, respeitantes aos

ensaios pré -clínicos e clínicos dos medicamentos veterinários

homeopáticos, de acordo com os princípios e as

particularidades da medicina veterinária homeopática bem

como à prescrição, à dispensa e sistema de vigilância aplicável

à mesma.

Artigo 85.º

Procedimento de registo simplificado

1 — Sem prejuízo das disposições do Regulamento

(CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, relativo aos estabelecimentos

do limite máximo de resíduos das substâncias

farmacologicamente activas para animais produtores de

géneros alimentícios, estão sujeitos a um procedimento de

registo simplificado os medicamentos veterinários homeopáticos

que, cumulativamente, preencham as seguintes

condições:

a

 

b

 

1/100 da mais pequena dose eventualmente utilizada em

alopatia para substâncias activas, cuja presença num medicamento

veterinário alopático obrigue a receita médico-

-veterinária;

c

 

a

 

stocks homeopáticos, com

menção das várias vias de administração, formas farmacêuticas,

graus de diluição e apresentações que pretendem

registar;

b

 

stocks

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

stocks homeopáticos.

5080

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

Artigo 86.º

Rotulagem e folheto informativo

1 — O acondicionamento primário e secundário bem

como o folheto informativo dos medicamentos veterinários

homeopáticos sujeitos a procedimento de registo simplificado

contêm ainda a menção «medicamento veterinário

homeopático», aposta de forma bem visível e legível, em

maiúsculas e de forma destacada, bem como as seguintes

informações:

a

 

stocks, a respectiva

denominação científica pode ser completada por um

nome de fantasia;

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

j

 

l

 

m

 

n

 

o

 

SECÇÃO II

Medicamentos veterinários à base de plantas

Artigo 87.º

Regime

1 — Os medicamentos veterinários à base de plantas

(MVBP) estão sujeitos ao procedimento de registo simplificado

previsto na presente secção.

2 — Ao procedimento de registo simplificado é ainda

aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea

a

 

a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º, nos artigos 19.º

a 27.º, nos artigos 36.º a 46.º, no n.º 1 do artigo 47.º e nos

artigos 57.º a 63.º, 72.º a 75.º, 78.º, 79.º, 82.º, 83.º, 107.º

a 117.º e 122.º a 124.º

3 — O director -geral de Veterinária pode, em situações

devidamente fundamentadas, determinar a sujeição de um

MVBP ao disposto nos artigos 4.º a 27.º

4 — O facto de o MVBP beneficiar noutro Estado membro

de uma autorização ou de um registo que permita a sua

comercialização é tido em conta pela DGV.

5 — As medidas específicas, designadamente, respeitantes

à instrução dos pedidos, à prescrição, à dispensa, à

comercialização e à publicidade, constam de despacho do

director -geral de Veterinária.

Artigo 88.º

Procedimento de registo simplificado

1 — Estão sujeitos a um procedimento de registo simplificado

os MVBP que cumulativamente preencham as

seguintes condições:

a

 

b

 

c

 

d

 

j) do n.º 4;

e

 

f

 

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

a

 

b

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5081

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

j

 

l

 

m

 

n

 

o

 

p

 

q

 

a

 

b

 

c

 

SECÇÃO III

Medicamentos veterinários com estupefacientes

e substâncias psicotrópicas

Artigo 89.º

Regime

Os medicamentos veterinários que incluam estupefacientes

ou substâncias psicotrópicas estão sujeitos às

disposições do presente decreto -lei e dos diplomas especificamente

aplicáveis, cabendo à DGV, em articulação

com as entidades competentes no âmbito dos referidos

diplomas, a definição da quota respectiva.

SECÇÃO IV

Medicamentos veterinários experimentais

Artigo 90.º

Regime

1 — O fabrico e a importação de medicamentos veterinários

experimentais regem -se pelas disposições do

presente decreto -lei, sem prejuízo do disposto na presente

secção.

2 — O pedido de autorização para efeitos do número

anterior é dirigido ao director -geral de Veterinária, em

requerimento acompanhado dos elementos ou informações

considerados necessários pelo requerente e da documentação

comprovativa dos dados fornecidos, aplicando -se, com

as necessárias adaptações, o disposto no artigo 99.º

3 — O fabricante de medicamentos veterinários experimentais

deve:

a

 

b

 

SECÇÃO V

Pré -misturas medicamentosas

Artigo 91.º

Regime

1 — As pré -misturas medicamentosas estão sujeitas às

disposições do presente decreto -lei, com as especificações

da presente secção.

5082

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

2 — No pedido de AIM, o requerente deve incluir as

informações seguintes:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

a

 

b

 

c

 

d

 

SECÇÃO VI

Autovacinas e vacinas de rebanho

Artigo 92.º

Regime

1 — As autovacinas e vacinas de rebanho estão sujeitas

às disposições constantes da presente secção, sem prejuízo

do disposto no artigo 107.º

2 — As autovacinas e vacinas de rebanho apenas podem

ser produzidas em laboratórios previamente autorizados

nos termos do n.º 12 pelo director -geral de Veterinária e

desde que:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

a

 

b

 

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

a

 

b

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5083

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

SECÇÃO VII

Medicamentos veterinários contendo substâncias de efeito

hormonal ou substâncias beta -agonistas

Artigo 93.º

Regime

Os medicamentos em cuja composição se incluam substâncias

com efeito hormonal ou substâncias beta -agonistas

estão sujeitos às disposições do presente decreto -lei e à

demais legislação aplicável.

SECÇÃO VIII

Medicamentos veterinários destinados a espécies

menores de companhia

Artigo 94.º

Regime

1 — Aos medicamentos veterinários que se destinem

a ser utilizados em peixes de aquário, aves ornamentais,

pombos -correio, animais de terrário, pequenos roedores,

furões e coelhos de companhia aplicam -se, com as devidas

adaptações, as normas do presente decreto -lei.

2 — O director -geral de Veterinária pode determinar,

casuisticamente, a aplicação dos artigos 4.º a 27.º a alguns

dos medicamentos veterinários referidos no número

anterior.

3 — Por portaria do membro do Governo responsável

pela área da agricultura, são aprovadas as normas relativas

ao procedimento de registo simplificado, de autorização,

suas alterações e renovações, à comercialização, publicidade,

dispensa e utilização.

SECÇÃO IX

Medicamentos veterinários derivados do sangue

ou do plasma animal

Artigo 95.º

Regime

1 — Os medicamentos veterinários derivados do sangue

ou do plasma animal estão sujeitos às disposições do

presente decreto -lei, com as especificações decorrentes

da presente secção.

2 — O nome do medicamento veterinário é sempre

acompanhado da denominação comum das substâncias

activas.

3 — A fim de evitar a transmissão de doenças infecciosas,

o fabricante é obrigado a comunicar à DGV o(s)

método(s) utilizado(s) para reduzir ou eliminar os agentes

patogénicos susceptíveis de serem transmitidos pelos

medicamentos veterinários derivados do sangue ou do

plasma animal.

4 — Os processos de fabrico e de purificação utilizados

na produção de medicamentos veterinários derivados do

sangue ou do plasma animal são devidamente validados,

de modo a assegurar continuamente a conformidade dos

lotes e garantir, na medida do conhecimento técnico mais

actual, a ausência de contaminação viral específica.

5 — A DGV pode determinar a realização de um controlo

laboratorial, nos termos e prazos previstos no presente

decreto -lei, de amostras de cada lote do produto a granel

ou do medicamento veterinário durante a instrução do

pedido de AIM ou após a emissão desta autorização, e para

efeitos da certificação prevista no n.º 6, salvo se, tendo o

lote sido fabricado noutro Estado membro, este tiver sido

analisado e aprovado pela autoridade competente desse

Estado membro.

6 — Os importadores de sangue ou de plasma animal,

e seus derivados, de países terceiros devem certificar o

cumprimento de medidas de segurança aceites num Estado

membro, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 128.º

SECÇÃO X

Gases medicinais

Artigo 96.º

Regime

1 — Os gases medicinais que preencham a noção de

medicamento veterinário e que sejam fabricados de acordo

com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º estão sujeitos ao

disposto no presente decreto -lei, com as especificações

decorrentes da presente secção.

2 — Os gases medicinais devem cumprir as exigências

técnicas de qualidade constantes da farmacopeia portuguesa

ou, na sua falta, da farmacopeia europeia ou de uma

farmacopeia de outro Estado membro, só podendo ser autorizados,

nos restantes casos, após um processo completo

de avaliação da qualidade, segurança e eficácia.

3 — Os gases medicinais que contenham o mesmo

componente com diferentes qualidades segundo várias

farmacopeias são considerados produtos diferentes para

efeitos da respectiva AIM.

4 — O director -geral de Veterinária pode adoptar normas

designadamente respeitantes ao acondicionamento,

primário ou secundário, à rotulagem, ao folheto informa

5084

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

tivo, à direcção técnica, ao transporte, à distribuição, à

comercialização, ao fornecimento e à entrega domiciliária

de gases medicinais.

CAPÍTULO VIII

Ensaios clínicos

Artigo 97.º

Definição de ensaio

O ensaio clínico é o estudo sistemático de uma substância

ou medicamento veterinário experimental a realizar

em animais para experiências, saudáveis ou doentes, com

o objectivo seguinte:

a

 

b

 

c

 

Princípios gerais

1 — A realização dos ensaios clínicos com medicamentos

veterinários experimentais deve observar as boas

práticas clínicas e o respeito pela integridade física dos

animais envolvidos, bem como do pessoal ou agentes manipuladores

e do ambiente.

2 — Para além de outros métodos alternativos à experimentação

animal, os ensaios clínicos podem ser realizados

em animais sãos quando não existam riscos previsíveis

para a sua integridade física.

3 — Os ensaios clínicos em que se presume existir risco

para o pessoal envolvido devem ser acompanhados por

um médico.

4 — O bem -estar individual do animal deve ser assegurado

em qualquer ensaio clínico e compatibilizado com os

interesses da ciência e da comunidade científica.

5 — Só devem ser realizados ensaios com animais selvagens

quando os objectivos da experiência em causa não

possam ser satisfeitos com outros animais.

6 — Após a realização do ensaio, os animais devem

ser abatidos por métodos humanitários ou, no caso de

ser necessário conservá -los vivos, devem receber os cuidados

adequados ao seu estado de saúde e ser mantidos

em ambiente adequado, sob vigilância de um médico veterinário.

7 — Os ensaios clínicos só podem ser efectuados por

técnicos com qualificação científica adequada, com experiência

em investigação, em especial na área de ensaio

clínico proposto, com acompanhamento de um médico

veterinário.

8 — Os ensaios clínicos apenas podem ser realizados

em instalações que reúnam condições materiais e humanas

susceptíveis de garantir o bem -estar animal, o rigor e a

qualidade científica exigidos.

9 — Os ensaios em cuja realização sejam utilizados

medicamentos veterinários experimentais que, pela sua

natureza ou pelas características da doença, possam originar

risco grave para a vida ou saúde animal devem ser

realizados em instalações que disponham de condições

técnicas, materiais e humanas adequadas ao controlo permanente

do ensaio e à realização das intervenções que

vierem a revelar -se necessárias.

10 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto -lei,

a realização de ensaios clínicos é regulada, com as necessárias

adaptações, pelo disposto na legislação em vigor

respeitante aos ensaios analíticos, fármaco -toxicológicos

e clínicos dos medicamentos veterinários, bem como nas

normas relativas aos animais utilizados para fins experimentais

ou outros fins científicos.

Artigo 99.º

Autorização

1 — A realização de ensaios clínicos em animais depende

da autorização do director -geral de Veterinária.

2 — O pedido de autorização referido no número anterior

é feito em requerimento dirigido ao director -geral de

Veterinária, do qual constem:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

a

 

b

 

d) e e) do número anterior.

4 — Após recepção e verificação do pedido, pode ser

solicitado ao requerente que, num prazo fixado para o

efeito, forneça elementos ou informações adicionais.

5 — A decisão do pedido é notificada ao requerente no

prazo de 30 dias, devendo, no caso de deferimento, constar da

mesma as condições e prazos relativos à realização do ensaio.

6 — A DGV procede à avaliação e controlo da execução

do ensaio, designadamente no que respeita:

a

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5085

b

 

c

 

d

 

Géneros alimentícios provenientes de animais

utilizados nos ensaios

1 — É proibida a venda e ou consumo de géneros alimentícios

provenientes de animais utilizados em ensaios.

2 — Em derrogação ao disposto no número anterior,

o director -geral de Veterinária, ouvido o GAMV, pode

autorizar que os géneros alimentícios sejam destinados

ao consumo humano desde que estabeleça um intervalo

de segurança adequado, que deve ser:

a

 

b

 

Publicidade

Artigo 101.º

Regime

1 — As disposições do presente capítulo aplicam -se à

publicidade dos medicamentos veterinários previstos no

presente decreto -lei.

2 — Salvo disposição em contrário, o presente capítulo

não se aplica:

a

 

b

 

c

 

d

 

Definição e princípios gerais

1 — Considera -se publicidade de medicamentos veterinários,

para efeito do presente decreto -lei, qualquer

forma de comunicação, de informação de prospecção ou

de incentivo que, directa ou indirectamente, promova a sua

prescrição, dispensa, venda, aquisição ou utilização.

2 — A publicidade dos medicamentos veterinários

deve:

a

 

b

 

c

 

a

 

b

 

c

 

a

 

a) e b) do número anterior;

b

 

c

 

a) e b) do número anterior;

d

 

Proibição de determinada publicidade

1 — É proibida a publicidade de medicamentos veterinários

que não disponham de uma autorização ou registo

previstos no presente decreto -lei.

2 — É igualmente proibida a publicidade junto dos

detentores de animais e do público em geral:

a

 

b

 

c

 

5086

 

 

Publicidade junto dos profissionais de saúde animal

1 — Os medicamentos veterinários sujeitos a receita

médico -veterinária ou de uso exclusivo por médicos veterinários

só podem ser anunciados ou publicitados em

publicações técnico -científicas ou através de suportes de

informação áudio -visual, destinados exclusivamente a médicos

veterinários e outros profissionais de saúde animal.

2 — As citações e o material ilustrativo retirado de

publicações médico -veterinárias ou trabalhos científicos

que se destinem a ser usados na documentação prevista nos

números anteriores devem ser correctamente reproduzidos

e indicada a respectiva fonte.

3 — A informação incluída na documentação deve ser

verdadeira, exacta e suficientemente completa para permitir

aos profissionais de saúde animal fazerem uma ideia

correcta do valor terapêutico do medicamento veterinário.

4 — Os medicamentos veterinários podem ser objecto

de publicidade junto dos profissionais de saúde animal

desde que incluam:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

a

 

b

 

c

 

Publicidade junto dos detentores de animais e do público em geral

1 — Os medicamentos veterinários não sujeitos a receita

médico -veterinária podem ser objecto de publicidade junto

dos detentores de animais e do público em geral desde que

a mesma inclua, no mínimo, o seguinte:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

j

 

Obrigações das empresas

O titular de uma autorização ou registo é obrigado a:

a

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5087

b

 

c

 

d

 

Custos dos actos e procedimentos

Artigo 107.º

Taxas

1 — Os actos relativos aos procedimentos previstos no

presente decreto -lei e aos exames laboratoriais realizados

são sujeitos ao pagamento de taxas pelos requerentes.

2 — O produto das taxas cobradas pelos serviços prestados

pela DGV constitui receita da DGV.

3 — As taxas a que se refere o número anterior constituem

condição do prosseguimento dos pedidos a que

respeitam e são devidas:

a

 

b

 

c

 

d

 

Farmacovigilância veterinária

Artigo 108.º

Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária

1 — É instituído o Sistema Nacional de Farmacovigilância

Veterinária, adiante denominado Sistema, que compreende

o conjunto articulado de regras e meios materiais

e humanos tendentes:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

Actividades do Sistema

1 — As actividades do Sistema consistem, designadamente,

em:

a

 

b

 

c

 

d

 

5088

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

adversas humanas a medicamentos veterinários ocorridas

em território nacional;

e

 

f

 

g

 

i

 

ii

 

h

 

i

 

j

 

l

 

Obrigações do titular da AIM

1 — O titular da AIM ou registo é obrigado a:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

a

 

b

 

c

 

Obrigações do responsável pela farmacovigilância

1 — O director técnico veterinário, responsável pela

farmacovigilância referido no artigo 18.º, é obrigado a:

a

 

b

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5089

c

 

d

 

e

 

c) do número

anterior, consideram -se necessários, designadamente:

a

 

b

 

c

 

Notificações

1 — As notificações previstas no presente capítulo são

efectuadas sob a forma de relatório através de via electrónica

e no prazo mais curto possível, o qual não pode

exceder 15 dias após a recepção da informação.

2 — Os requisitos técnicos para a transmissão electrónica

de dados de farmacovigilância veterinária, nomeadamente

no que se refere à recolha, verificação e

apresentação das comunicações de suspeitas de reacções

adversas, obedecem aos formulários internacionalmente

aprovados no âmbito da Comité Veterinário Internacional

de Harmonização e à terminologia médico -veterinária

internacionalmente aprovada.

3 — É ainda aplicável o disposto na alínea

i) do artigo

109.º

4 — Exceptuam -se ao disposto nos números anteriores

os médicos veterinários e outros profissionais de saúde

animal que devem notificar a DGV ou o titular da autorização

ou registo, imediatamente ou no prazo máximo de

15 dias a contar do conhecimento das suspeitas de reacção

adversa, reacção adversa grave ou inesperada, através de

suporte de papel ou electronicamente e de acordo com o

formulário a divulgar na página electrónica da DGV.

CAPÍTULO XII

Regime sancionatório

Artigo 113.º

Fiscalização

Compete à DGV e à Autoridade de Segurança Alimentar

e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas competências,

assegurar a fiscalização do cumprimento das

normas do presente decreto -lei, sem prejuízo das competências

atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 114.º

Contra -ordenações

1 — Constituem contra -ordenações puníveis com coima

cujo montante mínimo é de € 100 a € 250 e o máximo

de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa

singular ou colectiva, o incumprimento ou violação das

seguintes normas:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

j

 

l

 

m

 

n

 

o

 

p

 

os 1 e 3 do artigo 78.º e no

artigo 125.º;

q

 

Sanções acessórias

1 — Consoante a gravidade da contra -ordenação e a

culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a

 

b

 

c

 

d

 

5090

 

 

f

 

b) e seguintes

do número anterior têm a duração máxima de dois anos

contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 116.º

Instrução e decisão

1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete

ao director -geral de Veterinária.

2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o

mesmo, para instrução do competente processo, às unidades

orgânicas desconcentradas da DGV da área da prática

da infracção.

Artigo 117.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte

forma:

a

 

b

 

c

 

d

 

Disposições finais e transitórias

Artigo 118.º

Autoridade competente

A DGV, como autoridade competente nos termos do

presente decreto -lei, designa os seus representantes para

colaborar, no âmbito das suas atribuições, designadamente

com a Comissão Europeia e com a Agência, incluindo o

conselho de gestão, os

comités e o grupo de coordenação, e

com as autoridades competentes dos outros Estados membros,

no domínio dos medicamentos veterinários e dos seus

resíduos nos alimentos de origem animal.

Artigo 119.º

Edição e distribuição da receita e vinheta

1 — Os modelos de receita médico -veterinária normalizada

(RMVN) e vinheta são aprovados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da agricultura,

cabendo à Ordem dos Médicos Veterinários propor o modelo

de vinheta.

2 — A vinheta e a RMVN, com numeração identificativa,

são editadas e distribuídas, em livro, pela DGV.

3 — A Ordem dos Médicos Veterinários pode ser autorizada

a editar e distribuir a vinheta e os livros de RMVN,

mediante a celebração de protocolo com a DGV.

4 — O preço de venda dos documentos referidos no

n.º 1 é fixado por despacho do director -geral de Veterinária,

constituindo receita da entidade que proceder à sua edição

e distribuição.

5 — Em caso de extravio, inutilização ou destruição,

total ou parcial, das vinhetas, o médico veterinário deve

comunicar tal facto à DGV, no prazo máximo de cinco dias,

indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

Artigo 120.º

Plano Nacional de Controlo de Utilização

de Medicamentos Veterinários

1 — A DGV deve elaborar, anualmente, um plano nacional

de controlo de utilização de medicamentos veterinários

destinados a animais de exploração, no sentido de serem

verificadas, designadamente, as condições de utilização e

registo, bem como a cedência dos medicamentos veterinários

e das respectivas matérias -primas, para efeitos da

aplicação do presente decreto -lei.

2 — O plano de controlo a que se refere o número anterior

deve ser articulado com o Plano Nacional de Controlo

de Resíduos e com o Plano Nacional de Controlo de

Alimentos Compostos para Animais elaborados pela DGV.

Artigo 121.º

Regiões Autónomas

1 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se às

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo

de as competências cometidas a serviços ou organismos da

administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes

serviços e organismos das administrações regionais

com idênticas atribuições e competências.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as

competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade

sanitária veterinária nacional.

Artigo 122.º

Notificações, publicitação e prazos

1 — Salvo disposição em contrário, as notificações aos

requerentes, previstas no presente decreto -lei, são feitas

através de carta registada com aviso de recepção, podendo

também ser realizadas electronicamente ou por outras vias

sempre que essas formas sejam adequadas à situação em

causa.

2 — Os despachos do director -geral de Veterinária previstos

no presente decreto -lei são publicitados na 2.ª série

do

Diário da República.

3 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto -lei

no que respeita à matéria considerada confidencial, designadamente

os elementos apresentados à DGV ou a

esta transmitidos pela Agência ou pela autoridade competente

de outro Estado membro e bem assim quaisquer

documentos ou informações classificadas ou susceptíveis

de pôr em causa o direito de propriedade, a DGV publica

regularmente na sua página electrónica e mantém actualizadas

as listas, nomeadamente, de:

a

 

b

 

c

 

Diário

da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

5091

secutivos e contados nos termos do disposto no artigo 279.º

do Código Civil.

Artigo 123.º

Recolha de medicamentos veterinários

1 — Os titulares de uma autorização ou registo são os

responsáveis pela retirada, recolha ou eliminação de medicamentos

veterinários e acondicionamentos que, por qualquer

razão, devam ser retirados do mercado, sem prejuízo

da possibilidade de a retirada ser desencadeada, no caso

dos medicamentos veterinários cujo prazo de validade haja

expirado, pelos distribuidores por grosso, pelos retalhistas

e outras entidades legalmente autorizadas a deter medicamentos

veterinários para fornecimento, a qualquer título,

aos detentores dos animais e ao público em geral.

2 — Por despacho do director -geral de Veterinária, são

fixados os princípios gerais a que devem obedecer os sistemas

de retirada, recolha ou de eliminação de medicamentos

veterinários, acondicionamentos e ou os meios de utilização,

ou desperdícios de medicamentos veterinários que,

por qualquer motivo, devem ser retirados do mercado.

3 — Os desperdícios de medicamentos veterinários a

que se refere o n.º 1 encontram -se abrangidos pelas normas

que regulam os resíduos hospitalares.

Artigo 124.º

Arquivo

1 — O titular de uma autorização ou registo concedidos

ao abrigo do presente decreto -lei pode ser designado

depositário do processo ou parte do processo relativo à

autorização ou registo, suas alterações e renovações ou

reavaliações, devendo, sob sua responsabilidade, mantê -lo

selado, em bom estado de conservação e disponibilizar

permanentemente o seu acesso à DGV.

2 — Após análise da documentação relativa à autorização

ou registo, suas alterações e renovações ou reavaliações,

aquela é devolvida aos respectivos representantes

legais ou destruída pela DGV quando aqueles não manifestem

intenção em contrário num prazo fixado para o

efeito.

3 — A documentação respeitante aos processos de autorização

ou registo, suas alterações, renovações ou reavaliações,

apresentados ao abrigo da legislação anterior, que já

se encontrem concluídos e arquivados na DGV, após serem

retirados os elementos que esta considere necessários para

o seu arquivo, é devolvida aos respectivos representantes

legais ou destruída pela DGV, nos termos previstos nos

números anteriores, caso estes não manifestem interesse

em contrário no prazo de 30 dias a contar da data de entrada

em vigor do presente decreto -lei.

4 — Os pedidos de alteração e renovação ou reavaliação

que digam respeito aos processos a que se refere o número

anterior devem ser apresentados com uma cópia completa

do processo em suporte informático.

Artigo 125.º

Aquisição e utilização de medicamentos de uso humano

1 — Os medicamentos de uso humano só podem ser adquiridos

para utilização em animais produtores de géneros

alimentícios, nos termos do presente decreto -lei.

2 — Em animais de companhia ou qualquer espécie

não produtora de alimentos para consumo humano, para

tratamento ou diagnóstico de determinadas patologias ou

para evitar um sofrimento inaceitável, o médico veterinário

pode adquirir medicamentos de uso exclusivo hospitalar

aos fabricantes, importadores e distribuidores por grosso,

mediante requisição médico -veterinária que cumpra as

disposições pertinentes do artigo 69.º, e desde que:

a

 

b

 

Reconhecimento de autorizações

1 — O director -geral de Veterinária pode reconhecer

uma autorização equivalente e já concedida por outra autoridade

competente, designadamente de fabrico, importação,

distribuição por grosso ou venda a retalho, desde

que o respectivo titular faça prova da mesma, cumpra as

obrigações e fique sujeito a todas as disposições constantes

do presente decreto -lei.

2 — O disposto no número anterior não se aplica às

farmácias.

Artigo 127.º

Reclassificação

1 — Os titulares de uma AIM de produtos de uso veterinário

(PUV) concedida nos termos do Decreto -Lei

n.º 232/99, de 24 de Junho, que sejam abrangidos pelas

disposições do presente decreto -lei devem solicitar, até 31

de Dezembro de 2011, a sua reclassificação e a respectiva

AIM nos termos do n.º 3, sob pena de caducidade e consequente

revogação da autorização de que disponham no

final do prazo fixado para a mesma.

2 — Sempre que estiverem em causa razões de saúde

animal, de saúde pública, de ambiente ou decorrentes de

legislação em vigor, o director -geral de Veterinária pode

determinar a reclassificação dos PUV antes do termo da

data prevista no número anterior.

3 — As normas e procedimentos para a reclassificação

de PUV, apresentação de pedidos e constituição de processos

para efeitos de AIM, bem como as condições e prazos

do período transitório de comercialização, são fixadas por

despacho do director -geral de Veterinária.

Artigo 128.º

Bancos de sangue veterinário

1 — Os bancos de sangue veterinário (BSV) estão dependentes

da autorização do director -geral de Veterinária,

sem prejuízo do disposto no artigo 3.º

2 — O pedido de autorização a que se refere o número

anterior é dirigido ao director -geral de Veterinária mediante

requerimento acompanhado dos elementos ou informações

considerados necessários pelo requerente e da documentação

comprovativa dos dados fornecidos e deve incluir

o seguinte:

a

 

5092

 

 

e -mails;

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

j

 

l

 

m

 

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

j

 

l

 

a), b), c) e d) do n.º 4 e com o nome do médico

veterinário responsável pelo BSV e requisitante, incluindo

a data de fornecimento.

9 — O director -geral de Veterinária pode determinar

normas complementares respeitantes à colheita, importação,

controlo de qualidade, armazenamento, conservação,

transporte, publicidade, rotulagem e utilização de sangue

ou plasma animal e de componentes sanguíneos.

Artigo 129.º

Disposições transitórias

1 — Os BSV e os LPVR que se encontrem em funcionamento

à data da entrada em vigor do presente decreto-

-lei dispõem do prazo de 90 dias a partir da mesma para

requerer a respectiva autorização.

2 — Os pedidos de AIM que se encontrem em tramitação

à data de entrada em vigor do presente decreto -lei

seguem as normas da legislação vigente à data do requerimento.

Artigo 130.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 151/2005, de 30 de Agosto

Os artigos 11.º, 17.º, 26.º e 27.º do Decreto -Lei

n.º 151/2005, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 11.º

[…]

1 — A receita deve obedecer às seguintes condições:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

Deslocação ou abate de animais sujeitos a tratamento

1 — São interditos a deslocação, a alteração de detentor

ou o abate de animais durante o tratamento ou

antes do final do intervalo de segurança fixado para o

mesmo.

2 — Em derrogação do disposto no número anterior,

a deslocação, alteração de detentor ou abate de animais

pode verificar -se em situações justificadas por entidade

oficial ou por médico veterinário, designadamente por

razões de bem -estar animal, de ordem humanitária ou

sanitária, e desde que o duplicado ou cópia da receita

para alimento medicamentoso ou uma declaração da

entidade oficial ou do médico veterinário acompanhe

o(s) animal(is) até ao seu destino e seja entregue ao

novo detentor ou no local de abate.

3 — O cumprimento das exigências previstas nos

números anteriores é da responsabilidade do detentor

dos animais.

4 —

(Revogado.)

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

5093

5 —

(Revogado.)

Artigo 26.º

[…]

1 — Os modelos de receita de alimento medicamentoso

para animais (RAMA) e de vinheta são aprovados

por portaria do membro do Governo responsável pela

área da agricultura.

2 —

(Revogado.)

Artigo 27.º

Edição e distribuição da receita e vinheta

1 — A RAMA e a vinheta são editadas e distribuídas

pela DGV.

2 — A Ordem dos Médicos Veterinários pode ser

autorizada a editar e distribuir a RAMA e a vinheta,

mediante a celebração de protocolo com a DGV.

3 — O preço de venda dos documentos referidos

nos números anteriores é anualmente fixado por despacho

de director -geral de Veterinária, a publicar até ao

final do ano para efeitos de aplicação no ano seguinte,

constituindo receita da entidade que editar e distribuir

as mesmas.

4 — Em caso de extravio, inutilização ou destruição,

total ou parcial, dos documentos referidos nos n.

os 1 e 2,

o médico veterinário deve comunicar tal facto à DGV, no

prazo máximo de cinco dias, indicando as circunstâncias

em que o mesmo ocorreu.»

Artigo 131.º

Norma revogatória

1 — São revogados os seguintes diplomas:

a

 

b

 

c

 

d

 

e

 

f

 

g

 

h

 

i

 

j

 

a

 

b

 

c

 

 

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no prazo de 60 dias

após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17

de Abril de 2008. —

José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Teixeira dos

Santos — Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 16 de Julho de 2008.

Publique -se.

O Presidente da República, A

NÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 18 de Julho de 2008.

O Primeiro -Ministro,

José Sócrates Carvalho Pinto

de Sousa.

ANEXO I

Resumo das características do medicamento veterinário

Para além de outras exigidas por lei, o RCMV inclui as

seguintes informações, pela ordem seguinte:

1 — Nome do medicamento veterinário, seguido de

dosagem e da forma farmacêutica;

2 — Composição qualitativa e quantitativa em substâncias

activas e em componentes do excipiente cujo conhecimento

é essencial para uma correcta administração do

medicamento veterinário, de acordo com as respectivas

denominações comuns ou químicas;

3 — Forma farmacêutica;

4 — Informações clínicas:

4.1 — Espécie(s) alvo;

4.2 — Indicação(ões) especificando as espécie(s)

alvo;

4.3 — Contra -indicações;

4.4 — Advertência(s) especial(ais) para cada espécie

alvo, se necessário;

4.5 — Precauções especiais de utilização, incluindo

precauções especiais a adoptar pela pessoa que administra

o medicamento veterinário aos animais;

4.6 — Reacções adversas (frequência e gravidade);

4.7 — Utilização durante a gestação, a lactação e a

postura de ovos;

4.8 — Interacções medicamentosas e outras formas de

interacção;

4.9 — Posologia, modo e via(s) de administração;

4.10 — Sobredosagem, incluindo sintomas, medidas de

emergência e antídotos, se necessário;

4.11 — Intervalo de segurança, mesmo que seja zero,

para as espécies animais produtoras de alimentos para

consumo humano, para todas as espécies em causa e para

os diferentes géneros alimentícios afectados (carne e vísceras,

leite, ovos e mel);

5 — Propriedades farmacológicas ou imunológicas:

5.1 — Propriedades farmacodinâmicas;

5.2 — Propriedades farmacocinéticas;

5.3 — Impacte ambiental;

6 — Informações farmacêuticas:

6.1 — Lista de excipientes;

6.2 — Incompatibilidades;

6.3 — Prazo de validade antes e, se necessário, após

reconstituição do medicamento veterinário ou após a primeira

abertura do acondicionamento primário, quando

for caso disso;

6.4 — Precauções especiais de conservação;

6.5 — Natureza e composição do acondicionamento

primário;

6.6 — Precauções especiais para a eliminação do medicamento

veterinário não utilizado ou de desperdícios derivados

da utilização desses medicamentos, caso existam;

5094

 

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

7 — Nome ou designação social e endereço do titular

da AIM;

8 — Número(s) da AIM;

9 — Data da primeira autorização ou data de renovação

da autorização;

10 — Data de revisão do texto.

ANEXO II

Rotulagem e folheto informativo

A — Rotulagem

I — Salvo disposição legal em contrário, a rotulagem

do acondicionamento secundário e do acondicionamento

primário dos medicamentos veterinários deve conter as

seguintes informações:

1 — Nome do medicamento veterinário, seguido das

suas dosagens, forma farmacêutica e espécie(s) alvo, devendo

ainda ser incluída a denominação comum se o medicamento

contiver apenas uma substância activa e a sua

designação for um nome de fantasia;

2 — Composição qualitativa e quantitativa das substâncias

activas por unidade de administração, volume ou

peso, determinados segundo a forma de administração,

devendo utilizar -se as denominações comuns, sempre que

existam;

2.1 — Lista de excipientes com acção ou efeito notório

cujo conhecimento seja necessário para a utilização

conveniente do medicamento veterinário, devendo ser

indicados todos os excipientes, designadamente, no caso

de preparações injectáveis, preparações de aplicação tópica

ou colírios;

3 — A forma farmacêutica;

4 — Apresentação e conteúdo em peso, volume ou número

de unidades;

5 — Espécie(s) alvo;

6

Indicação(ões);

7

Modo e, se necessário, a(s) via(s) de administração;

8

Intervalo de segurança, mesmo que seja zero, para

as espécies animais produtoras de alimentos para consumo

humano, para todas as espécies em causa e para os diferentes

géneros alimentícios afectados (carne e vísceras,

leite, ovos e mel);

9

Advertência(s) especial(ais), se necessário;

10 — Prazo de validade antes e, se necessário, após

a reconstituição do medicamento veterinário ou após a

primeira abertura do acondicionamento primário, quando

for caso disso;

11 — Precauções especiais de conservação, se necessário;

12

Precauções especiais de eliminação do medicamento

veterinário não utilizado ou dos seus desperdícios,

consoante o caso, fazendo referência ao sistema apropriado

de eliminação;

13

A menção «USO VETERINÁRIO» impressa de

forma destacada, em fundo verde;

14

A menção «Manter fora do alcance e da vista das

crianças»;

15

Nome ou designação social e endereço do titular

da autorização ou registo e, se for caso disso, do seu representante

local e ou distribuidor;

16

Número da AIM;

17 — Número do lote de fabrico;

18 — Classificação do medicamento veterinário nos

termos do n.º 1 do artigo 72.º;

19 — A menção «Antes de utilizar leia o folheto informativo

», se for caso disso;

20 — A menção «USO EXTERNO», impressa em fundo

vermelho, se for caso disso;

21

Quaisquer informações essenciais para a protecção

da saúde e da segurança, precauções especiais relativas

à utilização e quaisquer outras advertências resultantes de

ensaios clínicos e outros ou da experiência obtida durante

a utilização do medicamento veterinário desde a sua introdução

no mercado.

II — O acondicionamento secundário dos medicamentos

veterinários deve apresentar ainda o nome do medicamento

veterinário, na medida do possível, com os elementos

previstos na alínea

a) do n.º 1 em braille.

III — Os medicamentos veterinários genéricos devem

ser identificados pelo seu nome, seguido da dosagem,

da forma farmacêutica, da(s) espécie(s) alvo e da sigla

«MVG», que devem constar do seu acondicionamento

secundário.

IV — Quando contidos em acondicionamentos secundários,

os pequenos acondicionamentos primários devem,

sob a forma de fita contentora, incluir, pelo menos, as

seguintes menções:

1 — Nome do medicamento veterinário;

2 — Composição quantitativa da(s) substância(s)

activa(s);

3 — Conteúdo em peso, volume ou número de unidades;

4 — Via(s) de administração e posologia, sempre que

possível;

5 — Intervalo de segurança;

6 — Número do lote de fabrico;

7 — Prazo de validade, antes e, se necessário, após

a reconstituição do medicamento veterinário ou após a

primeira abertura do acondicionamento primário, quando

for caso disso;

8 — «USO VETERINÁRIO» (em maiúsculas ou em

fundo verde);

9 — Número da AIM;

10 — Nome do titular da autorização ou registo;

11 — Advertências especiais ou a menção «Antes de

utilizar leia o folheto informativo», se for caso disso;

12 — Classificação do medicamento veterinário, nos

termos do n.º 1 do artigo 72.º

V — Nas ampolas,

blisters ou fitas contentoras de outros

pequenos acondicionamentos primários contendo uma dose

unitária devem incluir as seguintes menções:

1 — Nome do medicamento veterinário;

2 — Nome do titular da autorização ou registo;

3

Prazo de validade;

4

Número do lote de fabrico;

5

«USO VETERINÁRIO» (em maiúsculas ou em

fundo verde);

6

Conteúdo em peso, volume ou unidade;

7

Via(s) de administração;

8 — Número da AIM.

VI — Quando os pequenos acondicionamentos primários

não poderem mencionar algumas das informações

previstas nos números anteriores, podem, a título excepcional

e mediante justificação fundamentada e autorização

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

 

5095

do director -geral de Veterinária, incluí -las no acondicionamento

secundário.

VII — Quando não haja acondicionamento secundário,

todas as informações que nele deviam constar devem ser

mencionadas no acondicionamento primário.

VIII — No caso de existir mais de uma dosagem do

mesmo medicamento veterinário na mesma forma farmacêutica,

ou formas farmacêuticas diferentes em dosagens

distintas ou não do mesmo medicamento veterinário, a

rotulagem deve apresentar -se de forma devidamente diferenciada

por forma a evitar erros de utilização, devendo,

nomeadamente, o acondicionamento secundário indicar

obrigatoriamente a dosagem a que se refere, utilizando

cor diferente ou caracteres diferentes dos utilizados para

a identificação das restantes dosagens de modo a garantir

a fácil diferenciação.

B — Folheto informativo

O folheto informativo de um medicamento veterinário é

elaborado em conformidade com o RCMV e deve incluir,

pela ordem indicada, as seguintes informações:

1 — Nome e endereço do titular da AIM e do titular

da autorização de fabrico responsável pela libertação do

lote, se forem;

2 — Nome do medicamento veterinário seguido da

dosagem, forma farmacêutica e espécie(s) alvo, devendo

ainda ser incluída a denominação comum se o medicamento

contiver apenas uma substância activa e a sua designação

for um nome de fantasia;

3 — Composição qualitativa e quantitativa das substâncias

activas por unidade de administração, volume ou peso,

determinados segundo a forma de administração, devendo

utilizar -se as denominações comuns, sempre que existam.

3.1 — Lista de excipientes com acção ou efeito notório

cujo conhecimento seja necessário para a utilização

conveniente do medicamento veterinário, devendo ser

indicados todos os excipientes, designadamente, no caso

de preparações injectáveis, preparações de aplicação tópica

ou colírios;

4 — Indicação(ões);

5 — Contra -indicações;

6 — Descrição das reacções adversas que podem surgir

com a normal utilização do medicamento veterinário bem

como as medidas a adoptar e comunicações a efectuar;

7 — Espécie(s) alvo;

8 — Posologia em função da espécie, modo e via(s) de

administração, incluindo, nomeadamente, a frequência

da administração e indicando, se necessário, o momento

em que o medicamento veterinário pode ou deve ser administrado

e a duração do tratamento quando deva ser

limitado;

9 — Instruções com vista a uma utilização correcta;

10 — Intervalo de segurança, mesmo que seja zero,

para as espécies animais produtoras de alimentos para

consumo humano, para todas as espécies em causa e para

os diferentes géneros alimentícios afectados (carne e vísceras,

leite, ovos e mel);

11 — Precauções especiais de conservação, incluindo

advertência para o desrespeito dos prazos de validade, e

indicação dos principais sinais visíveis de deterioração do

medicamento veterinário, quando for caso disso;

12 — Advertência(s) e precaução(ões) especial(ais):

12.1 — Advertência(s) para cada espécie alvo, se necessário;

12.2 — Precauções especiais para a utilização em animais;

12.3 — Precauções especiais a adoptar pela pessoa que

administra o medicamento veterinário aos animais;

12.4 — Utilização durante a gestação, a lactação e a

postura de ovos;

12.5 — Interacções medicamentosas e outras formas

de interacção;

12.6 — Sobredosagem, incluindo sintomas, medidas de

emergência e antídotos, se necessário;

12.7 — Incompatibilidades;

13 — Precauções especiais de eliminação do medicamento

veterinário não utilizado ou dos seus desperdícios,

consoante o caso, fazendo referência ao sistema apropriado

de eliminação;

14 — Data da última aprovação do folheto informativo;

15 — Outras informações relevantes, nomeadamente:

15.1 — Propriedades farmacológicas ou imunológicas;

15.2 — Representante local e ou distribuidor, se for

caso disso;

15.3 — Data da aprovação ou da última revisão aprovada

do folheto informativo.

Portaria n.º 700/2008

de 29 de Julho

A reforma da Organização Comum do Sector Vitivinícola,

aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008,

do Conselho, de 29 de Abril, estabelece como objectivos

principais: aumentar a competitividade dos produtores

comunitários de vinho, reforçar a reputação dos vinhos de

qualidade europeus, recuperar quotas de mercado, conquistar

novos mercados e estabelecer um regime vitivinícola

que funcione com regras claras, simples e eficazes, que

permitam equilibrar a oferta e a procura.

No âmbito da reforma, prevê -se a liberalização da plantação

de vinhas a partir do ano 2016, podendo os Estados

membros manter a proibição, no seu território, ou em partes

do mesmo, o mais tardar até final do ano de 2018.

Nesta linha, constituem objectivos centrais da política

vitivinícola do Governo a melhoria da qualidade dos

vinhos portugueses, através da valorização das vinhas

aptas à produção de vinhos de qualidade e o aumento da

competitividade das explorações vitícolas e das empresas

do sector.

Para a prossecução destes objectivos importa assegurar

de forma eficaz a utilização dos direitos de replantação,

favorecendo a instalação de vinhas novas a partir de direitos

cujos titulares não os pretendam utilizar.

Pese embora o aumento de transferências de direitos

registado nos últimos anos, importa proceder a algumas

alterações nas normas de execução actualmente aplicáveis,

de forma a criar condições mais adequadas ao desejável

aumento da competitividade das explorações vitícolas.

Nesta perspectiva, é adoptado um quadro normativo

menos restritivo no tocante às transferências de direitos

entre regiões e ao aumento da dimensão das explorações

eliminando -se, simultaneamente, alguns constrangimentos

à realização dos negócios.

Deste modo, favorecem -se as condições que permitam

contribuir para uma resposta mais oportuna dos produtores

às novas tendências de evolução do mercado e às exigências

de uma concorrência cada vez mais acrescida.

) Despacho n.º 6797/2006, publicado no Diário da

República,

2.ª série, de 27 de Março de 2006.

Artigo 132.º

) Portaria n.º 1159/2005, de 17 de Novembro;) Portaria n.º 124/99, de 17 de Fevereiro;) Portaria n.º 901/98, de 14 de Outubro.

2 — São ainda revogados, à data da entrada em vigor

das correspondentes normas regulamentares previstas no

presente decreto -lei, os seguintes diplomas:

) Portaria n.º 900/98, de 14 de Outubro;) artigos 6.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 185/2005, de 4

de Novembro;

) Decreto -Lei n.º 175/2005, de 25 de Outubro;) Decreto -Lei n.º 185/2004, de 29 de Julho;) Decreto -Lei n.º 263/2002, de 25 de Novembro;) Decreto -Lei n.º 245/2000, de 29 de Setembro;) Decreto -Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, na parte

aplicável aos medicamentos veterinários objecto do presente

decreto -lei;

) Decreto -Lei n.º 184/97, de 26 de Julho;) Decreto -Lei n.º 146/97, de 11 de Junho;

 

) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — O fabricante ou o distribuidor autorizado devem,

no prazo de 10 dias, assegurar o registo das receitas para

alimento medicamentoso.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 17.º

) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .) Tem a validade máxima de 30 dias a contar da

data da sua emissão;

) Ser emitida em triplicado, destinando -se o original

ao fabricante ou distribuidor autorizado, o duplicado ao

detentor dos animais e o triplicado ao médico veterinário

prescritor;

) Nome do titular e número da autorização do BSV.

6 — O folheto informativo pode ser incluído a pedido

do requerente ou determinado pelo director -geral de Veterinária.

7 — O sangue, concentrado de eritrócitos e plasma apenas

podem ser fornecidos ao médico veterinário mediante

requisição ou à pessoa indicada pelo médico veterinário na

requisição ou em declaração anexa àquela e administrados

por si ou sob a sua responsabilidade directa a animais de

companhia ou qualquer espécie animal não produtor de

alimentos para consumo humano.

8 — O titular da autorização de um BSV deve manter

um registo, durante cinco anos, com os elementos referidos

nas alíneas

) A menção «Uso veterinário», de forma destacada;) Prazo de validade;) A menção «Manter fora do alcance e da vista das

crianças»;

) Conteúdo em volume;) Precauções especiais de conservação e eliminação;) Precauções de utilização, se for caso disso;) Data de colheita;) Grupo sanguíneo;) Identificação do animal dador;) Nome ou natureza do conteúdo, incluindo o anticoagulante;) Documento comprovativo do pagamento da taxa.

3 — A autorização pode ser concedida, após vistoria

às instalações, sob condição do cumprimento de certas

obrigações específicas.

4 — À decisão e prazos, notificação e suspensão, revogação

ou caducidade aplica -se, com as necessárias adaptações,

o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 63.º

5 — A rotulagem dos recipientes deve, pelo menos,

incluir o seguinte:

) Cópia da licença de utilização;) Planta e memória descritiva das instalações onde será

exercida a actividade;

) Procedimentos a adoptar sobre a eliminação de sangue,

plasma e produtos intermédios rejeitados;

) Inscrição detalhada do(s) processo(s) de produção

com vista à obtenção de produtos com qualidade e segurança

comprovadas, nomeadamente no que respeita aos

agentes infecciosos responsáveis por doenças transmitidas

por via sanguínea;

) A indicação das medidas a tomar destinadas a garantir

o bem -estar dos animais dadores;

) Indicação e descrição dos equipamentos adequados

e suficientes com capacidade para assegurar uma boa colheita,

controlo de qualidade, armazenamento, conservação,

manuseamento e distribuição;

) A indicação da localização do estabelecimento onde

será exercida a actividade;

) A identificação do médico veterinário que, como

director técnico, assegure a qualidade das actividades desenvolvidas;

) O número de identificação fiscal;Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

b

) A indicação da sede ou domicílio, telefones e) A denominação social ou nome e demais elementos

do requerente;

) Se destinem a ser administrados exclusivamente

pelo médico veterinário ou sob a sua responsabilidade

directa.

Artigo 126.º

) Não existam medicamentos veterinários ou de uso

humano, que não de uso exclusivo hospitalar, nomeadamente

com indicação terapêutica, forma farmacêutica,

dosagem ou de diagnóstico similar;

 

) Medicamentos veterinários autorizados e respectivos

RCMV.

4 — Salvo disposição em contrário, todos os prazos

previstos no presente decreto -lei são fixados em dias con

) Entidades que possuam autorização de fabrico, importação,

distribuição por grosso, venda a retalho, aquisição

directa e importação paralela;

) Pessoas singulares ou colectivas que beneficiem de

uma autorização ou de um registo;

) 60 % para os cofres do Estado.

CAPÍTULO XIII

) 20 % para a entidade que aplicou a coima;) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do

processo;

) 10 % para a entidade que levantou o auto;) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 — As sanções referidas nas alíneas

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

e

) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento

esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade

administrativa;

) Privação do direito de participar em exposições, feiras

ou mercados;

) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado

por entidades ou serviços públicos;

) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade

cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

) Apreensão de objectos, produtos, matérias -primas e

medicamentos ou medicamentos veterinários;

) O incumprimento das normas respeitantes à reclassificação

constantes no artigo 127.º

2 — A tentativa e a negligência são punidas, sendo os

limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 115.º

) O incumprimento das normas relativas à aquisição,

ao fornecimento e à utilização de medicamentos de uso

humano que constam nos n.

) O não cumprimento dos normas sobre arquivo constantes

do artigo 124.º;

) O incumprimento do disposto sobre recolha de medicamentos

veterinários constante do artigo 123.º;

) O não cumprimento das regras relativas à farmacovigilância

veterinária que constam dos artigos 108.º a 112.º;

) O incumprimento das normas respeitantes à publicidade

dos medicamentos veterinários a que se referem os

artigos 101.º a 106.º;

) A realização de ensaios clínicos que não cumpram o

disposto nos artigos 97.º a 100.º;

) O não cumprimento das normas respeitantes a certas

categorias de medicamentos veterinários a que se referem

os artigos 84.º a 96.º;

) A deslocação, alteração de detentor ou abate de animais

em violação do disposto no artigo 83.º;

) O incumprimento das normas relativas ao registo e

à detenção ou posse dos medicamentos e medicamentos

veterinários que constam no artigo 82.º;

) O incumprimento das normas relativas à receita

médico -veterinária normalizada que constam no artigo 81.º;

) O não cumprimento das normas relativas às condições

de utilização de medicamentos e medicamentos veterinários,

constantes dos artigos 76.º a 79.º;

) O incumprimento das normas respeitantes à dispensa

ao público de medicamentos veterinários, constantes dos

artigos 72.º a 75.º;

) A comercialização de medicamentos veterinários com

desrespeito pelo disposto nos artigos 47.º a 71.º;

) O incumprimento das normas relativas ao fabrico,

importação e exportação de medicamentos veterinários,

constantes dos artigos 36.º a 46.º;

) A comercialização de medicamentos veterinários em

território nacional com desrespeito pelas normas relativas

à autorização de introdução no mercado a que se referem

os artigos 4.º a 32.º;

) As informações completas relativas à revisão da literatura

técnica e científica nacional e internacional.

Artigo 112.º

) Os dados relativos aos estudos complementares de

segurança;

) As informações relativas ao volume de vendas ou de

prescrição do medicamento veterinário em questão;

) Assegurar que a informação divulgada aos profissionais

de saúde animal ou a qualquer outra pessoa não

contém qualquer elemento publicitário ou, por qualquer

forma, estranho à farmacovigilância veterinária.

2 — Para efeitos do disposto na alínea

) Implementar ou acompanhar a adopção de medidas

urgentes de segurança previstas no presente decreto -lei;

) Assegurar resposta pronta e integral a qualquer pedido

de prestação de informações, feito pela DGV ou outra

autoridade competente, relativo a informações que estas

considerem necessárias para a avaliação do benefício -risco

de um medicamento veterinário;

) Preparar e submeter à DGV e, se for caso disso, às

demais autoridades competentes os relatórios periódicos

de segurança;

) Criar e gerir um sistema de farmacovigilância veterinária

que garanta a recolha de toda a informação relativa

a todas as suspeitas de reacções adversas comunicadas a

qualquer pessoa que se encontre ao serviço da empresa,

incluindo os delegados de informação médico -veterinária,

e que a mesma seja avaliada e coligida de modo a estar

disponível em, pelo menos, um lugar determinado na Comunidade

Europeia;

) Que sejam remetidos à apreciação da Agência por

a concessão da AIM ou a sua manutenção, nos precisos

termos em que foi concedida, poder constituir um risco em

particular para a saúde animal ou para a saúde pública.

4 — Nos casos previstos no número anterior, a DGV é

responsável pela análise e acompanhamento das referidas

suspeitas de reacções adversas.

5 — O titular de uma autorização ou de um registo notifica

previamente a DGV de toda e qualquer informação

que pretenda transmitir ao público em geral sobre assuntos

de farmacovigilância veterinária.

6 — As informações transmitidas ao abrigo do número

anterior são apresentadas de forma objectiva e não enganosa.

Artigo 111.º

) Que tenham sido objecto do procedimento de reconhecimento

mútuo ou descentralizado;

) De alta tecnologia, nomeadamente os resultantes de

biotecnologia;

) Trienalmente, a partir da data da renovação.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

o titular da AIM assegura, ainda, a notificação à DGV

de todas as suspeitas de reacções adversas ocorridas no

território de um Estado membro, quando a DGV actue

na qualidade de Estado membro de referência, no que

concerne aos medicamentos veterinários:

) Aquando da renovação da AIM;) Anualmente, nos dois anos seguintes ao termo do

prazo fixado na alínea anterior;

) Semestralmente, desde a concessão da AIM até ao

início da comercialização ou até ao termo do período de

dois anos após o início da comercialização;

) Imediatamente, após solicitação;) Transmitir à DGV relatórios periódicos de segurança,

os quais devem mencionar as reacções adversas ocorridas

no território de um Estado membro e, ainda, uma avaliação

benefício -risco do medicamento veterinário.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, os relatórios

periódicos de segurança, devidamente actualizados, devem

ser apresentados:

) Fornecer à DGV toda a informação complementar

relativa à evolução dos casos notificados;

) Assegurar a notificação à Agência e à DGV de todas

as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas ou de

reacções adversas em seres humanos, bem como todas as

suspeitas de transmissão de um agente infeccioso através

de um medicamento veterinário autorizado no território

nacional, que ocorram num país terceiro e lhe sejam transmitidas

por um médico veterinário ou outro profissional

de saúde animal ou cheguem ao seu conhecimento por

qualquer outra via;

) Registar e notificar imediatamente, ou no prazo máximo

de 15 dias, à DGV todas as suspeitas de reacções

adversas graves ou de reacções adversas humanas associadas

à utilização de medicamentos veterinários ocorridas

em Portugal e que lhe sejam comunicadas por médicos

veterinários ou outros profissionais de saúde animal ou de

que tenha tido conhecimento por qualquer outra via;

) Manter registos pormenorizados da informação relativa

a todas as suspeitas de reacções adversas ocorridas

em Portugal, em qualquer outro Estado membro ou em

países terceiros;

) Estabelecer os métodos mais adequados de obtenção,

em especial de informações sobre as reacções adversas.

2 — A informação recolhida nos termos do número

anterior deve ser confrontada com os dados disponíveis

respeitantes à venda e prescrição de medicamentos veterinários.

Artigo 110.º

) Implementar medidas de segurança adequadas destinadas

a prevenir ou minimizar os riscos associados à

utilização de medicamentos veterinários;

) Colaborar com a Agência, em colaboração com os

outros Estados membros e a Comissão Europeia, na criação

de uma rede informática europeia destinada a facilitar

o intercâmbio de informações de farmacovigilância

relativas aos medicamentos veterinários introduzidos no

mercado comunitário, com o objectivo de partilhar, simultaneamente,

a informação obtida pelas autoridades

competentes;

) Promover a divulgação e ou a publicação periódica

de informação útil sobre a matéria;

) Ao Grupo de Trabalho de Farmacovigilância Veterinária,

no âmbito do Comité dos Medicamentos Veterinários,

da Agência;

) Ao Sistema Comunitário de Alerta Rápido e ao Sistema

Comunitário de Informação Não Urgente, como ponto

de contacto nacional;

) Assegurar os compromissos decorrentes da cooperação

internacional sobre a matéria, designadamente os

inerentes:

) Propor as acções de natureza preventiva ou outras, incluindo

a suspensão, alteração ou revogação da AIM, com

vista, designadamente, a restringir as indicações, aditar

uma contra -indicação ou uma nova medida de precaução

e bem assim alterar a posologia ou a classificação do medicamento

veterinário;

) Facultar, se for caso disso, a participação do titular

da AIM representado pela pessoa referida no artigo 18.º na

discussão e análise referente à informação do medicamento

veterinário em questão;

) Comunicar no prazo máximo de 15 dias a contar

da recepção de uma notificação à Agência, aos restantes

Estados membros e ao titular da AIM todas as notificações

de suspeitas de reacções adversas graves ou reacções

) Consultar, sempre que se revele conveniente, peritos

e representantes de entidades públicas e privadas ligadas à

investigação, ao ensino e à indústria com vista à emissão

de pareceres especializados;

) Examinar e analisar, mediante o processamento da

informação e dos dados recolhidos, a possível existência

de uma relação de causalidade entre a utilização de medicamentos

veterinários e a ocorrência de reacções adversas;

) Proceder à recolha sistemática de informação e análise

das notificações recebidas;

) Potenciais problemas ambientais decorrentes da utilização

dos medicamentos veterinários e susceptíveis de

influenciar a avaliação benefício -risco dos mesmos.

3 — A DGV é a entidade responsável pela coordenação

e aplicação do Sistema, nos termos previstos no presente

decreto -lei.

Artigo 109.º

) Suspeita de transmissão de um microrganismo infeccioso;) Validade do intervalo de segurança;) Utilização não contemplada no RCMV;) Insuficiente eficácia dos medicamentos veterinários

em relação à eficácia prevista;

) À comunicação e divulgação de outra informação

pertinente junto dos profissionais de saúde animal, dos

proprietários ou detentores dos animais e do público em

geral.

2 — O Sistema deve atender igualmente a informações

sobre:

) À implementação das medidas de segurança adequadas

para minimizar os riscos associados à utilização de um

medicamento veterinário;

) Ao tratamento e processamento da informação, nos

termos resultantes das normas e directrizes nacionais e

comunitárias, designadamente pela sua comunicação aos

outros Estados membros e à Agência;

) À avaliação científica dessa informação;) À recolha sistemática de toda a informação, nomeadamente,

relativa a suspeitas de reacções adversas nos animais

ou, eventualmente, no homem associados à utilização

de medicamentos veterinários no domínio da produção,

saúde e bem -estar animal;

) Por quaisquer pessoas ou entidades, em contrapartida

de quaisquer outros actos praticados ou serviços prestados,

previstos no presente decreto -lei, pela DGV e de que

aquelas sejam destinatárias.

4 — As taxas a que se refere o número anterior são

fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da agricultura, sob proposta

do director -geral de Veterinária, a qual define a incidência

objectiva, o montante, a periodicidade e, quando for

caso disso, as isenções, totais ou parciais, de cada taxa,

bem como os respectivos modos e prazos de liquidação

e cobrança.

5 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes da

falta de pagamento das taxas far -se -á através de processo

de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão

passada para o efeito pela DGV.

CAPÍTULO XI

) Pelas entidades sujeitas a controlo da DGV, em contrapartida

dos serviços de controlo, incluindo, nomeadamente,

as que incidem sobre os titulares de AIM ou de

importação paralela, fabricantes, importadores, exportadores,

distribuidores, retalhistas e aquisição directa de

medicamentos veterinários;

) Pelas entidades cuja actividade esteja sujeita a autorização

perante a DGV, em contrapartida dos serviços de

manutenção dos registos e seus averbamentos;

) Pelos destinatários de quaisquer actos ou factos

praticados pela DGV, previstos na lei, incluindo, nomeadamente,

os actos de avaliação, autorização ou registo,

alteração, renovação ou reavaliação, aprovação, reconhecimento,

declaração, recepção de comunicações, emissão

de cópia ou de certidão;

) Garantir que a publicidade efectuada pela sua empresa

ou por conta ou em nome dela respeita as obrigações

impostas por lei.

CAPÍTULO X

) Assegurar que os delegados de informação médico-

-veterinária que promovem medicamentos veterinários

por sua conta ou em seu nome dispõem de habilitações,

conhecimentos técnicos e formação deontológica adequada

e necessária ao cabal desempenho das suas funções e no

respeito pleno das respectivas obrigações;

) Criar um sistema adequado de controlo e responsabilização

sobre as amostras fornecidas;

) Manter registos de toda a publicidade realizada que

mencionem os destinatários, o modo e a data da sua difusão;

) Utilize de forma abusiva, assustadora ou enganosa

representações visuais das alterações dos animais causadas

por doenças ou lesões ou da acção do medicamento

veterinário nos animais.

Artigo 106.º

) Leve a concluir que a consulta médico -veterinária

ou a intervenção cirúrgica é desnecessária, em particular

sugerindo um diagnóstico ou preconizando um tratamento

por correspondência;

) Possa induzir, por uma descrição ou representação

detalhada da anamnese, a um falso diagnóstico pelo detentor

do animal;

) Refira de forma abusiva, assustadora ou enganosa a

demonstrações ou garantias de curas;

) Sugira que a segurança ou eficácia do medicamento

veterinário é devida ao facto de ser considerado um produto

natural;

) Trate o medicamento veterinário como um produto

alimentar, produto cosmético ou qualquer outro produto

de consumo;

) Faça referência a uma recomendação emanada por

cientistas, profissionais de saúde animal ou outras pessoas

que, pelo seu prestígio, possam incitar ao consumo de

medicamentos veterinários;

) Sugira que o estado normal de saúde do animal possa

ser prejudicado caso o medicamento veterinário não seja

utilizado, excepto no caso de vacinações;

) Sugira que o estado normal de saúde do animal possa

ser melhorado através da utilização do medicamento veterinário;

) Sugira que o efeito do medicamento veterinário é

garantido, sem reacções adversas ou efeitos secundários,

com resultados superiores ou equivalentes aos de outro

tratamento ou medicamento veterinário;

) Aconselhe o detentor do animal a ler cuidadosamente

as informações constantes do acondicionamento secundário

e do folheto informativo e, em caso de dúvida ou

persistência dos sintomas, a consultar o médico veterinário.

2 — A publicidade dos medicamentos veterinários junto

dos detentores de animais e do público em geral deve ser

efectuada de modo que a mensagem publicitária indique

claramente que se trata de um medicamento veterinário, devendo

incluir as informações previstas no número anterior.

3 — A publicidade aos medicamentos veterinários não

pode conter qualquer elemento que:

) Informação indispensável sobre o uso racional do

medicamento veterinário, incluindo indicações terapêuticas

e precauções especiais;

) Indicação das espécies animais alvo;) Indicação do número e data da autorização ou registo;) Indicação do nome do medicamento veterinário bem

comum caso o medicamento veterinário contenha apenas

uma substância activa ou a marca;

) Serem acompanhadas de uma cópia do RCMV.

Artigo 105.º

) Conterem as menções «Amostra gratuita» e «Venda

proibida» ou outras semelhantes;

) Não excedam um número limitado de amostras de

cada medicamento veterinário;

) Outras informações compatíveis com o RCMV.

5 — Quando a publicidade se destinar exclusivamente

a uma chamada de atenção para o nome do medicamento

veterinário, são dispensadas as indicações ou informações

previstas nos números anteriores.

6 — As amostras gratuitas só podem ser cedidas, a título

excepcional, a médicos veterinários nas seguintes

condições:

) A classificação do medicamento veterinário quanto

à dispensa;

) Número e data da autorização ou registo;) As espécies alvo, principais indicações, posologia,

modo e via de administração, contra -indicações, reacções

adversas, advertências e intervalo de segurança;

) A composição qualitativa e quantitativa do medicamento

veterinário em substâncias activas;

) O nome ou a denominação social e o domicílio ou

sede social do titular de autorização ou registo ou do fabricante,

se for caso disso;

) O nome do medicamento veterinário;Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

d

) Através da menção ao nome do medicamento veterinário,

no patrocínio de qualquer iniciativa, salvo se

a menção for realizada nos termos previstos no presente

decreto -lei.

3 — A cedência de amostras de medicamentos veterinários

contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica

a realização de campanhas de vacinação, ou outras, desde

que aprovadas pelo director -geral de Veterinária.

Artigo 104.º

) Através da sua distribuição directa para fins promocionais;) Sob a forma de publicidade comparativa;) Quando os mesmos estão sujeitos a receita médico-

-veterinária;

) Referência ao nome comercial do medicamento veterinário.

Artigo 103.º

) Patrocínio de congressos ou reuniões com carácter

técnico -científico em que participem as pessoas referidas

nas alíneas

) Fornecimento de amostras;) Visita de delegados de informação médico -veterinária

às pessoas referidas nas alíneas

) Detentores de animais e público em geral.

5 — Sem prejuízo do disposto no presente capítulo,

a publicidade dos medicamentos veterinários pode ser

realizada através de:

) Distribuidores por grosso e outras entidades legalmente

autorizadas a ceder medicamentos veterinários;

) Médicos veterinários e outros profissionais de saúde

animal;

) Conter elementos que estejam de acordo com as informações

constantes do RCMV, aprovado pela DGV.

3 — A publicidade comparativa só é autorizada para

os medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-

-veterinária desde que seja fundamentada em trabalhos

de índole científica de reconhecida idoneidade, devendo

mencionar as respectivas referências bibliográficas.

4 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto -lei,

a publicidade aos medicamentos veterinários pode ser

efectuada pelo titular de uma autorização ou registo ou por

terceiro em nome deste, junto das pessoas seguintes:

) Promover a sua utilização racional, de forma objectiva

e sem exagerar nas suas propriedades;

) Ser verdadeira, correcta, actual e verificável;) A informação do RCMV aprovado e constante da

página electrónica do respectivo titular.

3 — O director -geral de Veterinária pode determinar

requisitos complementares específicos, nomeadamente,

respeitantes à dispensa ou inclusão de informações ou

documentação publicitária ou à adaptação ao tipo de suporte

publicitário utilizado ou sobre os destinatários da

publicidade.

Artigo 102.º

) Às informações ou documentos que façam referência

a alterações da embalagem exterior ou às advertências

no âmbito da farmacovigilância veterinária, bem como

catálogos de venda e listas de preços, desde que não contenham

qualquer outra informação sobre o medicamento

veterinário;

) Às informações respeitantes à saúde animal ou à

saúde pública desde que não façam referência a um medicamento

veterinário;

) À rotulagem e folheto informativo que acompanha

os medicamentos veterinários aprovados nos termos do

presente decreto -lei;

) O necessário para assegurar que o limite máximo

não seja excedido nos géneros alimentícios, caso tenham

sido estabelecidos limites máximos de resíduos nos termos

do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de

26 de Junho.

CAPÍTULO IX

) Pelo menos o mencionado no n.º 5 do artigo 78.º,

eventualmente acompanhado de um factor de segurança

que tenha em conta a natureza do medicamento e ou da(s)

substância(s) sujeita(s) a ensaio, ou conforme o disposto

na alínea seguinte;

) À adequação do protocolo aos objectivos do ensaio.

7 — A DGV suspende ou revoga a autorização quando

ocorram situações que colidam com as condições da autorização

ou outras cuja gravidade assim o determinem.

8 — O requerente deve conservar todos os registos relativos

aos ensaios e aos animais utilizados, incluindo a

espécie, identificação, proveniência e data de chegada,

durante um período mínimo de três anos.

Artigo 100.º

) Às condições técnicas e assistenciais em que decorre

o ensaio;

) Às qualificações e experiência do investigador e seus

colaboradores;

) Aos aspectos éticos e à segurança e integridade dos

sujeitos objecto de ensaio clínico;

) Termo de responsabilidade das entidades mencionadas

nas alíneas

) Protocolo do ensaio elaborado de acordo com o formulário

disponível na página electrónica da DGV;

) Informação detalhada sobre o medicamento veterinário

experimental ou substância a ensaiar, bem como

referências bibliográficas relacionadas.

3 — O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes

documentos:

) Informação relativa ao(s) local(ais) para realização do

ensaio e bem assim ao pessoal, instalações, equipamento e

animais envolvidos bem como a calendarização e métodos

estatísticos a serem aplicados;

) Informação sobre as condições a adoptar no domínio

da protecção dos animais utilizados no ensaio, nos termos

do artigo anterior;

) Identificação do médico veterinário que assegure

as condições de saúde e bem -estar animal e bem assim a

salvaguarda da saúde pública veterinária;

) Identificação do promotor, monitor e investigador

envolvidos no ensaio;

) Objectivos do ensaio clínico;) Justificação científica para a metodologia do ensaio

proposto, contemplando, sempre que necessário, informação

sobre a ausência de método científico satisfatório

alternativo ao ensaio em causa;

) Nome ou designação social e domicílio ou sede do

requerente, acompanhado dos elementos e informações

considerados necessários e da documentação comprovativa

dos dados fornecidos;

) Conhecer o perfil das suas reacções adversas para

estabelecer a segurança e tolerância, em condições normais

de utilização, ou outros estudos que tenham por objectivo

obter informações relativas às situações descritas no n.º 2

do artigo 108.º

Artigo 98.º

) Estabelecer a sua eficácia para uma indicação terapêutica,

profilática ou curativa determinada;

) Confirmar, em momento julgado oportuno, os efeitos

farmacodinâmicos ou recolher informação referente à absorção,

distribuição, metabolismo e excreção no organismo

do animal;

) Nome do titular e número da autorização do LPVR.

11 — Os pedidos de autorização referidos no n.º 4

consideram -se tacitamente deferidos se, no prazo de 14

dias, a DGV não solicitar a apresentação de elementos

adicionais ou for expresso o indeferimento do pedido, que

deve ser fundamentado.

12 — Aos pedidos de autorização de laboratórios produtores

previstos no n.º 2 aplicam -se as disposições pertinentes

dos artigos 36.º, 37.º e 39.º

13 — As autorizações previstas na presente secção podem

ser concedidas sob condição de cumprimento de certas

obrigações específicas.

14 — As condições e requisitos específicos a que devem

obedecer os LPVR bem como a produção e a utilização

de autovacinas e vacinas de rebanho, incluindo as provenientes

de um laboratório de outro Estado membro, bem

como a instrução dos respectivos pedidos, são definidas

por despacho do director -geral de Veterinária.

) A menção «Uso veterinário», de forma destacada;) Prazo de validade;) Conteúdo em volume;) Precauções especiais de conservação e eliminação;) Nome do detentor do(s) animal(ais) e da exploração

de destino, se for caso disso;

) Espécie(s) alvo e via(s) de administração;) Número(s) da(s) análise(s);) A menção «Autovacina ou vacina de rebanho», consoante

o caso;

) Data de entrega da autovacina ou vacina de rebanho

ao médico veterinário requisitante.

6 — O titular da autorização de um LPVR deve notificar

a DGV, semestralmente e até 30 de Junho e 31

de Dezembro de cada ano, da informação constante no

número anterior.

7 — As autovacinas e vacinas de rebanho apenas podem

ser fornecidas directamente ao médico veterinário

requisitante ou à pessoa indicada pelo médico veterinário

na requisição ou em declaração anexa àquela e ser administradas

no animal ou animais da mesma exploração.

8 — As autovacinas e vacinas de rebanho apenas podem

ser administradas pelo médico veterinário ou sob a sua

responsabilidade directa.

9 — O médico veterinário responsável pela administração

da autovacina ou vacina de rebanho deve notificar

o LPVR e a DGV, no âmbito do Sistema Nacional de

Farmacovigilância Veterinária, de qualquer suspeita de

reacção adversa ou qualquer outra informação decorrente

da utilização da mesma.

10 — A rotulagem das autovacinas e vacinas de rebanho

deve, pelo menos, incluir:

) Nome e endereço do detentor do(s) animal(ais) e da

exploração ou estabelecimento onde foi feita a colheita do

material para isolamento do(s) agente(s);

) Posologia e via de administração;) Composição qualitativa e quantitativa da autovacina

ou vacina de rebanho;

) Número de doses ou quantidade fornecida;) Boletim de análise com os resultados do(s) agente(s)

patogénico(s) isolado(s);

) A identificação do médico veterinário que solicitou

a vacina;

) A utilização de autovacinas e vacinas de rebanho

produzidas num laboratório de outro Estado membro,

mediante justificação médico -veterinária devidamente

fundamentada.

4 — O pedido de autorização de produção ou de utilização

previstos no número anterior é dirigido ao director-

-geral de Veterinária em requerimento acompanhado dos

elementos e informações considerados necessários pelo

requerente e da documentação comprovativa dos dados

fornecidos, sem prejuízo do disposto no n.º 14.

5 — O titular da autorização de um laboratório produtor

de autovacinas e vacinas de rebanho (LPVR) deve

conservar a amostra do(s) agente(s) isolado(s) e cópia da

requisição, bem como manter um registo, por um período

mínimo de três anos, de todas as autovacinas e vacinas de

rebanho produzidas com as seguintes informações:

) A produção e utilização de autovacinas e vacinas

de rebanho diferentes das previstas na presente secção,

mediante justificação médico -veterinária;

) Não sejam preparadas a partir de agentes causadores

de doenças objecto de planos de erradicação e controlo.

3 — O director -geral de Veterinária pode, por motivos

excepcionais, autorizar:

) As matérias -primas estejam em conformidade com a

regulamentação nacional ou comunitária em vigor;

) Não sejam preparados a partir de vírus;) Seja apresentada uma requisição médico -veterinária

acompanhada do material para isolamento do agente;

) Não existam medicamentos veterinários imunológicos

autorizados que confiram protecção adequada contra

uma doença ou fim específico;

) A expressão «Destinada exclusivamente a unidades

de fabrico de alimentos compostos para animais».

) As precauções específicas a tomar pelo pessoal envolvido

no fabrico de alimentos medicamentosos relativamente

à manipulação da pré -mistura medicamentosa;

) As instruções para a adequada incorporação da pré-

-mistura medicamentosa e fabrico do alimento medicamentoso

e ainda o prazo de validade do mesmo;

) A taxa de incorporação em quilogramas/toneladas

de alimento;

) A indicação do nível máximo e mínimo de incorporação

da pré -mistura medicamentosa considerados aceitáveis,

em conformidade com os ensaios apresentados.

3 — A incorporação nos alimentos medicamentosos de

aditivos cujas moléculas são farmacologicamente activas

em condições distintas das fixadas na legislação em vigor

no âmbito da alimentação animal só pode efectuar -se sob

a forma de pré -mistura medicamentosa autorizada nos

termos do presente decreto -lei.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a rotulagem

das pré -misturas medicamentosas deve incluir as seguintes

indicações:

) As condições a que a pré -mistura medicamentosa não

pode ser sujeita, designadamente temperatura, pressão,

luminosidade e humidade, sob pena de comprometer a sua

qualidade, eficácia ou segurança;

) A indicação do tipo, natureza e qualidade do alimento

em que a pré -mistura medicamentosa é incorporada e as

categorias de animais a que se destina o alimento medicamentoso;

) As propriedades físico -químicas da pré -mistura

medicamentosa relacionadas com a sua homogeneidade,

estabilidade e compatibilidade no alimento e possíveis

interacções com outros seus componentes durante o fabrico

do alimento medicamentoso ou ainda durante a armazenagem;

) O método de controlo no alimento da(s) substância(s)

activa(s) incluída(s) nas pré -misturas medicamentosas,

precisando o tamanho da amostra, a frequência e o método

de colheita;

) Implementar, em colaboração com o promotor, um

sistema eficaz para retirar prontamente e a qualquer momento

medicamentos veterinários experimentais colocados

na rede de distribuição.

4 — O promotor assegura que o controlo laboratorial

é realizado por laboratório contratado que preencha as

condições resultantes do pedido de autorização do ensaio,

tal como aceite pela DGV.

5 — Em caso de importação, o controlo analítico pode

ser dispensado ou a DGV autorizar que seja realizado fora

de território nacional.

6 — A rotulagem dos medicamentos veterinários experimentais

deve assegurar a protecção dos participantes e a

rastreabilidade, permitir a identificação do medicamento

veterinário experimental e do ensaio e facilitar o uso adequado

desses medicamentos, sem prejuízo do disposto no

presente decreto -lei.

) Assegurar que todas as operações são efectuadas de

acordo com a informação constante do pedido de autorização

do ensaio;

) Número de registo de AIM.) A indicação de que o utilizador deve consultar um

médico veterinário se os sintomas persistirem durante o

período de utilização do MVBP ou se surgirem reacções

adversas não mencionadas no folheto informativo;

) A menção «Medicamento veterinário à base de

plantas» para utilização na(s) indicação(ões) nele(s)

especificada(s) e baseado exclusivamente numa utilização

de longa duração;

) Informação pormenorizada relativa a toda e qualquer

decisão de recusa de autorização ou registo num Estado

membro ou num país terceiro acompanhada da respectiva

fundamentação, a qual deve ser actualizada regularmente

durante o período em que decorre a análise do processo.

5 — Qualquer alteração à autorização do MVBP é

requerida ao director -geral de Veterinária, aplicando -se

o disposto no presente decreto -lei, com as necessárias

adaptações.

6 — À rotulagem e ao folheto informativo aplica -se o

disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações, e

contém, ainda, o seguinte:

) Cópia das autorizações ou registos eventualmente

obtidas, para os mesmos MVBP, noutros Estados membros;

) Cópia da autorização de fabrico válida em Portugal

e, caso o MVBP não seja de fabrico nacional, certidão

comprovativa de que o fabricante está autorizado a produzir

o MVBP no respectivo país;

) Projectos de rotulagem, dos acondicionamentos primário

e secundário com as menções previstas no presente

decreto -lei;

) Projecto de RCMV, conforme previsto no presente

decreto -lei, com exclusão das propriedades farmacológicas;

) Descrição circunstanciada do sistema de farmacovigilância

acompanhada da indicação do director técnico e

dos meios necessários para notificar qualquer suspeita de

reacção adversa e, quando for caso disso, do sistema de

gestão de riscos que o requerente vai aplicar;

) Dados bibliográficos e ou relatórios de perito sobre a

segurança do MVBP e que prove que este MVBP ou um

medicamento veterinário equivalente teve uma utilização

terapêutica durante os 20 anos anteriores, incluindo, obrigatoriamente,

10 anos num Estado membro;

) Resultado dos ensaios farmacológicos;) Descrição dos métodos de controlo utilizados pelo

fabricante;

) Descrição do método de fabrico e outros dados relacionados

com o mesmo;

) Intervalo de segurança, se for caso disso;) Indicação e justificação, se for caso disso, de quaisquer

medidas de prevenção ou de segurança a adoptar

respeitantes ao armazenamento do MVBP, à sua administração

aos animais ou à eliminação dos medicamentos

não utilizados ou dos seus desperdícios, caso existam,

bem como a indicação dos riscos potenciais que o MVBP

pode apresentar para a saúde humana e animal e para o

meio ambiente;

) Apresentação e prazo de validade;) Indicações terapêuticas ou profilácticas, contra-

-indicações e reacções adversas;

) Espécies animais alvo, posologia para as diferentes

espécies animais, modo e via de administração;

) Forma farmacêutica e composição qualitativa e quantitativa

de todos os componentes do MVBP, designadamente

substâncias activas e excipientes, incluindo, no caso

de existir, a sua denominação comum ou, na sua falta, da

sua denominação química;

) Cópia do comprovativo do pagamento da taxa.

4 — O requerimento referido no número anterior deve

ser acompanhado do formulário, em língua portuguesa,

de modelo a disponibilizar pela DGV com a seguinte informação:

) Número de exemplares que constituem o processo;) Nome proposto para o MVBP, forma farmacêutica,

dosagem, apresentação, indicações e espécies alvo;

) Número de identificação fiscal, excepto se o requerente

tiver a sua sede ou domicílio noutro Estado membro;

) Nome ou designação social e domicílio ou sede do

titular da autorização de fabrico do(s) fabricante(s), caso

seja(m) diferente(s) do(s) referido(s) na alínea anterior;

) Nome ou designação social e domicílio ou sede do

requerente;

) Possam demonstrar, de acordo com informação existente

e reputada suficiente, efeitos farmacológicos ou de

eficácia plausível, tendo em conta a utilização e experiência

de longa data.

2 — A presença de vitaminas ou de minerais cuja segurança

esteja devidamente comprovada não impede a

aplicação do disposto no número anterior desde que a acção

das vitaminas ou dos minerais seja complementar da acção

das substâncias activas à base de plantas em relação à ou

às indicações especificamente invocadas.

3 — O pedido de registo simplificado é dirigido ao

director -geral de Veterinária em requerimento, em língua

portuguesa, do qual constem:

) Sejam comprovadamente não nocivos quando utilizados

nas condições especificadas, de acordo com a informação

existente e reputada suficiente;

) Sejam objecto de longa utilização terapêutica e as

indicações sejam referenciadas em bibliografia da especialidade,

de acordo com os relatórios e dados referidos

na alínea

) Sejam administrados por via oral, tópica ou inalatória;) Destinem -se a ser administrados exclusivamente de

acordo com uma dosagem e posologia especificadas;

) Tenham indicações exclusivamente adequadas a

MVBP dadas a sua composição e finalidade e se destinem

e sejam concebidos para serem utilizados sem vigilância de

um médico veterinário para fins de diagnóstico, prescrição

ou monitorização do tratamento;

) do n.º 4 do artigo 2.º, nos artigos 10.º a 16.º, nas

alíneas

) Aviso aconselhando o utilizador a consultar o médico

veterinário se persistirem os sintomas.

2 — Na publicidade dos medicamentos veterinários

homeopáticos sujeitos a procedimento de registo simplificado

apenas podem ser utilizadas as informações previstas

no n.º 1.

) Menção «Sem indicações terapêuticas aprovadas»;) Número de registo da AIM;) Número de lote de fabrico;) Classificação do medicamento veterinário homeopático

quanto à dispensa ao público;

) Advertências especiais, quando o medicamento veterinário

assim o exigir;

) Espécie(s) alvo;) Precauções específicas de conservação, quando for

caso disso;

) Apresentação;) Forma farmacêutica;) Prazo de validade explícito, incluindo mês e ano,

escrito de forma indelével;

) Modo de administração e, se necessário, via de administração;) Nome e endereço do titular do registo simplificado

e, quando for caso disso, do fabricante;

) Denominação científica do(s) stocks homeopáticos,

seguida do grau de diluição, utilizando os símbolos de

uma farmacopeia adoptada de acordo com o disposto no

presente decreto -lei e, se forem vários os

) Intervalo de segurança proposto, acompanhado de

todas as justificações necessárias, quando for caso disso.

3 — O pedido de registo simplificado pode abranger

todos os medicamentos veterinários obtidos a partir do

mesmo ou dos mesmos

) Dados relativos à estabilidade do medicamento veterinário;) Uma ou mais reproduções dos acondicionamentos

primário e do secundário dos medicamentos veterinários

a registar;

) Cópia dos registos ou autorizações eventualmente

obtidas, para os mesmos medicamentos veterinários, noutros

Estados membros;

) Autorização de fabrico dos medicamentos veterinários

em questão;

) Descrição do processo de fabrico e controlo de todas

as formas farmacêuticas e descrição dos métodos de

diluição e de dinamização;

homeopáticos e que fundamente o seu carácter homeopático,

com base em bibliografia adequada, incluindo,

no caso dos medicamentos veterinários homeopáticos que

contenham substâncias biológicas, uma descrição das medidas

tomadas para assegurar a inexistência de quaisquer

agentes patogénicos;

) Descrição do modo de obtenção e do controlo de) Denominação científica, ou outra denominação constante

de uma farmacopeia, dos

) Não apresentem quaisquer indicações terapêuticas

especiais na rotulagem ou qualquer informação relativa

ao medicamento veterinário.

2 — O pedido de registo simplificado é feito mediante

requerimento dirigido ao director -geral de Veterinária e

instruído com documentação que comprove a qualidade

farmacêutica e a homogeneidade dos lotes de fabrico dos

medicamentos veterinários seguinte:

) Apresentem um grau de diluição que garanta a inocuidade

do medicamento veterinário, não devendo este

conter mais de uma parte por 10 000 de tintura -mãe nem

mais de

) Sejam administrados por uma via descrita na farmacopeia

europeia ou, na falta desta, nas farmacopeias actual

e oficialmente utilizadas nos Estados membros;

) Identificação de quem administrou o medicamento

ou medicamento veterinário.

2 — O registo de medicamentos deve ser efectuado

em livro e ser mantido actualizado, em bom estado de

conservação e à disposição das autoridades oficiais para

efeitos de controlo e fiscalização, por um período de cinco

anos a contar da data do último registo ou após cessação

de actividade.

3 — Em derrogação ao disposto no número anterior,

o registo de medicamentos pode ser efectuado e mantido

em suporte informático, ou outro, desde que seja possível

a qualquer momento reproduzir a informação expressa

no n.º 1.

4 — Quando o registo de medicamentos é mantido em

suporte informático, devem ser elaborados relatórios, pelo

menos trimestrais, impressos com a informação requerida

e serem mantidos na exploração, devidamente assinados

pelo detentor dos animais da exploração e, quando exigido,

pelo médico veterinário responsável clínico ou sanitário

da exploração.

5 — Quando os medicamentos ou medicamentos veterinários

tenham sido administrados directamente por médico

veterinário é a este que incumbe o dever de assegurar o

registo.

6 — No caso de o detentor dos animais de exploração

não apresentar o registo de medicamentos ou no caso de

) Intervalo de segurança;) Nome do medicamento veterinário e a quantidade

administrada;

) Motivo ou natureza do tratamento;) Identificação do animal ou grupo de animais tratados;) Data do tratamento;) Deve ter aposta, no original e no duplicado, a vinheta.

3 — Uma receita médico -veterinária normalizada só

pode originar um tratamento individual ou de grupo ou a

medicação necessária para um mês de tratamento.

4 — O fornecedor do medicamento ou medicamento

veterinário apõe a data, assinatura e carimbo do estabelecimento,

no original e no duplicado da receita, e, se

for caso disso, regista nestes documentos os motivos de

eventual não fornecimento dos mesmos, não podendo em

caso algum proceder à sua substituição.

5 — Quando o medicamento veterinário estiver indicado,

simultaneamente, para animais de exploração e animais

de companhia, a sua dispensa só é possível mediante

receita médico -veterinária normalizada.

6 — O original, duplicado e triplicado da receita são

arquivados durante o período de cinco anos e mantidos, em

bom estado de conservação, à disposição das autoridades

oficiais para efeitos de controlo e fiscalização.

7 — Em caso de extravio, inutilização ou destruição,

total ou parcial, de quaisquer receitas, o médico veterinário

deve, no prazo máximo de cinco dias, informar de

tal facto a DGV, indicando as circunstâncias em que o

mesmo ocorreu.

Artigo 82.º

) Deve ter todos os seus campos integralmente preenchidos;) Tem a validade máxima de 10 dias a contar da data

da sua emissão;

) Não é renovável;) É emitida em triplicado, destinando -se o original ao

fornecedor, o duplicado ao adquirente e o triplicado ao

médico veterinário prescritor;

) A variedade e a quantidade global dos medicamentos

veterinários transportados pelo médico veterinário não

excedam as normalmente exigidas pelas necessidades quotidianas

de uma boa prática veterinária.

Artigo 80.º

) O médico veterinário proceda ao registo dos medicamentos

veterinários utilizados, sem prejuízo do registo no

documento de identificação de equídeos, se for caso disso,

nos termos do presente decreto -lei;

) O médico veterinário não dispense ou ceda qualquer

medicamento veterinário aos proprietários ou detentores

dos animais tratados;

) O médico veterinário esteja familiarizado com as

boas práticas veterinárias aplicadas em Portugal e se certifique

que é respeitado o intervalo de segurança referido

na rotulagem ou no folheto informativo do medicamento

veterinário;

) Os medicamentos veterinários destinados a administrar

a animais de exploração tenham a mesma composição

qualitativa e quantitativa, em termos de substâncias activas,

que os medicamentos veterinários autorizados em Portugal,

nos termos do presente decreto -lei;

) Os medicamentos veterinários sejam transportados

pelo médico veterinário na embalagem de origem do fabricante;

) Os medicamentos veterinários transportados possuam

AIM concedida pelas autoridades competentes do Estado

membro em que o médico veterinário está estabelecido;

) 500 graus -dia para o peixe.

6 — O intervalo de segurança é nulo para os medicamentos

veterinários homeopáticos cujas substâncias activas

constem do anexo

) 28 dias para a carne de aves de capoeira e de mamíferos,

incluindo gorduras e vísceras;

) 7 dias para o leite;) 7 dias para os ovos;) Se não existirem os medicamentos referidos nas

alíneas anteriores, é admitida a utilização, mediante receita

médico -veterinária normalizada, de uma preparação

medicamentosa, magistral ou oficinal.

4 — O disposto no número anterior aplica -se desde que

as substâncias farmacologicamente activas dos medicamentos

ou medicamentos veterinários estejam incluídas

nos anexos

) Um medicamento veterinário autorizado noutro Estado

membro, para utilização na mesma espécie ou noutra

espécie animal produtora de géneros alimentícios, para a

mesma doença ou para doenças diferentes;

) Um medicamento autorizado para uso humano; ou) Se não existir o medicamento veterinário referido na

alínea anterior, utilizar:

) Um medicamento veterinário autorizado nos termos

do presente decreto -lei ou do Regulamento (CE)

n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

31 de Março, que estabelece procedimentos comunitários

de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso

humano e veterinário e que institui uma agência europeia

de medicamentos para utilização noutras espécies animais

ou para outras doenças na mesma espécie;

) Caso não exista nenhum dos medicamentos referidos

na alínea

) Um medicamento veterinário autorizado noutro Estado

membro para a mesma ou outra espécie para a doença

em questão ou para uma doença diferente;

) Um medicamento autorizado para uso humano;) Se não existir o medicamento referido na alínea anterior,

é admitida a utilização de:

) Um medicamento veterinário autorizado nos termos

do presente decreto -lei, para utilização noutras espécies

animais ou para outras doenças da mesma espécie;

) A doença em relação à qual o medicamento veterinário

imunológico é suposto conferir imunidade é praticamente

inexistente em território nacional.

3 — O disposto no número anterior não prejudica a

aplicação de legislação comunitária específica relativa à

utilização de medicamentos veterinários imunológicos para

controlo e erradicação de certas doenças nos animais.

) A administração de um medicamento veterinário imunológico

interfere na execução de um programa nacional de

diagnóstico, controlo ou erradicação de uma determinada

doença ou torna difícil atestar a ausência de contaminação

dos animais vivos ou dos alimentos ou outros produtos

obtidos a partir dos animais medicados;

) Devam ser administrados exclusivamente por médicos

veterinários, conforme decorre da regulamentação comunitária

ou nacional aplicável, ou devido às suas características

farmacológicas, por razões de saúde pública ou de saúde

e bem -estar animal.

2 — Os medicamentos veterinários previstos no número

anterior só podem ser cedidos pessoalmente ao médico

veterinário mediante receita médico -veterinária, nos termos

da lei, ou por motivos excepcionais à pessoa indicada

pelo médico veterinário na receita ou em declaração anexa

àquelas.

3 — Os medicamentos veterinários referidos no n.º 1

só podem ser administrados aos animais pelo médico-

-veterinário ou sob a sua responsabilidade directa.

CAPÍTULO VI

) Sejam medicamentos veterinários derivados do sangue

ou do plasma animal;

) Possam, em caso de utilização indevida, originar

riscos importantes de utilização abusiva ou ser utilizados

para fins ilegais;

) Sejam destinados ao tratamento de processos patológicos

que requerem um diagnóstico prévio, preciso e

com recurso a meios de diagnóstico adequados, ou cuja

utilização possa dificultar ou interferir no diagnóstico ou

terapêuticas posteriores;

) Estejam sujeitos a restrições decorrentes da aplicação

da legislação comunitária relativas à sua utilização, nomeadamente

os que contenham certas substâncias de efeito

hormonal ou substâncias beta -agonistas e se destinem a

tratamentos específicos em conformidade com a respectiva

autorização;

) Estejam sujeitos a restrições oficiais resultantes das

convenções pertinentes das Nações Unidas no que se refere

à sua utilização, nomeadamente os que contenham substâncias

classificadas como estupefacientes ou psicotrópicas

nos termos da legislação aplicável;

) Sejam medicamentos veterinários imunológicos.

Artigo 75.º

) Sejam objecto de restrições respeitantes aos alimentos

ou outros medicamentos veterinários;

) Consistam em preparações medicamentosas magistrais

ou oficinais;

) Contenham substâncias que possam induzir ao aparecimento

de resistências rápidas ou irreversíveis;

) Contenham uma substância activa cuja utilização é

autorizada há menos de cinco anos;

) Contenham substâncias que, em função do seu carácter

inovador, características, actividade ou reacções

adversas, impliquem um aprofundamento do seu conhecimento,

sob vigilância médico -veterinária;

) Destinem -se a ser administrados por via parentérica;) Possam constituir risco, directo ou indirecto, para a

saúde animal, quando sejam utilizados com frequência, em

quantidades consideráveis ou para fins diferentes daquele

a que se destinem;

) O meio ambiente, tais como persistência, toxicidade

para as abelhas, peixes e outros, destruição de microrganismos

persistentes no solo ou na água e resíduos nos

excrementos;

) O consumidor, nomeadamente relacionados com

reacções adversas e intervalos de segurança;

) A pessoa que administra o medicamento veterinário

aos animais, nomeadamente aquando da sua manipulação

ou utilização;

) A espécie alvo, designadamente reacções adversas,

contra -indicações, interacções, efeito de

) Justifiquem a adopção pelo médico veterinário de

precauções particulares de utilização, nomeadamente para

evitar eventuais riscos desnecessários para:

) Não cumpram o previsto no artigo anterior;) do artigo seguinte.

Artigo 74.º

) Não há conhecimento de riscos para a saúde humana

ou animal no que respeita ao desenvolvimento de resistências

a agentes antimicrobianos ou anti -helmínticos mesmo

) Não é conhecida a existência de um risco para a

segurança do consumidor no que respeita a resíduos em

alimentos obtidos a partir de animais tratados mesmo que

os medicamentos veterinários sejam utilizados incorrectamente;

) O medicamento veterinário não requer condições

especiais de conservação;

) O RCMV não menciona contra -indicações associadas

a outros medicamentos veterinários não sujeitos a receita

médico -veterinária;

) O medicamento veterinário ou qualquer outro produto

que contenha a mesma substância activa não foi objecto

de notificações frequentes respeitantes a reacções adversas

graves;

) O RCMV não inclui qualquer advertência em relação

a eventuais efeitos laterais graves decorrentes da sua

correcta utilização;

) O medicamento veterinário não constitui um risco

directo ou indirecto, mesmo que administrado incorrectamente,

para o(s) animal(ais) tratado(s), para a pessoa que

o administra e para o ambiente;

) A administração de medicamentos veterinários envolve

apenas formulações que não carecem de conhecimentos

ou técnicas específicas para o seu manuseamento;

) Medicamentos de uso exclusivo por médicos veterinários.

2 — A classificação do medicamento veterinário consta

da decisão de AIM.

3 — A classificação quanto à dispensa ao público pode

ser revista durante o procedimento de renovação ou reavaliação

da autorização ou registo.

4 — A alteração da classificação pode ser requerida

pelo interessado ou determinada pelo director -geral de

Veterinária sempre que sejam conhecidas novas informações

relacionadas, designadamente, com a saúde humana

ou animal, com o ambiente e ou decorrentes da farmacovigilância

veterinária.

5 — As normas respeitantes à definição de condições

de classificação e ou de situações que possam determinar

a sua alteração são fixadas em despacho do director -geral

de Veterinária.

Artigo 73.º

) Medicamentos sujeitos a receita médico -veterinária;) Medicamentos não sujeitos a receita médico -veterinária;) Estar datada, assinada e validada por vinheta pelo

médico veterinário responsável clínico ou sanitário da

entidade adquirente.

2 — As requisições devem ser emitidas em duplicado e

numeradas de forma sequencial pela entidade responsável

pela sua emissão.

3 — O fornecedor dos medicamentos ou medicamentos

veterinários deve apor a data, assinatura e o respectivo

carimbo do estabelecimento no original e duplicado da

requisição e conservar o original, durante cinco anos, à

disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo

e fiscalização.

4 — A requisição prevista no número anterior tem a validade

máxima de 30 dias a contar da data da sua emissão.

5 — Em caso de extravio, inutilização ou destruição,

total ou parcial, de quaisquer requisições, a entidade responsável

pela sua emissão deve, no prazo máximo de sete

dias, informar de tal facto a DGV, indicando as circunstâncias

em que o mesmo ocorreu.

6 — A validação da requisição pelo médico veterinário

não isenta de responsabilidade civil e criminal a entidade

adquirente, se for caso disso.

Artigo 70.º

) Indicar nome(s) do(s) medicamento(s), forma farmacêutica,

dosagem, apresentação e quantidade;

) Estar devidamente identificada a entidade adquirente;) Explorações pecuárias, bem como entidades oficiais

ou estabelecimentos de ensino, investigação ou experimentação

do sector da produção ou saúde animal que possuam

um médico veterinário como responsável clínico ou

sanitário e organizações de produtores pecuários (OPP),

desde que os medicamentos veterinários se destinem a ser

utilizados exclusivamente aos seus animais.

4 — As entidades referidas no número anterior são

dispensadas do procedimento de autorização previsto no

n.º 1, mas devem assegurar boas condições de armazenagem,

conservação e rastreabilidade dos medicamentos

veterinários.

) Médicos veterinários, centros de atendimento médico-

-veterinários desde que os medicamentos veterinários se

destinem a ser administrados aos animais aos quais prestam

assistência ou cedidos, por motivo de urgência ou sofrimento,

aos respectivos detentores;

) Informar previamente ou de forma imediata a DGV

de qualquer alteração que pretenda efectuar ou tenha sido

imprevista no que se refere às informações prestadas ou

aos requisitos constantes do processo de autorização.

2 — Para os efeitos previstos na alínea

) Manter registos actualizados das existências e

efectuar, pelo menos uma vez por ano, uma verificação

pormenorizada das entradas e saídas de medicamentos

veterinários face às respectivas existências, devendo ser

registadas quaisquer discrepâncias e manter estes registos

disponíveis para efeitos de inspecção, durante o período

mínimo de cinco anos;

) Manter ao seu serviço uma pessoa qualificada como

director técnico, bem como pessoal com conhecimentos

técnicos que assegure, nos termos da lei vigente, a qualidade

das actividades desenvolvidas;

) Cópia da receita médico -veterinária ou da receita

médico -veterinária normalizada nos termos do presente

decreto -lei;

) Nome e endereço do fornecedor ou do destinatário;) Quantidade recebida ou fornecida;) Nome do medicamento veterinário, apresentação e

número de lote de fabrico;

) Data da transacção;) Manter registos, durante cinco anos, de todas as transacções

de medicamentos veterinários fornecidos mediante

receita médico -veterinária, que inclua, para cada transacção

de entrada ou saída, as seguintes informações:

) Se for caso disso, e a título excepcional, ceder apenas

pequenas quantidades de medicamentos veterinários a

outro titular de uma autorização para venda a retalho;

) Não dispensar medicamentos veterinários cuja retirada

do mercado tenha sido ordenada pela DGV ou decidida

pelos titulares de uma autorização ou registo;

) Dispensar medicamentos veterinários exclusivamente

nos termos do presente decreto -lei e da demais legislação

aplicável;

) Dispensar medicamentos veterinários apenas em

embalagens intactas e não violadas que beneficiem de

uma autorização ou registo, sem prejuízo do disposto no

n.º 2 do artigo 64.º;

) Adquirir medicamentos veterinários apenas às entidades

legalmente autorizadas nos termos do presente

decreto -lei;

) Suspender a actividade por prazo superior a 12 meses.

3 — Em casos excepcionais, devidamente justificados,

o titular da autorização pode requerer ao director -geral de

Veterinária a prorrogação do prazo previsto na alínea

) Não iniciar a actividade no prazo de 12 meses a contar

da data da notificação da autorização;

) Incumprimento dos requisitos previstos no artigo 59.º

6 — A decisão sobre um pedido de alteração da autorização

anteriormente concedida é tomada no prazo de

30 dias, podendo, em casos excepcionais, ser prorrogada

até 60 dias, findos os quais se considera autorizado se nada

tiver sido comunicado em contrário.

Artigo 62.º

) Ausência de resposta ao solicitado nos termos do n.º 2;) Informar previamente ou de forma imediata a DGV

de qualquer alteração que deseje efectuar ou tenha sido

imprevista no que se refere às informações prestadas ou

aos requisitos previstos nos artigos 57.º a 59.º

2 — Para os efeitos previstos na alínea

) Cumprir com as boas práticas de distribuição;) Número das requisições ou receitas ou, na sua falta,

o próprio documento, se for caso disso;

) Nome e endereço do fornecedor ou do destinatário;) Quantidade recebida ou fornecida;) Nome do medicamento veterinário, apresentação,

prazo de validade e número de lote de fabrico;

) Data da transacção;) Possuir registos sob a forma de facturas ou guias

de remessa, preferencialmente informatizadas, de todas

as transacções de medicamentos veterinários efectuadas,

durante um período mínimo de cinco anos, que contenham,

pelo menos, as seguintes informações:

) Distribuir pré -misturas medicamentosas exclusivamente

a outros distribuidores por grosso ou aos fabricantes

de alimentos medicamentosos legalmente autorizados;

) Distribuir medicamentos veterinários exclusivamente

a outras entidades legalmente autorizadas a adquirir ou a

distribuir medicamentos veterinários;

) Não distribuir os medicamentos veterinários cuja

retirada do mercado tenha sido ordenada pela DGV ou

decidida pelos titulares da autorização ou registo;

) Ceder medicamentos veterinários em embalagens

intactas e não violadas;

) Distribuir exclusivamente os medicamentos que possuam

uma autorização, ou que dela estejam isentos, ou um

registo, nos termos do presente decreto -lei;

) Dispor de medicamentos veterinários em quantidade

e variedade suficientes para satisfazer com prontidão as

necessidades do mercado;

) Adquirir medicamentos apenas às entidades que possuam

autorização de distribuição por grosso, de importação

ou que dela estejam dispensadas;

) Instalações e equipamentos adequados e suficientes

com capacidade para assegurar uma boa conservação, manuseamento

e distribuição dos medicamentos veterinários,

de acordo com as boas práticas de distribuição.

2 — Os requisitos previstos no número anterior devem

ser confirmados através de vistoria a realizar pela DGV.

3 — No caso de as instalações não preencherem as

condições previstas no n.º 1, a DGV pode conceder ao

requerente um prazo fixado nos termos do artigo 61.º para

fornecer elementos adicionais ou corrigir deficiências verificadas.

4 — As normas das boas práticas de distribuição de

medicamentos veterinários são aprovadas por portaria

do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

) Instalações devidamente licenciadas;) Uma pessoa qualificada como director técnico que

assegure a qualidade das actividades desenvolvidas, sem

prejuízo do cumprimento de disposições específicas a

determinar pelo director -geral de Veterinária;

) Documento comprovativo do pagamento da taxa.

3 — O pedido de alteração da autorização prevista no

artigo anterior, designadamente de algum dos elementos

constantes do n.º 1 do artigo seguinte, é dirigido ao director-

-geral de Veterinária, o qual decide no prazo fixado nos

termos do artigo 61.º

Artigo 59.º

) Cópia do alvará ou da licença de utilização do estabelecimento;) Termo de responsabilidade e aceitação do director

técnico, acompanhado do respectivo currículo profissional;

) A identificação do director técnico que assegure a

direcção técnica e documento comprovativo das habilitações

académicas e profissionais;

) Planta e memória descritiva das instalações onde

deverá ser exercida a actividade;

) A indicação da localização do estabelecimento onde

será exercida a actividade.

2 — O requerimento é acompanhado pelos seguintes

documentos:

) A identificação da pessoa qualificada que assegura

a direcção técnica;

) O número de identificação fiscal;) A indicação da sede ou domicílio;) A denominação social ou nome do requerente;) Aos titulares de uma autorização que permita o exercício

da actividade de distribuição por grosso de medicamentos

veterinários noutro Estado membro e que não

disponham em Portugal de instalações especialmente destinadas

a esse fim.

3 — O número anterior não dispensa os titulares da

autorização do cumprimento das restantes disposições do

presente decreto -lei.

4 — A autorização pode ser concedida sob condição do

cumprimento de obrigações específicas, em prazo fixado

para o efeito.

5 — Aos operadores logísticos aplicam -se as regras respeitantes

à actividade de distribuição por grosso, previstas

no presente decreto -lei.

Artigo 58.º

) Aos titulares de uma autorização de fabrico, desde

que apenas comercializem os medicamentos veterinários

por si fabricados;

) Identificação do proprietário ou detentor do(s)

animal(is).

) Nome e número da cédula profissional do médico

veterinário;

) Apresentação e quantidade ou número de embalagens

necessárias;

) Período de duração previsto para a utilização do

medicamento veterinário;

) Indicação da espécie e identificação dos animais em

que o medicamento veterinário vai ser utilizado;

) Justificação clínica;) O medicamento veterinário se destine a resolver

problemas clínicos sem alternativa terapêutica.

3 — O pedido de autorização é dirigido ao director-

-geral de Veterinária em requerimento do qual constem,

designadamente:

) Não existam em Portugal medicamentos veterinários

essencialmente similares autorizados com idêntica composição

quantitativa e qualitativa em substâncias activas

e forma farmacêutica ou, quando existam, estes não sejam

comercializados;

) O importador paralelo não respeite qualquer das obrigações

a que se encontra sujeito, ao abrigo do disposto no

presente decreto -lei.

2 — A autorização de importação paralela considera -se

suspensa ou revogada quando a autorização do medicamento

veterinário considerado for suspensa ou revogada

por razões de saúde animal ou de saúde pública.

3 — As decisões proferidas ao abrigo dos números

anteriores são notificadas ao titular da autorização de importação

paralela.

) Estiver preenchida qualquer das circunstâncias previstas

no n.º 3 do artigo 50.º;

) Ocorrer qualquer das razões previstas no n.º 7 do

artigo 49.º;

) A data da última revisão do folheto informativo do

medicamento veterinário objecto da importação paralela.

Artigo 52.º

) As precauções particulares de conservação do medicamento

veterinário objecto da autorização de importação

paralela, se forem diferentes das do medicamento veterinário

considerado;

) O número de autorização de importação paralela

atribuído pela DGV.

3 — O folheto informativo contém, ainda, as seguintes

informações:

) O número de autorização ou registo do medicamento

veterinário no Estado membro de proveniência;

) O nome ou denominação social e domicílio ou sede

do importador paralelo;

) O nome do medicamento veterinário que é igual ao

do medicamento veterinário considerado, com a indicação

«IP» na cor azul sobre fundo amarelo;

) Utilizem excipientes diferentes ou em quantidades

diferentes sem incidência terapêutica.

5 — Consideram -se como tendo origem comum os medicamentos

veterinários fabricados noutro Estado membro

por uma empresa ligada contratualmente à empresa titular

da AIM em Portugal ou a uma empresa do mesmo grupo

de sociedades.

6 — O disposto na alínea

) Na falta de origem comum, quando a autorização

não represente um risco para a saúde animal ou para a

saúde pública;

) Tenham uma origem comum nos termos do número

seguinte;

) Em relação ao medicamento veterinário considerado,

tenham a mesma composição quantitativa e qualitativa

em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica, as

mesmas indicações terapêuticas, a(s) mesma(s) espécie(s)

alvo e o(s) mesmo(s) intervalo(s) de segurança;

) Outros fundamentos devidamente identificados e

comprovados.

4 — Só podem ser objecto de importação paralela os

medicamentos veterinários que:

) Serem invocados motivos relacionados com a protecção

da patente ou da propriedade industrial, devidamente

justificados;

) Não ter sido introduzido no mercado do Estado membro

de proveniência pelo titular da autorização ou com o

seu consentimento;

) Ser apresentado com alterações ao seu estado original;) Ser embalado ou acondicionado de modo a prejudicar

a reputação ou a identidade do medicamento veterinário

considerado ou com nome diferente;

) Não ser idêntico ou essencialmente similar ao medicamento

veterinário considerado;

) Uma amostra do medicamento veterinário, incluindo

a rotulagem e o folheto informativo, tal como o requerente

pretenda que venha a ser comercializado.

3 — As pessoas referidas na alínea

) Os elementos referidos nas alíneas a) a e) e g) do

n.º 2 do artigo anterior;

) O medicamento veterinário é comercializado nos

termos previstos no presente decreto -lei e demais legislação

aplicável.

2 — As notificações referidas na alínea

) A importação paralela deve ser notificada previamente

por carta registada com aviso de recepção, com a

antecedência de 15 e 5 dias úteis, sobre a data da apresentação

do requerimento previsto no artigo anterior, respectivamente,

aos titulares da AIM no Estado membro de

origem e em Portugal;

) O medicamento veterinário tem de ser objecto, no

Estado membro de origem, de uma AIM válida;

) A protecção da saúde animal ou da saúde pública

assim o exijam.

8 — A decisão, devidamente fundamentada, é notificada

ao requerente.

9 — A autorização de importação paralela é válida

durante cinco anos ou, caso o medicamento veterinário

considerado deva ser objecto de renovação, até à data da

renovação deste, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

10 — A autorização de importação paralela é renovável

por iguais períodos, nos termos previstos nos números

seguintes.

11 — O pedido de renovação da autorização de importação

paralela é feito mediante requerimento dirigido ao

director -geral de Veterinária com a antecedência mínima

de 180 dias sobre o termo da vigência da autorização em

vigor, sob pena de caducidade.

12 — Ao pedido de renovação aplica -se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 16.º

13 — Considera -se renovada a autorização se a mesma

for requerida validamente e o director -geral de Veterinária

não se pronunciar até ao termo do prazo previsto no

n.º 11.

Artigo 50.º

) Não esteja preenchida qualquer das condições estabelecidas

no presente artigo e no seguinte;

) Comprovativo do pagamento da taxa.

4 — O certificado referido na alínea

) Quaisquer outros elementos que devam acompanhar

os requerimentos para a concessão de uma AIM, sempre

que tal seja considerado conveniente nas instruções relativas

à apresentação dos pedidos de AIM de medicamentos

veterinários, bem como das respectivas alterações e renovações

ou reavaliações;

) Documento contendo os elementos relativos ao director

técnico veterinário responsável pela farmacovigilância

veterinária em Portugal, nos termos do presente

decreto -lei;

) Comprovativo das notificações referidas na alínea b)

do n.º 1 do artigo 50.º;

) Rotulagem e folheto informativo do medicamento

veterinário autorizado em Portugal;

) Certificado de boas práticas de fabrico emitido pela

autoridade competente do Estado membro onde se procede

à operação de reembalagem do medicamento veterinário

objecto de importação paralela se for diferente do fabricante

do medicamento veterinário no Estado membro de

proveniência;

) Declaração do requerente sobre se a importação paralela

implica, por força das disposições legais em vigor

em Portugal, a alteração da apresentação do medicamento

veterinário face àquela existente no Estado membro de

proveniência;

) Declaração do requerente atestando que o estado

original do medicamento veterinário objecto de importação

paralela não será, em qualquer momento, alterado;

) Certificado de AIM do medicamento veterinário objecto

de importação paralela, oficialmente traduzido;

) Outros elementos considerados necessários por determinação

do director -geral de Veterinária.

3 — O requerimento é acompanhado dos seguintes

elementos:

) Termo de responsabilidade pelo qual o importador

paralelo se obriga a cumprir as demais condições resultantes

da legislação portuguesa aplicável, nomeadamente

em matéria de distribuição por grosso e farmacovigilância

veterinária;

) Nome ou denominação social e domicílio ou sede

do fabricante que efectua a operação de reembalagem do

medicamento veterinário objecto de importação paralela

e do distribuidor por grosso, se for diferente;

) Nome e número de autorização ou registo do medicamento

veterinário considerado, autorizado em Portugal;

) Espécies animais alvo e intervalos de segurança, se

for caso disso;

) Composição quantitativa e qualitativa em substâncias

activas, dosagem, forma farmacêutica, modo e via

de administração do medicamento veterinário objecto de

importação paralela;

) Nome do medicamento veterinário no Estado membro

de proveniência e nome ou denominação social e domicílio

ou sede do titular da autorização;

) Estado membro de proveniência do medicamento

veterinário e identificação da autoridade competente que

concedeu a AIM nesse país;

) Nome, denominação social, número de identificação

fiscal, domicílio ou sede do requerente e, quando aplicável,

do seu representante local;

) Comunicar à DGV a interrupção de funções, no prazo

de 30 dias a contar do conhecimento ou ocorrência da

mesma.

3 — O director técnico de um estabelecimento de importação

ou exportação deve assegurar a qualidade das

actividades desenvolvidas, sendo responsável, com as necessárias

adaptações, pelos actos referidos no n.º 2.

4 — A responsabilidade do director técnico não exclui

nem limita a responsabilidade do fabricante, do importador

ou do exportador ou de qualquer outro titular de uma

autorização prevista no presente decreto -lei.

5 — Em caso de incumprimento das obrigações por

parte do director técnico, o director -geral de Veterinária

) Garantir o cumprimento das disposições legais específicas

que regulam os estupefacientes e substâncias

psicotrópicas;

) Zelar pelo armazenamento e acondicionamento dos

medicamentos veterinários e matérias -primas;

) Diligenciar para que as substâncias activas e outras

matérias -primas sujeitas a operações de divisão sejam

analisadas, de modo a garantir a sua qualidade e pureza;

) Proceder ao registo de cada operação e lote de fabrico

e à elaboração dos relatórios de controlo de qualidade,

colocando -os à disposição da DGV durante, pelo menos,

cinco anos;

) Provier de um país terceiro mas que, de acordo com

a União Europeia, garante o fabrico dos medicamentos

de acordo com as boas práticas de fabrico e o controlo

dos mesmos segundo métodos equivalentes aos fixados

comunitariamente;

) Tiver já sido introduzido no mercado de outro Estado

membro e vier acompanhado dos relatórios de controlo

assinados por pessoa qualificada daquele Estado membro;

) Responsabilizar -se pela comprovação da qualidade,

incluindo uma análise qualitativa e quantitativa de cada

lote de medicamentos veterinários importados, excepto

se o lote:

) Garantir que cada lote de medicamentos veterinários

tenha sido fabricado e controlado no respeito pela lei e

pelas boas práticas de fabrico e obedeça às condições,

métodos e técnicas constantes dos respectivos processos

de AIM;

) Número de AIM.

2 — O director -geral de Veterinária pode definir ou

autorizar condições específicas de amostragem e conservação

de matérias -primas e medicamentos veterinários,

designadamente por razões técnicas de natureza qualitativa

e quantitativa.

Artigo 39.º

) Número de lote e validade;) Nome e endereço do destinatário;) Quantidade fornecida;) Nome do medicamento veterinário;) Data;) Manter registos para fins de inspecção, por um período

de cinco anos, de todos os medicamentos veterinários

transaccionados com as seguintes informações:

) Assegurar o cumprimento das boas práticas de fabrico;) Informar imediatamente a DGV de qualquer deficiência

de qualidade susceptível de conduzir à recolha ou a

restrições anormais de fornecimento de medicamentos

veterinários, bem como, na medida do possível, o destino

dos mesmos;

) Respeitar as disposições legais em vigor sobre higiene

e segurança no trabalho;

) Instituir um sistema eficaz de recolha de medicamentos

introduzidos no mercado que sejam objecto de

reclamações;

) Conservar amostras das matérias -primas utilizadas no

processo de fabrico, com excepção dos solventes, gases ou

água, durante o prazo previsto na alínea anterior, excepto

se outras condições forem definidas ou autorizadas nos

termos do n.º 2;

) Conservar amostras de todos os lotes de medicamentos

veterinários fabricados, até ao final do 1.º ano subsequente

ao termo do prazo de validade do respectivo lote;

) Utilizar apenas como matérias -primas substâncias activas

fabricadas de acordo com as boas práticas de fabrico

sem prejuízo do disposto no artigo 41.º;

) Dispor de director técnico e facultar -lhe todos os

meios necessários à prossecução das suas obrigações;

) Assegurar que todas as operações integradas de fabrico

são efectuadas de acordo com os procedimentos

previamente definidos, com as boas práticas de fabrico e

com as respectivas autorizações, ainda que o medicamento

se destine a exportação;

) Fabricar e ceder os medicamentos veterinários e as

formas farmacêuticas para as quais tenha autorização,

apenas aos estabelecimentos de distribuição por grosso e

às restantes entidades autorizadas, nos termos do presente

decreto -lei;

) Assegurar que as instalações e equipamentos respeitem

as exigências do presente decreto -lei;

) Dispor de pessoal em número suficiente e qualificado

tanto no que se refere ao fabrico como ao controlo de

qualidade, de modo a garantir da qualidade dos produtos

fabricados;

) Instalações e equipamentos adequados e suficientes

que correspondam às exigências legais em vigor, tanto do

ponto de vista do fabrico e de controlo como de conservação,

armazenamento e manuseamento dos medicamentos

veterinários, permitindo o cumprimento das boas práticas

de fabrico.

2 — Os requisitos previstos no número anterior devem

ser confirmados através de vistoria a realizar pela DGV.

3 — No caso de as instalações não preencherem as condições

exigidas nos termos do n.º 1, a DGV pode conceder

ao interessado um prazo fixado nos termos do artigo 39.º

para fornecer elementos adicionais e ou corrigir as deficiências

verificadas.

4 — As normas de boas práticas de fabrico de medicamentos

veterinários são aprovadas por portaria do membro

do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 38.º

) Instalações devidamente licenciadas;) Director técnico, nos termos do artigo 46.º;) Endereço das instalações de fabrico autorizadas.

7 — O pedido de alteração da autorização de fabrico,

mormente de algum dos elementos constantes do n.º 1 do

artigo seguinte, é dirigido ao director -geral de Veterinária,

o qual decide no prazo fixado nos termos do artigo 39.º

Artigo 37.º

) Local de fabrico e respectivo controlo;) Tipos de medicamentos veterinários e formas farmacêuticas

que podem ser fabricados nas instalações;

) Nome e sede social do titular da autorização de fabrico;) Documento comprovativo do pagamento da taxa.

4 — A autorização só se aplica aos locais e ou estabelecimentos

de fabrico, aos medicamentos veterinários e

às formas farmacêuticas constantes do pedido previsto

no número anterior.

5 — A autorização pode ser concedida sob condição do

cumprimento de obrigações específicas, em prazo fixado

para o efeito.

6 — A DGV deve notificar o requerente da autorização

de fabrico, a qual deve conter as seguintes informações:

) Cópia da licença industrial e ou de utilização do

estabelecimento;

) Planta e memória descritiva das instalações onde será

exercida a actividade;

) A indicação da localização do estabelecimento onde

será exercida a actividade;

) Termo de responsabilidade e aceitação do director

técnico, acompanhado do respectivo currículo profissional;

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

d

) A identificação da pessoa qualificada que assegure a

direcção técnica e o documento comprovativo das respectivas

habilitações académicas e profissionais;

) O número de identificação fiscal, excepto se o requerente

tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento

principal noutro Estado membro;

) A indicação da sede ou domicílio;) A denominação social ou nome e demais elementos

identificativos do requerente;

) Suspender cautelarmente a AIM e a utilização do

medicamento veterinário no território nacional nos casos

em que seja necessária uma acção urgente para proteger a

saúde pública ou animal.

3 — A decisão prevista na alínea

) Submeter, imediatamente, a questão à Agência para

aplicação dos procedimentos previstos na legislação comunitária

aplicável;

) Decidir, no prazo de 30 dias, em conformidade com

os elementos a que se refere a alínea

) Adoptar, no prazo de 30 dias e em conformidade com

os elementos referidos na alínea

) A DGV, caso o Estado membro de referência constate

e comunique a existência de um acordo entre os vários

Estados membros a que o pedido diz respeito, deve:

) Aprovar, no prazo de 90 dias após a respectiva recepção,

o relatório e os projectos previstos nos números

anteriores, elaborados pela autoridade competente do Estado

membro de referência e comunicar o facto ao mesmo

Estado, salvo nos casos previstos no n.º 5;

) das alíneas anteriores, aprovarem os documentos

aí referidos e notificarem a aprovação à DGV.

3 — A DGV, quando não actue como Estado membro

de referência, deve:

) Encerrar o procedimento e notificar a decisão ao

requerente se os Estados membros envolvidos, no prazo

de 90 dias contados das notificações previstas nas subalíneas

) Remeter os elementos referidos no número anterior

ao requerente e aos restantes Estados membros envolvidos;

) Preparar e apresentar o relatório de avaliação no prazo

de 120 dias a contar da recepção de um pedido válido,

bem como os projectos de RCMV, rotulagem e folheto

informativo;

) No caso do procedimento descentralizado:) Remeter o relatório referido na alínea anterior ao

requerente e aos restantes Estados membros envolvidos,

acompanhado dos projectos de RCMV, da rotulagem e do

folheto informativo;

) Preparar e apresentar o relatório de avaliação ou, caso

já exista e se mostre necessário, uma versão actualizada,

no prazo de 90 dias contados da data de recepção de um

pedido válido;

) No caso de procedimento de reconhecimento mútuo:) O requerente o solicitar no âmbito da aplicação do PD.

2 — Quando a DGV actua, em representação de Portugal,

como Estado membro de referência, compete -lhe:

) A primeira AIM de um medicamento veterinário,

objecto do PRM, tiver sido concedida pela DGV e o requerente

formalizar essa indicação;

) Todos os demais elementos relevantes para a elaboração

do relatório de avaliação previstos no artigo seguinte e

dos projectos de RCMV, da rotulagem e do folheto informativo,

sempre que aplicável, ou lhe sejam solicitados.

3 — Ao disposto no número anterior são aplicáveis,

com as devidas adaptações, as disposições pertinentes do

artigo 10.º

Artigo 30.º

) Os documentos e demais elementos previstos nos

artigos 5.º e 6.º, bem como, consoante o caso, no artigo 8.º,

podendo a DGV autorizar que algum ou alguns deles sejam

apresentados noutras línguas em termos definidos pelo

director -geral de Veterinária;

) A indicação do Estado membro de referência responsável

pela elaboração do relatório de avaliação;

) Lista dos Estados membros envolvidos;) Todos os demais elementos relevantes para a elaboração

do relatório de avaliação previsto no artigo 30.º,

sempre que aplicável.

3 — Ao disposto no número anterior são aplicáveis,

com as devidas adaptações, as disposições pertinentes do

artigo 10.º

Artigo 29.º

) Os documentos e demais elementos previstos nos

artigos 5.º e 6.º, bem como, consoante o caso, no artigo 8.º,

podendo a DGV autorizar que algum ou alguns deles sejam

apresentados noutras línguas em termos definidos pelo

director -geral de Veterinária;

) A indicação de que a DGV assume a qualidade de

Estado membro de referência no caso previsto na alínea

) Reconhecimento em Portugal de uma AIM de um medicamento

veterinário concedida noutro Estado membro.

2 — Os pedidos referidos no número anterior são dirigidos

ao director -geral de Veterinária mediante requerimento

instruído com os seguintes elementos:

) Reconhecimento noutro Estado membro de uma AIM

de um medicamento veterinário concedida em Portugal;

) Determinar as formas de implementação das medidas

urgentes de segurança, em articulação com o titular da

autorização.

3 — A DGV pode ainda adoptar, nos termos da lei, as

medidas urgentes de segurança ou outras medidas que se

mostrem necessárias para a defesa e garantia da saúde

pública ou animal.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a

obrigação de apresentação, pelo titular da autorização, no prazo

de 15 dias após o início da implementação das medidas urgentes

de segurança, do requerimento previsto nos artigos 24.º ou

25.º, consoante ao casos, devidamente instruído.

5 — As comunicações previstas nos n.

) Decidir impedir a adopção das medidas urgentes de

segurança;

) A pessoa singular ou colectiva a favor da qual a transferência

deve ser efectuada não está estabelecida no EEE.

5 — Os actos praticados pela DGV ao abrigo do presente

artigo são notificados às partes interessadas na transferência.

Artigo 27.º

) O requerimento não seja apresentado em conformidade

com o disposto nos números anteriores;

) Documento identificando o departamento científico

responsável pela informação relativa ao medicamento

veterinário, acompanhado do respectivo currículo profissional,

endereço e contactos telefónico e electrónico do

seu responsável.

3 — Os documentos referidos nas alíneas

) Documento que identifique o director técnico, conforme

o disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

) Certidão, certificado ou outros documentos que comprovem

que a pessoa singular ou colectiva a favor de quem

a transferência deve ser efectuada possui as condições

exigidas por lei ao titular de uma AIM;

) Comprovativo do pagamento das taxas devidas;) Projectos de RCMV, de rotulagem do acondicionamento

primário e secundário, do folheto informativo e das

artes finais, se for caso disso, com os elementos referentes à

pessoa singular ou colectiva a favor da qual a transferência

deve ser efectuada;

) Documento comprovativo em como o processo relativo

ao medicamento veterinário em questão, devidamente

actualizado e completo, foi ou será colocado à disposição

da pessoa singular ou colectiva a favor da qual a transferência

deve ser efectuada;

) Documento a propor a data prevista para a transferência

e a partir da qual, sem prejuízo da decisão final, o titular

a favor de quem a transferência é efectuada pode assumir

materialmente todas as responsabilidades do titular da AIM

em questão em substituição do titular precedente;

) Identificação, incluindo sede ou residência, do titular

da AIM e da pessoa singular ou colectiva a favor da qual

a transferência deve ser efectuada;

) Nome do medicamento veterinário a que a transferência

se refere, número de AIM e data da respectiva

concessão;

) No caso de alterações relacionadas com questões

de segurança, uma proposta justificada de prazo para a

implementação das mesmas.

) Comprovativo do pagamento da(s) taxa(s)

devida(s);

) Referência a outros pedidos de alteração maior da

mesma autorização já apresentados ou a apresentar, sem

prejuízo do disposto no número seguinte;

) Adendas ou relatórios actualizados, avaliações críticas

ou relatórios sumários realizados por peritos, tendo

em conta as alterações requeridas;

) Versão revista dos documentos alterados na sequência

do pedido, incluindo, se for caso disso, o RCMV, a rotulagem

ou o folheto informativo, se a alteração implicar

uma tal revisão;

) Informações que justifiquem a alteração solicitada

acompanhadas de tabela comparativa da situação actual e

proposta e de declaração de que mais nada foi alterado;

) Informações e documentos previstos para a instrução

de um requerimento de AIM;

) Versão revista do RCMV, da rotulagem ou do folheto

informativo, se a alteração implicar uma tal revisão.

2 — Se uma alteração menor do tipo

) Referência a outras notificações apresentadas ou a

apresentar relativamente a alterações do mesmo tipo e da

mesma AIM, salvo no caso previsto no número seguinte;

) Comprovativo do pagamento das taxas devidas;) Documentação comprovativa da alteração produzida,

incluindo os documentos modificados em virtude

da alteração e uma tabela comparativa da situação actual

e proposta, acompanhada de declaração de que mais nada

foi alterado;

) Seja necessário adoptar medidas decorrentes do sistema

nacional da farmacovigilância veterinária.

2 — A decisão de suspensão é notificada ao titular da

autorização, acompanhada dos respectivos fundamentos e

da indicação de um prazo para suprir as deficiências que

lhe deram origem.

3 — O incumprimento do disposto no número anterior

determina a revogação da respectiva autorização ou

registo.

4 — As autorizações ou registos podem ser revogadas

pela DGV a pedido dos respectivos titulares.

5 — A suspensão ou a revogação de uma autorização

implicam sempre a proibição de distribuição e a retirada

) As alterações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo

17.º não foram requeridas;

) A doença em relação à qual o medicamento veterinário

imunológico é suposto conferir imunidade é praticamente

inexistente no território nacional;

) Seja necessário tomar medidas caso sejam detectados

defeitos de qualidade do medicamento veterinário;

) A administração de um medicamento veterinário

imunológico aos animais interfere na execução de um

programa nacional ou comunitário de diagnóstico, controlo

ou erradicação de uma determinada doença ou torna difícil

atestar a ausência de contaminação dos animais vivos

ou dos alimentos ou outros produtos obtidos a partir dos

animais medicados;

) A rotulagem e o folheto informativo não respeitam

as normas previstas no presente decreto -lei e se, após notificação

ao interessado para proceder às alterações devidas,

em prazo fixado para o efeito, a situação se mantiver

inalterada;

) As informações que figuram no processo estão incorrectas

ou não foram comunicadas ou actualizadas face ao

progresso técnico -científico;

) O medicamento veterinário é apresentado para uma

utilização proibida ou não contemplada no RCMV;

) O intervalo de segurança indicado é insuficiente para

que os géneros alimentícios provenientes do animal tratado

não contenham resíduos que possam apresentar risco para

a saúde do consumidor;

) Não são cumpridas as boas práticas de fabrico;) Não foi efectuado o controlo de qualidade do processo

de fabrico do medicamento veterinário;

) O medicamento veterinário não tem a composição

qualitativa e quantitativa declarada;

) O medicamento veterinário não induz o grau de protecção

preconizado ou o efeito terapêutico para a espécie

alvo;

) A avaliação benefício -risco do medicamento veterinário

nas condições de utilização aprovadas aquando do

pedido de autorização não é favorável, considerando, em

particular, os benefícios em termos de saúde e bem -estar

dos animais e de segurança do consumidor, quando a utilização

disser respeito a medicamentos veterinários para

utilização zootécnica;

) O medicamento veterinário apresenta risco para a

saúde humana, para a saúde animal ou para o meio ambiente;

) Assegurar as obrigações previstas no capítulo XI sobre

farmacovigilância veterinária, designadamente a recolha, a

avaliação e a coordenação da informação com vista à sua

comunicação à DGV.

4 — A interrupção de funções ou a alteração do director

técnico veterinário deve ser comunicada por este bem como

pelo titular da AIM à DGV, no prazo de 30 dias a contar

do conhecimento ou ocorrência da mesma.

) Elaborar e coordenar a informação técnico -científica

a dirigir aos médicos veterinários ou para divulgação aos

detentores de animais e ao público em geral, designadamente

sobre a utilização racional dos medicamentos

veterinários;

) Colaborar na elaboração da publicidade a dirigir aos

profissionais de saúde animal e aos detentores de animais

e ao público, em geral, nos termos do presente decreto -lei;

) Participar na elaboração de programas de lançamento

de novos medicamentos veterinários;

) Colaborar nos estudos a efectuar sobre o interesse

terapêutico dos medicamentos veterinários a introduzir

no mercado;

) Assegurar a conservação de amostras representativas

de cada lote de produto acabado, em quantidade suficiente,

pelo menos até ao termo do prazo de validade, e fornecê-

-las à DGV ou a quem esta designar, quando tal lhes for

solicitado e no prazo fixado para o efeito.

4 — O director -geral de Veterinária pode fixar procedimentos

específicos a adoptar para o cumprimento das

obrigações do titular da AIM, designadamente para os

efeitos previstos no número anterior.

Artigo 18.º

) Comprovar que foram efectuados os controlos sobre

o produto acabado e ou sobre os componentes e sobre o

produto intermédio do fabrico, de acordo com os métodos

aprovados na AIM, pela apresentação de documentação

inerente ao pedido de certificado OBPR, bem como as

cópias de todos os relatórios de controlo assinados pelo

director técnico;

) Solicitar à DGV para todos os lotes, antes da comercialização,

a emissão do certificado de avaliação oficial

do protocolo de libertação dos lotes (OBPR) ou apresentar

àquela o certificado OBPR ou o certificado oficial de libertação

dos lotes (OCABR), já emitido por outro Estado

membro;

) Os dados que demonstrem que a avaliação benefício-

-risco do medicamento veterinário se mantém favorável.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o titular

da AIM ou o seu representante local, em relação aos medicamentos

veterinários imunológicos (MVI), deve:

) Os dados relativos ao volume de vendas dos medicamentos

veterinários e quaisquer dados que possua

relacionados com o volume das prescrições, no âmbito do

Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária;

) A documentação científica ou conhecimentos técnicos

para facilitar a aplicação do método analítico de

detecção de resíduos dos medicamentos veterinários no

laboratório nacional de referência designado nos termos

da legislação comunitária em vigor, relativo às medidas

de controlo a aplicar a certas matérias -primas e aos seus

resíduos nos animais vivos e nos produtos deles provenientes;

) As matérias -primas, nas quantidades necessárias, para

realizar ensaios e controlos destinados a detectar a presença

de resíduos do medicamento veterinário em questão nos

animais vivos e nos produtos de origem animal;

) Notificar a DGV da decisão de suspender a comercialização

efectiva do medicamento veterinário, tanto temporária

como definitivamente, com a antecedência mínima de

60 dias, salvo em circunstâncias excepcionais, que devem

ser fundamentadas.

2 — O requerente ou titular de uma AIM deve, ainda,

mediante pedido da DGV, fornecer:

) Após obtenção de uma AIM, notificar a DGV da data

de início da comercialização efectiva do medicamento veterinário

no mercado nacional, discriminando as diferentes

apresentações autorizadas;

) Cumprir as obrigações previstas no presente decreto-

-lei, designadamente respeitantes à farmacovigilância

veterinária;

) Comunicar imediatamente à DGV quaisquer proibições

ou restrições, e os respectivos motivos, impostas

pelas autoridades competentes de qualquer país em que o

medicamento veterinário seja comercializado e quaisquer

novas informações que possam influenciar a avaliação

do benefício -risco dos medicamentos veterinários em

questão;

) Solicitar, sempre que tal se justifique, a alteração

dos termos da AIM, designadamente, no prazo de 60 dias,

após a publicação no

) Fornecer imediatamente quaisquer novas informações

ou propostas que possam implicar a alteração das informações

ou dos documentos referidos nos artigos 5.º a 8.º;

) Solicitar autorização para proceder a quaisquer alterações

consideradas necessárias, de modo a garantir que

os processos e métodos de fabrico e de controlo do medicamento

veterinário são efectuados de acordo com os

métodos científicos validados ou geralmente aceites;

) Comprovativo do pagamento da taxa devida.

4 — O pedido de renovação não pode incluir quaisquer

alterações aos termos da AIM, as quais, quando necessário,

devem ser solicitadas separadamente.

5 — A DGV pode, a qualquer momento, solicitar ao

requerente que apresente os documentos indicados na lista

referida no n.º 3.

6 — A não apresentação do pedido de renovação no

prazo fixado no n.º 2, ou o seu indeferimento, implicam

a caducidade e consequente revogação da autorização no

termo dos prazos referidos nos n.º 1 do artigo anterior e

no n.º 8 ou no prazo fixado na decisão.

7 — A decisão de renovação é notificada ao requerente,

no prazo máximo de 120 dias, acompanhada do RCMV, da

rotulagem e do folheto informativo aprovados.

8 — Uma vez renovada, a AIM é válida por um período

ilimitado, salvo se o director -geral de Veterinária, por

motivos relacionados com a farmacovigilância veterinária

ou com os fundamentos referidos no n.º 1 do artigo 13.º,

determinar uma renovação adicional de cinco anos.

) Quando for caso disso, documentação complementar

actualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico

e científico do medicamento veterinário autorizado;

) Relatório periódico de segurança;) Projectos de RCMV, rotulagem e folheto informativo

actualizados;

) Uma lista consolidada de todos os documentos apresentados

respeitantes à qualidade, segurança e eficácia,

incluindo todas as alterações introduzidas desde que foi

concedida a autorização inicial;

) O medicamento veterinário autorizado e comercializado

deixe de se encontrar no mercado durante três anos

consecutivos.

4 — A contagem do período a que se refere o número

anterior inicia -se sempre que se verifique uma transferência

do titular da AIM.

5 — Em circunstâncias excepcionais, designadamente

por razões de saúde humana, animal ou outras, desde que

devidamente fundamentadas, a autorização pode ser prorrogada

pelo director -geral de Veterinária.

Artigo 16.º

) O medicamento veterinário não seja comercializado

nos três anos após a concessão da autorização;

) Em circunstâncias excepcionais e após consulta ao

requerente, sujeição a um prazo determinado e a certas

condições, designadamente à realização de estudos complementares

de segurança do medicamento veterinário e

apresentação de relatórios periódicos de segurança.

2 — A manutenção da autorização concedida com restrições

depende da reavaliação anual efectuada mediante

requerimento do titular, devidamente instruído, até 90 dias

antes do prazo fixado na decisão de autorização.

3 — As condições a que fica sujeita a autorização a que

se refere o n.º 1 são notificadas ao requerente.

Artigo 15.º

) Exigência da inclusão de um marcador no medicamento

veterinário;

) Sujeição da comercialização, detenção ou posse e

utilização do medicamento veterinário, ao controlo oficial

ou ao cumprimento de requisitos específicos fixados;

) Obrigação de mencionar no acondicionamento primário

e ou secundário e no folheto informativo menções

essenciais para a segurança ou para a protecção da saúde

pública e animal, incluindo precauções especiais de utilização

e outras advertências que resultem da avaliação

dos estudos ou ensaios apresentados ou que, após a comercialização,

resultem da experiência adquirida através

da utilização do medicamento veterinário;

) O medicamento veterinário objecto de um pedido de

AIM foi autorizado noutro Estado membro, mas não foi

apresentado em conformidade com o presente decreto -lei

ou a legislação comunitária aplicável.

2 — O disposto nas alíneas

) A doença em relação à qual o medicamento veterinário

imunológico é suposto conferir imunidade é praticamente

inexistente em território nacional;

) O medicamento veterinário imunológico interfere

na execução de um programa nacional de diagnóstico,

controlo ou erradicação de uma determinada doença ou

tornaria difícil atestar a ausência de contaminação dos

) O medicamento veterinário destina -se a uma indicação

interdita de acordo com outras disposições legais

em vigor;

) O intervalo de segurança indicado é insuficiente para

que os géneros alimentícios provenientes do animal tratado

não contenham resíduos susceptíveis de apresentar perigo

para a saúde do consumidor, está insuficientemente justificado

ou não está conforme com a legislação comunitária

aplicável;

) O pedido não inclui a documentação necessária e

suficiente para garantir a qualidade exigível;

) O medicamento veterinário não induz o grau de

protecção ou o efeito terapêutico preconizados ou este

está insuficientemente comprovado pelo requerente para

a espécie alvo;

) A avaliação benefício -risco do medicamento veterinário

é desfavorável nas condições de utilização propostas,

a qual, no caso de pedidos relativos a medicamentos

veterinários para animais de exploração, deve considerar

ainda os benefícios em termos de saúde e de bem -estar

dos animais, bem como a segurança para o consumidor

ou para o ambiente;

) O pedido não foi validado ou o processo não foi

instruído ou apresentado de acordo com as disposições

previstas no presente decreto -lei;

) Ensaios relativos à avaliação do potencial risco da

utilização do medicamento veterinário para o ambiente.

3 — Os peritos, para efeitos do disposto no artigo anterior,

devem justificar o recurso eventual à bibliografia

científica através de relatórios elaborados nos termos dos

números anteriores.

4 — Os peritos devem anexar ao relatório uma síntese

do respectivo currículo profissional e indicar a eventual

relação profissional com o requerente.

Artigo 10.º

) Ensaios pré -clínicos e clínicos (eficácia);) Ensaios de segurança e de resíduos (segurança);) Ensaios físico -químicos, biológicos e microbiológicos

(qualidade) bem como sobre os métodos de controlo

dos ensaios;

) O titular da AIM tiver sido simultaneamente o requerente

do estabelecimento de limites máximos de resíduos

para as espécies animais visadas na autorização.

14 — Em derrogação à alínea

) O referido período, no total, não ultrapasse 13 anos,

no que diz respeito a uma AIM relativa a quatro ou mais

espécies animais produtoras de géneros alimentícios;

) O requerente pode ser dispensado de apresentar estudos

de biodisponibilidade se demonstrar que o medicamento

veterinário genérico satisfaz os critérios pertinentes

definidos em directrizes adoptadas ao nível nacional ou

comunitário.

3 — Na situação referida na alínea

) As diferentes formas farmacêuticas orais de libertação

imediata são consideradas como uma mesma forma

farmacêutica;

) Os diferentes sais, ésteres, isómeros, misturas de

isómeros, complexos ou derivados de uma substância

activa são considerados uma mesma substância activa a

menos que difiram significativamente em propriedades

relacionadas com a segurança e ou eficácia, caso em que

) As substâncias activas do medicamento veterinário

genérico têm tido uma utilização em medicina veterinária

bem estabelecida, na Comunidade Europeia, há pelo menos

10 anos, com eficácia reconhecida e um nível de segurança

aceitável, desde que o requerente forneça a bibliografia

científica adequada.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior,

entende -se que:

) O medicamento veterinário é um genérico de um

medicamento veterinário de referência autorizado noutro

Estado membro há pelo menos oito anos, de acordo com

as disposições comunitárias, indicando o país em que o

mesmo está ou foi autorizado;

) O medicamento veterinário é um genérico de um medicamento

veterinário de referência autorizado em Portugal

há, pelo menos, oito anos;

) A indicação dos níveis, máximo e mínimo, de inclusão

da pré -mistura medicamentosa considerados aceitáveis,

para as indicações de tratamento, em conformidade com

os ensaios apresentados.

5 — Sem prejuízo do referido nos números anteriores,

a DGV pode solicitar ao requerente a tradução para

a língua portuguesa ou a autenticação de um ou mais dos

documentos referidos nos n.

) A indicação do tipo, natureza e qualidade do alimento

em que a pré -mistura medicamentosa é incorporada e as

categorias de animais para os quais se pode destinar o

alimento medicamentoso bem como a indicação das condições

a que a pré -mistura medicamentosa deve ser sujeita

(designadamente temperatura, pressão, luminosidade,

humidade), sob pena de comprometer a sua qualidade,

eficácia ou segurança;

) As propriedades físico -químicas do medicamento

veterinário relacionadas com a sua homogeneidade, estabilidade

e compatibilidade no alimento e possíveis interacções

com outros seus componentes durante o fabrico

do alimento medicamentoso ou ainda durante a armazenagem;

) O método de controlo no alimento medicamentoso

da(s) substância(s) activa(s) contida(s) nas pré -misturas

medicamentosas, indicando o tamanho da amostra, a frequência

e o método de colheita;

) Versão não confidencial dos documentos abrangidos

pelo disposto na alínea anterior.

4 — Os pedidos de AIM respeitantes às pré -misturas

medicamentosas, para além das informações referidas no

n.º 2 do artigo 91.º, devem incluir também as informações

seguintes:

) Indicação dos elementos em relação aos quais deve

ser garantida a confidencialidade, após a eventual concessão

da autorização, acompanhada da respectiva fundamentação

em cada caso;

) Informação pormenorizada relativa a toda e qualquer

decisão de recusa de autorização num Estado membro ou

num país terceiro acompanhada da respectiva fundamentação,

a qual deve ser actualizada regularmente durante o

período em que decorre a análise do processo;

) Lista dos Estados membros em que foi apresentado o

pedido de AIM para o medicamento veterinário em questão,

com o mesmo ou outro nome, acompanhado dos RCMV e

dos folhetos informativos propostos pelo requerente;

) Cópia das AIM do medicamento veterinário, com o

mesmo ou outro nome, noutros Estados membros e em

países terceiros;

) No caso dos medicamentos veterinários destinados a

uma ou mais espécies de animais produtoras de alimentos

para consumo humano que contenham substâncias farmacologicamente

activas ainda não incluídas nos anexos

) Cópia da autorização de fabrico válida em Portugal

e, caso o medicamento veterinário não seja fabricado em

Portugal, certidão comprovativa de que o fabricante está

autorizado a produzir o medicamento veterinário no seu

próprio país, de acordo com os princípios e directrizes

de boas práticas de fabrico da União Europeia ou equiparadas;

) Projectos de rotulagem dos acondicionamentos primário

e secundário e do folheto informativo, com as menções

previstas no presente decreto -lei;

) Projecto do RCMV elaborado nos termos do artigo

seguinte;

) Relatório de avaliação dos riscos ambientais que o

medicamento veterinário pode apresentar, acompanhado,

sempre que necessário, das medidas propostas para limitação

dos riscos;

) Descrição circunstanciada do sistema de farmacovigilância

veterinária acompanhada da indicação do nome

do director técnico veterinário responsável pela farmacovigilância

e dos meios necessários para notificar qualquer

suspeita de reacção adversa e, quando for caso disso, do

sistema de gestão de riscos que o requerente vai aplicar;

) Relatórios de perito elaborados em conformidade

com o artigo 9.º;

) Pré -clínicos e clínicos;) De segurança e estudos de resíduos;) Farmacêuticos (físico -químicos, biológicos ou microbiológicos);) Resultado dos ensaios:) Descrição dos métodos de controlo utilizados pelo

fabricante;

) Descrição do método de fabrico e outros dados relativos

ao mesmo;

) Indicação do intervalo de segurança mesmo que seja

zero para as espécies animais produtoras de alimentos

para consumo humano, para todas as espécies em causa e

para os diferentes géneros alimentícios afectados (carne,

vísceras, leite, ovos e mel);

) Indicação e justificação, se for caso disso, de quaisquer

medidas de prevenção ou de segurança a adoptar respeitantes

ao armazenamento do medicamento veterinário,

à sua administração aos animais ou à eliminação dos medicamentos

não utilizados ou dos seus desperdícios, caso

existam, bem como a indicação dos riscos potenciais que o

medicamento veterinário pode apresentar para o ambiente,

para a saúde humana e animal ou para as plantas;

) Apresentação e prazo de validade proposto, antes e

após a primeira abertura ou utilização;

) Espécie(s) alvo;) Indicações terapêuticas ou profilácticas, contra-

-indicações e reacções adversas;

) Posologia para as diferentes espécies animais, modo

e via de administração;

) Forma farmacêutica e composição qualitativa e quantitativa

de todos os componentes, designadamente substâncias

activas e excipientes do medicamento veterinário,

incluindo, no caso de existir, a sua denominação comum

ou, na sua falta, da menção da denominação química;

) Comprovativo do pagamento da taxa.

3 — O requerimento referido no número anterior deve

ser acompanhado do formulário, em língua portuguesa,

de modelo a disponibilizar pela DGV com a seguinte informação:

) Número de exemplares que constituem o processo;) Número de procedimento comunitário aplicável, se

for caso disso;

) Nome proposto para o medicamento veterinário,

forma farmacêutica, dosagem, apresentação, indicações

e espécies alvo;

) Número de identificação fiscal, excepto se o requerente

tiver a sua sede ou domicílio noutro Estado membro;

) Nome ou designação social e domicílio ou sede do

titular da autorização de fabrico ou do(s) fabricante(s), caso

seja(m) diferente(s) do(s) referido(s) na alínea anterior;

) Nome ou designação social e domicílio ou sede do

requerente;

) «Vinheta» o selo identificativo do médico veterinário

destinado a validar a receita médico -veterinária normalizada

e a requisição.

2 — Em caso de dúvida, se, considerando todas as suas

características, um determinado produto for abrangido

simultaneamente pela definição de medicamento veterinário

e pela definição de um produto que se rege por outra

legislação, aplica -se o disposto no presente decreto -lei.

3 — Para efeitos do disposto na alínea

) «Vacina para uso veterinário» o medicamento veterinário

imunológico que contém substâncias antigénicas

destinadas a criar imunidade activa específica contra as

doenças provocadas por bactérias, toxinas, vírus ou parasitas,

podendo conter microrganismos vivos ou inactivados,

parasitas, fracções antigénicas ou substâncias elaboradas

por estes mesmos organismos tornadas inofensivas, mas

tendo conservado no todo ou em parte as suas propriedades

antigénicas;

) «Utilização não contemplada no resumo das características

do medicamento veterinário» qualquer utilização

que não esteja em conformidade com o resumo

das características do medicamento veterinário (RCMV),

incluindo o uso incorrecto ou o abuso grave do medicamento

veterinário;

) «Transferência» a mudança do titular de uma autorização

de um medicamento veterinário, desde que não se

traduza apenas na alteração da designação e ou domicílio

ou sede social do mesmo;

) «Substâncias derivadas de plantas» quaisquer plantas

inteiras, fragmentadas ou cortadas, partes de plantas, algas,

fungos e liquens não transformados, secos ou frescos e

alguns exsudados não sujeitos a tratamento específico,

definidos através da parte da planta utilizada e da taxonomia

botânica, incluindo a espécie, a variedade, se existir,

e o autor;

) «Substância de efeito hormonal» a substância com

acção estrogénica, androgénica ou gestagénica;

) «Substância biológica» a substância extraída ou

produzida a partir de uma fonte biológica cuja caracterização

e definição de qualidade requerem a combinação de

ensaios físicos, químicos e biológicos com o processo de

fabrico e respectivo controlo;

) «Substância beta -agonista» a substância agonista

dos receptores beta -adrenérgicos;

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

cp

) «Substância activa» a substância à qual se atribui

a actividade apropriada para constituir um medicamento

veterinário;

) Química, tal como os elementos, matérias químicas

naturais e os produtos químicos de transformação e de

síntese;

) Vegetal, tal como os microrganismos, plantas, partes

de plantas, secreções vegetais, substâncias obtidas por

extracção;

) Animal, tal como os microrganismos, animais inteiros,

porções de órgãos, secreções animais, toxinas,

substâncias obtidas por extracção, produtos derivados do

sangue;

) Humana, tal como o sangue humano e os produtos

derivados do sangue humano;

) «Substância» toda a matéria, seja qual for a sua

origem, podendo esta ser:

) «Soro para uso veterinário» todo o medicamento

veterinário imunológico contendo imunoglobulinas dotadas

do poder de neutralizar especificamente as toxinas

formadas ou de se fixar especificamente sobre os antigénios

utilizados na sua preparação e destinadas a criar imunidade

passiva específica contra doenças provocadas por bactérias,

toxinas, vírus ou parasitas;

) «Saúde pública veterinária» a componente da saúde

pública que tem como objectivo a aplicação das competências,

conhecimentos e recursos da profissão médico-

-veterinária na protecção e melhoria da saúde e bem -estar

do homem e dos animais;

) «Sangue» o sangue total obtido a partir de um só

dador e que pode ser processado quer para transfusão quer

para fabrico subsequente;

) «Rotulagem» as menções constantes do acondicionamento

secundário e do acondicionamento primário;

) «Risco associado» qualquer situação ou circunstância

relacionada com a qualidade, a segurança e a eficácia do

medicamento veterinário que possa pôr em risco a saúde

dos animais ou dos seres humanos ou originar efeitos

indesejáveis para o ambiente;

) «Resíduos de medicamentos veterinários» as substâncias

com acção farmacológica, ou os seus metabolitos,

bem como outras substâncias que estejam presentes nos

animais, nas suas carnes ou noutros produtos deles provenientes,

susceptíveis de prejudicar a saúde humana;

) «Requisição» o documento emitido e validado nos

termos do artigo 69.º;

) «Representante local» a pessoa designada pelo titular

da AIM para o representar perante a DGV;

) «Relatório periódico de segurança» a comunicação

periódica e actualizada de informação de segurança disponível

no espaço comunitário ou em qualquer país terceiro

referente a um medicamento veterinário, acompanhada da

avaliação benefício -risco do mesmo;

) «Registo de medicamentos» o sistema de registo de

medicamentos e de medicamentos veterinários administrados

aos animais de exploração, previsto no artigo 82.º;

) «Receita médico -veterinária normalizada» o documento

normalizado através do qual o médico veterinário

prescreve medicamentos e medicamentos veterinários

destinados a animais de exploração;

) «Receita médico -veterinária» o documento no qual

esteja identificado o médico veterinário e através do qual

este prescreve um ou mais medicamentos ou medicamentos

veterinários;

) «Reacção adversa inesperada» qualquer reacção

adversa cuja natureza, gravidade, intensidade ou consequências

não sejam compatíveis com os dados constantes

do resumo das características do medicamento veterinário;

) «Reacção adversa grave» qualquer reacção adversa

que conduza à morte, ponha a vida em perigo, conduza

a incapacidade persistente ou significativa, envolva uma

anomalia congénita ou conduza a sinais permanentes ou

prolongados nos animais tratados;

) «Reacção adversa em seres humanos» qualquer

reacção nociva e involuntária num ser humano após exposição

a um medicamento veterinário;

) «Reacção adversa» qualquer reacção nociva e involuntária

a um medicamento que ocorra com doses geralmente

utilizadas no animal na profilaxia, diagnóstico

ou tratamento de doenças ou na recuperação, na correcção

ou na modificação de funções fisiológicas;

) «Protocolo de ensaio» o documento que descreve

os objectivos, a concepção, a realização, a metodologia,

os dados estatísticos e a organização de um ensaio clínico,

incluindo as versões sucessivas e as alterações daquele

documento;

) «Promotor» a pessoa singular ou colectiva responsável

pela concepção, realização, gestão ou financiamento

de um ensaio clínico;

) «Profissional de saúde animal» a pessoa qualificada,

legalmente habilitada a prescrever, dispensar ou administrar

medicamentos veterinários;

) «Preparado oficinal» o medicamento preparado

numa farmácia de oficina segundo as indicações compendiais

de uma farmacopeia ou de um formulário e destinado

a ser entregue directamente ao utilizador final;

) «Preparações à base de plantas» as preparações

obtidas submetendo as substâncias derivadas de plantas a

tratamentos, como a extracção, a destilação, a expressão,

o fraccionamento, a purificação, a concentração ou a fermentação,

tais como as substâncias derivadas de plantas

pulverizadas ou em pó, as tinturas, os extractos, os óleos

essenciais, os sucos espremidos e os exsudados transformados;

) «Pré -mistura medicamentosa» todo o medicamento

veterinário em veículo apropriado, preparado antecipadamente,

tendo em vista o fabrico posterior de alimentos

medicamentosos;

) «Posologia» a indicação das formas de administração

de um medicamento veterinário, incluindo, designadamente,

o modo, a quantidade, a frequência e a diluição;

) «Plasma» a fracção líquida do sangue na qual se

encontram células em suspensão e que pode ser separado

da fracção celular de uma unidade de sangue total para

utilização terapêutica como plasma fresco, congelado ou

para processamento subsequente em crioprecipitado e em

plasma desprovido do crioprecipitado para transfusão;

) «Operador logístico» a entidade que disponibiliza as

suas instalações e ou meios logísticos aos distribuidores por

grosso para o armazenamento temporário de medicamentos

veterinários e a sua posterior distribuição;

) «Nome do medicamento veterinário» a designação

do medicamento veterinário, que pode ser um nome

de fantasia ou marca que não possa confundir -se com a

denominação comum, ou uma denominação comum ou

científica acompanhada de uma marca ou do nome do

requerente ou titular da autorização, desde que não se

confunda com as propriedades terapêuticas e a natureza

do medicamento veterinário;

) «Monitor» o profissional dotado da necessária competência

científica e clínica, designado pelo promotor para

) «Medida urgente de segurança» uma alteração transitória

da informação sobre o medicamento veterinário

constante da autorização que afecta as informações de

segurança previstas no resumo das características do medicamento

veterinário, nomeadamente indicações, posologia,

contra -indicações, advertências e reacções adversas,

espécies alvo e intervalo de segurança, em virtude de novos

dados relacionados com a segurança da utilização do

medicamento veterinário;

) «Medicamento veterinário imunológico» o medicamento

veterinário administrado aos animais com o fim de

estimular uma imunidade activa ou passiva, ou diagnosticar

o estado imunológico;

homeopáticos ou matérias -primas homeopáticas

em conformidade com um processo de fabrico descrito na

Farmacopeia Europeia ou, na sua falta, nas farmacopeias

actualmente utilizadas de modo oficial num Estado membro,

e que pode conter vários princípios;

) «Medicamento veterinário homeopático» o medicamento

veterinário obtido a partir de substâncias denominadas

) «Medicamento veterinário essencialmente similar»

o medicamento veterinário com a mesma composição

qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a

mesma forma farmacêutica e para o qual, sempre que

necessário, foi demonstrada bioequivalência com o medicamento

veterinário de referência, com base em estudos

de biodisponibilidade apropriados;

) «Medicamento veterinário de referência» o medicamento

veterinário que foi autorizado com base em documentação

completa, incluindo os resultados dos ensaios

de segurança e estudos de resíduos, pré -clínicos e clínicos,

quando aplicável;

) «Medicamento veterinário derivado do sangue ou

do plasma animal» o medicamento veterinário preparado à

base de componentes de sangue, nomeadamente albumina,

os concentrados de factores de coagulação e as imunoglobulinas

de origem animal;

) «Medicamento veterinário genérico» o medicamento

veterinário com a mesma composição qualitativa e quantitativa

em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica

e cuja bioequivalência com o medicamento veterinário de

referência tenha sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade

apropriados;

) «Medicamento veterinário experimental» a forma

farmacêutica de uma substância activa ou placebo testada

ou utilizada como referência num ensaio clínico, incluindo

os medicamentos veterinários cuja introdução no mercado

haja sido autorizada mas que sejam utilizados ou preparados,

quanto à forma farmacêutica ou acondicionamento,

de modo diverso da forma autorizada, ou sejam utilizados

para uma indicação não autorizada ou destinados a obter

mais informações sobre a forma autorizada;

) «Medicamento veterinário equivalente» o medicamento

à base de plantas que se caracteriza por possuir

as mesmas substâncias activas, independentemente dos

excipientes utilizados, uma finalidade pretendida idêntica,

uma dosagem e posologia equivalentes e uma via de administração

idêntica à do medicamento veterinário à base

de plantas a que o pedido se refere;

) «Medicamento veterinário considerado» o medicamento

veterinário objecto de AIM válida em Portugal com

a mesma composição quantitativa e qualitativa em substâncias

activas, a mesma forma farmacêutica e as mesmas

indicações terapêuticas de um medicamento veterinário

objecto de importação paralela;

) «Medicamento veterinário biológico» o medicamento

cuja substância activa é uma substância biológica;

) «Medicamento veterinário à base de plantas»

qualquer medicamento que tenha exclusivamente como

substâncias activas uma ou mais substâncias derivadas de

plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma

ou mais substâncias derivadas de plantas em associação

com uma ou mais preparações à base de plantas;

) «Medicamento veterinário» toda a substância, ou

associação de substâncias, apresentada como possuindo

propriedades curativas ou preventivas de doenças em

animais ou dos seus sintomas, ou que possa ser utilizada

ou administrada no animal com vista a estabelecer um

diagnóstico médico -veterinário ou, exercendo uma acção

farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar,

corrigir ou modificar funções fisiológicas;

) «Medicamento» toda a substância ou associação

de substâncias apresentada como possuindo propriedades

curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou

dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada

no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico

médico ou, exercendo uma acção farmacológica, imunológica

ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar

funções fisiológicas;

) «Matéria -prima» qualquer substância, activa ou não,

que se emprega no fabrico de um medicamento veterinário,

quer permaneça inalterável quer se modifique ou desapareça

no decurso do processo;

) «Limite máximo de resíduos (LMR)» a concentração

máxima em resíduos, tal como definido na alínea

) «Investigador» o médico veterinário ou uma outra

pessoa que exerça profissão reconhecida em Portugal com

capacidade para o exercício da actividade de investigação,

devido às habilitações científicas e à sua experiência, o qual

é responsável pela condução e realização de um ensaio;

) «Intervalo de segurança» o período de tempo necessário

entre a última administração de um medicamento

veterinário aos animais, em condições normais de utilização,

e, de acordo com o disposto no presente decreto-

-lei, a produção de géneros alimentícios derivados desse

animal, a fim de proteger a saúde humana, garantindo que

os referidos géneros alimentícios não contêm resíduos em

quantidades superiores aos limites máximos de resíduos

de substâncias activas estabelecidos nos termos do Regulamento

(CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho,

que prevê um processo comunitário para o estabelecimento

de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários

nos alimentos de origem animal;

) «Importador paralelo» a pessoa singular ou colectiva

que, não sendo titular de AIM de um medicamento veterinário

considerado em Portugal, é titular de uma autorização

de importação paralela de um medicamento veterinário

idêntico ou essencialmente similar, legalmente comercializado

num Estado membro;

Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008

an

) «Grupo de coordenação (CMDV)» o grupo no âmbito

da Agência, composto por um representante de cada

Estado membro, que examina todas as questões relativas

à AIM de um medicamento veterinário em dois ou mais

Estados membros, de acordo com os procedimentos de

reconhecimento mútuo e descentralizado;

) «Géneros alimentícios» qualquer substância ou

produto transformado, parcialmente transformado ou não

transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano

ou com razoáveis probabilidades de o ser;

) «Garantia de qualidade» o conjunto de medidas

organizadas destinadas a garantir que os medicamentos

veterinários têm a qualidade necessária para a utilização

prevista;

) «Fórmula magistral» o medicamento veterinário

preparado numa farmácia de oficina segundo uma receita

médico -veterinária e destinado a um animal ou a um pequeno

grupo de animais;

) «Forma farmacêutica» o estado final que as substâncias

activas ou excipientes apresentam depois de submetidas

às operações farmacêuticas necessárias a fim de

facilitar a sua administração e obter o maior efeito terapêutico

desejado;

) «Folheto informativo» a informação escrita destinada

à pessoa que utiliza o medicamento e que acompanha

o medicamento veterinário;

) «Extensão» a alteração de valor equivalente a uma

nova autorização, nos casos previstos no anexo

) «Excipiente» qualquer matéria -prima que, incluída

nas formas farmacêuticas, se junta às substâncias activas

ou suas associações para lhes servir de veículo, possibilitar

a sua preparação e a sua estabilidade, modificar as

propriedades organolépticas ou determinar as propriedades

físico -químicas do medicamento veterinário e a sua

biodisponibilidade;

) «Estudo complementar de segurança» um estudo

fármaco -epidemiológico, ou um ensaio clínico efectuado

em conformidade com os termos da autorização, destinado

a identificar ou quantificar um risco de segurança relativo

a um medicamento veterinário autorizado;

) «Estabelecimento de venda a retalho de medicamentos

veterinários (EVMV)» o estabelecimento comercial no

qual, a título principal ou acessório, é exercida a actividade

de venda a retalho de medicamentos veterinários;

) «Estabelecimento de distribuição por grosso de

medicamentos veterinários (EDMV)» o estabelecimento

comercial no qual, a título principal ou acessório, é exercida

a actividade de distribuição por grosso de medicamentos

veterinários;

) «Ensaio ou ensaio clínico» o estudo previsto no

artigo 97.º;

) «Dosagem» o teor de substância(s) activa(s), expresso

em quantidade por unidade de administração ou

por unidade de volume ou de peso, segundo a sua apresentação;

) «Denominação comum» a designação comum internacional

(DCI) recomendada pela Organização Mundial de

Saúde (OMS) para as substâncias activas de medicamentos

ou, na falta desta, a designação comum habitual ou nome

genérico de uma substância activa de um medicamento,

nos termos adaptados a Portugal;

) «Distribuição por grosso de medicamentos veterinários

(DMV)» a actividade que compreende o abastecimento,

posse, armazenagem ou fornecimento de medicamentos

veterinários destinados à transformação, revenda

ou utilização em serviços médico -veterinários, excluindo

o fornecimento ao público;

) «Centros de atendimento médico -veterinários» todos

os estabelecimentos que, independentemente da designação

e da forma jurídica adoptada, tenham por objecto a prestação

de serviços médico -veterinários em animais, incluindo

os de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças

dos animais, bem como acções no âmbito da reprodução,

nutrição, bem -estar animal e, ainda, de outras legalmente

atribuídas neste âmbito ao médico veterinário;

) «Concentrado de eritrócitos» os eritrócitos provenientes

de uma unidade de sangue total à qual foi retirada

uma grande fracção de plasma;

) «Componentes do sangue» os componentes terapêuticos

do sangue (glóbulos vermelhos, glóbulos brancos,

plasma, plaquetas) que podem ser preparados por centrifugação,

filtração e congelação, através do recurso à metodologia

convencional dos bancos de sangue veterinário;

) «Boas práticas de fabrico» a componente da garantia

de qualidade destinada a assegurar que os produtos sejam

consistentemente produzidos e controlados de acordo com

as normas de qualidade adequadas à utilização prevista;

) «Boas práticas clínicas dos ensaios» o conjunto de

requisitos de qualidade em termos éticos e científicos,

reconhecidos a nível internacional, que devem ser respeitados

na concepção, na realização, no registo e na notificação

dos ensaios clínicos que envolvam a participação

de animais e cuja observância constitui uma garantia de

protecção dos direitos, da segurança e do bem -estar dos

animais nos ensaios clínicos, bem como da credibilidade

desses ensaios;

) «Banco de sangue veterinário» o estabelecimento

ou unidade destinado à colheita, processamento, armazenamento

e distribuição de sangue total, concentrado

de eritrócitos e plasma destinados, exclusivamente, aos

animais de companhia ou a qualquer espécie animal não

produtora de alimentos para consumo humano;

) «Avaliação benefício -risco» a avaliação dos efeitos

terapêuticos positivos de um medicamento veterinário face

ao risco associado ao uso do mesmo medicamento no que

se refere à saúde animal ou à saúde pública relacionadas

com a qualidade, a eficácia e a segurança do mesmo;

) «Autovacina ou vacina de rebanho» o medicamento

veterinário imunológico inactivado, preparado a partir de

agentes patogénicos e de antigénios provenientes de um

animal ou de animais de uma exploração, utilizados no

tratamento do animal ou dos animais da mesma exploração;

) «Autoridade competente» a Direcção -Geral de Veterinária

(DGV) enquanto autoridade sanitária veterinária

nacional;

) «Apresentação» a dimensão da embalagem tendo

em conta o número de unidades;

) «Animais de exploração» os animais domésticos das

espécies bovina, suína, ovina e caprina e os solípedes

domésticos, coelhos e aves de capoeira, os animais selvagens

das espécies atrás referidas, bem como as espécies

aquícolas, apícolas e avícolas, na medida em que tenham

sido criadas numa exploração, destinados ao consumo

humano;

) «Animais menores de companhia» os animais das

espécies referidas no n.º 1 do artigo 94.º;

) «Animais de companhia» qualquer animal detido ou

destinado a ser detido pelo homem, designadamente em

sua casa, para seu entretenimento e companhia;

) «Alteração menor ou alteração de tipo IA ou alteração

do tipo

) «Alteração maior ou alteração do tipo II de uma AIM»

a alteração que não possa ser qualificada como alteração

menor ou como uma extensão;

) «Alteração de uma autorização de introdução no mercado

(AIM)» a alteração dos termos em que uma AIM de

um medicamento veterinário foi concedida, desde que não

seja qualificável como extensão;

) «Alimento medicamentoso» a mistura de uma ou

mais pré -misturas medicamentosas com o(s) alimento(s),

preparada antes da sua introdução no mercado e destinada

a ser administrada aos animais sem transformação;

através de reacções verificadas nos animais

com eles inoculados;

) «Alergeno para uso veterinário» o medicamento veterinário

imunológico que contem substâncias elaboradas

por microrganismos ou fracções destes destinadas ao diagnóstico

) «Agência» a Agência Europeia de Medicamentos,

criada pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 31 de Março, que estabelece

procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização

de medicamentos para uso humano e veterinário e que

institui uma agência europeia de medicamentos;

) «Acondicionamento secundário» a embalagem exterior

em que o acondicionamento primário é introduzido;

) «Acondicionamento primário» o recipiente ou qualquer

outra forma de acondicionamento que esteja em contacto

directo com o medicamento veterinário;

) Os alimentos para animais com objectivos nutricionais

específicos, também designados como dietéticos, referidos

no Decreto -Lei n.º 114/2003, de 5 de Junho.

6 — O presente decreto -lei aplica -se apenas à preparação,

posse, prescrição, dispensa e utilização de fórmulas

magistrais ou preparados oficinais para uso veterinário.

7 — Aos produtos intermédios e aos medicamentos

veterinários exclusivamente destinados à exportação é

apenas aplicável o disposto nos artigos 36.º a 46.º

8 — Ao sangue total, plasma e células sanguíneas de origem

animal, à excepção do plasma e das células estaminais

hematopoiéticas que sejam utilizadas em terapia celular em

cuja produção intervenha um processo industrial, é apenas

aplicável o disposto no artigo 128.º

Artigo 3.º

) As matérias -primas referidas no Decreto -Lei

n.º 161/2003, de 22 de Julho, relativo à circulação e à

utilização de matérias -primas para a alimentação animal;

) Os produtos intermédios destinados à transformação

por um fabricante;

) Os medicamentos veterinários à base de isótopos

radioactivos;

) Os alimentos medicamentosos referidos no Decreto-

-Lei n.º 151/2005, de 30 de Agosto;

) Os aditivos destinados à alimentação animal, previstos

no Regulamento (CE) n.º 1831/2003, do Parlamento e

do Conselho, de 22 de Setembro;

) Os produtos fornecidos não podem sofrer qualquer

preparação prévia e devem ostentar a marca de salubridade

ou marca identificação até ao estabelecimento de destino,

excepto quando se destinem a estabelecimentos de restauração,

cantinas de empresas, restauração em instituições,

restaurantes, ou actividade similar.

2 — À actividade prevista no n.º 1 são aplicáveis as

disposições do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, designadamente

no respeitante à responsabilidade dos operadores

e rastreabilidade dos géneros alimentícios.

O Ministro da Economia e da Inovação,

) No caso dos talhos e peixarias, o limite definido na

alínea anterior não deve ultrapassar 800 kg por semana,

de forma não cumulativa;

) A quantidade fornecida não ultrapasse 10 % da quantidade

comercializada, com referência ao total anual comercializado;

) da alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento

(CE) n.º 853/2004 os de comércio retalhista que forneçam

géneros alimentícios a outro estabelecimento de comércio

retalhista nas seguintes condições: